TJRN - 0803329-76.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803329-76.2022.8.20.5112 Polo ativo KATHERINE KELLY MAIA OLIVEIRA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONSIDERAÇÃO DAS FATURAS COM ANUIDADE PELO CONSUMIDOR.
DÉBITO EXISTENTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA À APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO NESTE ESPECÍFICO AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Katherine Kelly Maia Oliveira em face de sentença proferida no ID 20278371, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé e condenando a mesma nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 20278390, alega a apelante que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito é indevida, posto que as faturas com a anuidade do cartão de crédito não foram pagas, pois o mesmo não foi desbloqueado, sendo a inscrição indevida.
Afirma que foi cliente da parte apelada e teve cartão de crédito bloqueado pelo próprio banco por suspeita de fraude.
Informa que recebeu outro cartão, porém não o desbloqueou, tendo desconsiderando as faturas enviadas.
Salienta que não alterou a verdade dos fatos Postula pela condenação da parte demandada a pagar o dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20278382, nas quais destaca que a parte autora fez acordo para o pagamento da dívida, tendo sido a restrição cadastral retirada oportunamente.
Afirma que não há restrição interna em nome da parte apelante.
Salienta que é incabível a indenização por dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 20469462, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da regularidade dos contratos firmados entre as partes, bem como da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada e deixou de adimplir com suas obrigações.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, verifica-se que a parte autora possuía relação jurídica com a parte demandada, na qual havia um cartão de crédito que originou a dívida inscrita.
A tese da parte apelante de que não tinha obrigação de pagar as faturas, pois não desbloqueou o cartão, não encontra respaldo na prova dos autos.
Validamente, como bem consignado na sentença, “a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada para ensejar a cobrança do débito indevidamente inscrito no cadastro restritivo.
Ocorre que, conforme a própria parte autora aduz na inicial que ‘após quitar o pagamento das parcelas do cartão, a demandante desconsiderou as faturas posteriores com a cobrança de anuidade, tendo em vista que os dois cartões estavam bloqueados’.
Compulsando os autos, em que pese a alegação do bloqueio dos cartões, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a licitude do débito.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar que bloqueou o cartão, que pediu cancelamento e/ou que as anuidades subsequentes seriam inexigíveis”.
Registre-se, por oportuno, que a parte apelante reconheceu que ficou fazendo o pagamento das parcelas e somente deixou de fazer quando vieram só as anuidades, por livre e espontânea vontade.
Ora, a conduta esperada, caso a parte autora entendesse que a cobrança era indevida, seria procurar a instituição credora para solucionar a lide o que não ocorreu.
A parte autora simplesmente, voluntariamente e sem justificativa legal, desconsiderou as faturas, gerando o débito que ensejou a inscrição indevida, de forma que a cobrança pela parte demandada foi legítima.
Ademais, a parte demandante também reconheceu o débito ao fazer o acordo com a parte apelada e quitou a dívida, sem nenhum questionamento sobre sua validade.
Destarte, não comprovado o adimplemento do débito, a parte demandada agiu em exercício regular do direito ao efetuar a cobrança, inexistindo responsabilidade civil na espécie.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o não adimplemento da sua obrigação pela parte autora, o que ensejou a restrição cadastral que se revela como devida, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855926-69.2019.8.20.5001 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Desa.
Judite Nunes – J. 16/10/2020).
No que atine a condenação da parte autora em litigância de má-fé, verifica-se que a mesma deve ser excluída.
A sentença reconheceu que “está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu débito junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré”.
Ocorre que, em análise detida a tese da parte autora, a mesma argumenta que a suposta inexistência do débito se daria em razão de não ter utilizado os cartões, mas referida interpretação não implica na conduta de alterar a verdade dos fatos e tentar conseguir objetivo legal através do processo.
Ademais, não há prova inconteste de que a atuação da parte autora foi dolosa.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS E EM PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA À PARTE PRATICAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE QUE A PARTE INCORREU NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805456-94.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE COBRANÇA.
FEITOS CONEXOS.
APELANTE QUE FIGURA COMO AUTORA NA PRIMEIRA E RÉ NA SEGUNDA.
PRIMEIRA AÇÃO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MALHAS E TECIDOS.
ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DAS MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE PADRÃO NOS TAMANHOS DAS PEÇAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ALEGAÇÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS.
APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE CONFECCIONAR A PROVA TÉCNICA E NÃO PAGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO INDEVIDA DE DUPLICATA E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME QUE TRAMITA DESDE 2014 E QUE OBJETIVA APURAR AS MESMAS ALEGAÇÕES E AINDA SE ENCONTRA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES DE NATAL/RN QUE INFORMOU A AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE.
ALEGAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE VEIO DESACOMPANHADA DE PROVA.
SEGUNDA AÇÃO: APELADA QUE COBRA APELANTE PELAS MERCADORIAS VENDIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA DUPLICATA E DAS NOTAS FISCAIS AFASTADA NA PRIMEIRA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APELANTE QUE SUSTENTA DEFEITO NAS PEÇAS ADQUIRIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NAS PEÇAS.
BENS QUE SAÍRAM DO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA E INGRESSARAM NO ACERVO PATRIMONIAL DA APELANTE.
DEVER DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA À APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO NESTE ESPECÍFICO AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0850035-09.2015.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021 – Grifo intencional).
Desta feita, a sentença deve ser alterada para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para afastar a condenação em litigância de má-fé. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803329-76.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
20/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 08:17
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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