TJRN - 0820048-83.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/02/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:44
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 09:48
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:48
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:48
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:48
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:48
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:48
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0820048-83.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS e outros (5) Réu: CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS e outros (5), por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob o Id. nº 103112627, o executado apresentou petitório com fulcro na juntada do comprovante de depósito dos valores residuais da execução.
Intimados a se manifestarem sobre o petitório supra, por meio do Ato Ordinatório sob ID nº.108452866, o qual declara a ocorrência de expedição do alvará em favor dos causídicos exequentes, estes últimos declararam o cumprimento da obrigação estabelecida na presente execução e, consequentemente, a concordância quanto a extinção do processo em epígrafe, constantes sob o Id.108923543 e Id.109383617.
Por fim, o executado também se manifestou sob o Id. 109080984, requerendo a extinção do feito, frente ao adimplemento total da obrigação. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 27 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820048-83.2019.8.20.5001 Autor: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS e outros (5) Réu: CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO D E S P A C H O
Vistos.
Já tendo sido expedido o alvará em favor dos causídicos exequentes, INTIME-SE a parte credora para informar a satisfação do crédito OU requerer o que entendem de direito, cujo silêncio será compreendido como satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Nesse última hipótese, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:59
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820048-83.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente e CNPJ) para levantamento do montante depositado em Juízo.
Natal, aos 12 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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02/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820048-83.2019.8.20.5001 Parte autora: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS e outros (3) Parte ré: CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pelo causídico MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS, porquanto representante do réu vencedor CLAUDIO PAULO DE ANDRADE e DETERMINO à Secretaria a inclusão, no polo ativo da demanda, do referido advogado, para fins de execução dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Outrossim, tendo em mira que a Brazilian Securities Companhia De Securitização outorgou diretamente aos causídicos da parte TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI ADVOGADOS procuração para atuar em seu nome, a qual, por consequência, tem o condão de revogar eventuais procurações anteriores existentes nos autor, DEFIRO igualmente o pedido de habilitação para a persecução dos honorários sucumbenciais.
Ressalto, neste ponto, que o despacho em Id. 80004014 previu a necessária divisão proporcional entre os advogados dos três réus vencedores quanto aos honorários sucumbenciais, sendo devido na proporção de 1/3 para cada.
Outrossim, verifico que o crédito dos advogados da CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA. já foi integralmente satisfeito (Id. 92181586).
Frente ao exposto, sem maiores delongas, DETERMINO a inclusão no polo ativo da execução, de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI ADVOGADOS e MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS.
Ainda, providencie-se a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o saldo remanescente devido a título de honorários sucumbenciais, na monta de R$11.558,56 (onze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser rateado, na proporção de 50% para cada, aos advogados supracitados, expedindo-se, na sequência, os alvarás respectivos.
Inerte o executado, AUTORIZO o bloqueio da monta via SISBAJUD, autorizado, ainda, o uso da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:19
Expedição de Alvará.
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
17/11/2022 19:06
Juntada de termo
-
14/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2022 13:12
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:12
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:36
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 04:54
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 11/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:49
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:38
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 15/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 12:57
Outras Decisões
-
12/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:14
Processo Reativado
-
12/01/2022 11:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 10:17
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:18
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 01:14
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:25
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 23/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:17
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 09:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/08/2019 09:09
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 09:30.
-
31/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO PAULO DE ANDRADE em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 03:34
Decorrido prazo de CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 09:04
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 09:30.
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27/05/2019 09:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/05/2019 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2019 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 08:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 08:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 08:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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