TJRN - 0002551-26.1997.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002551-26.1997.8.20.0001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: USINA MARGO LTDA EXECUTADO: BANCO RURAL S/A DECISÃO Trata-se, na origem de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de ajuizada por Usina Margo Ltda em desfavor de Banco Rural S/A.
O Juízo da 1ª Vara Cível, sob premissa de dependência deste feito à execução de título extrajudicial de nº 0000133-86.1995.8.20.0001. - DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, REPERCUSSÃO E CONEXÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO: Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de prejudicialidade externa não conduz à automática suspensão do processo, cabendo ao julgador analisar a plausibilidade da paralisação, a partir das circunstâncias do caso concreto.
No caso presente, os processos de prestação de contas, execução e embargos à execução não apresentam relação de interdependência que justifique a aplicação da medida excepcional de suspensão.
O ajuizamento da ação de prestação de contas não demonstra, de plano, a inexigibilidade do título exequendo.
Não há ainda que se falar em conexão ou continência.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir.
Na continência, além da identidade entre as causas de pedir, também as partes são as mesmas, sendo que o pedido de uma demanda, por ser mais amplo, abrange o da outra.
Na ação de prestação de contas o pedido consiste no esclarecimento sobre débitos e créditos relativos à conta corrente e a ela vinculadas, quando for o caso, eventual evolução do saldo da conta corrente.
A execução, por seu turno, tem como causa de pedir o título com força executiva e tem como objeto o recebimento (satisfação da quantia), enquanto o pedido dos embargos pode consistir no reconhecimento de eventuais abusividades do contrato (quando de caráter revisional) ou de extinção sem resolução meritória da execução por aventada nulidade, caso expresso destes embargos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ASSIM COMO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE A DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA PELO BANCO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, E DE EXECUÇÃO, COM A REUNIÃO DE FEITOS PERANTE O MESMO JUÍZO OU, A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA – OBJETOS DIVERSOS – DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OU MESMO DE REUNIÃO DE FEITOS - ACERTO DA R.
DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094521-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO Alegam os apelantes que a cédula de crédito bancário não é título executivo porque na realidade o saldo que busca receber o credor é emanado da conta bancária dos apelantes.
INADMISSIBILIDADE: A cédula de crédito bancário é uma modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28 dispõe que ela "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível".
Entendimento em consonância com a Súmula 14 da Seção de Direito Privado 2 deste E.
Tribunal, publicado no DJE em 06.12.2010, p. 1 e 2.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004 - Alegam os embargantes a inconstitucionalidade da Lei que criou a cédula de crédito bancário.
INADMISSIBILIDADE: A Lei Complementar nº 95/98 disciplina a forma de se elaborar uma lei, mas não estabelece penalidade para o caso do descumprimento de algumas regras do processo legislativo.
Portanto, não se pode concluir pela nulidade de lei ordinária que tenha deixado de respeitar a disciplina estabelecida na referida Lei Complementar.
Além do mais, não é competente órgão fracionado deste E.
Tribunal para o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NULIDADE DO TÍTULO Alegação de que a cédula de crédito bancário em questão não preencheu os requisitos do art. 28, §1°, incisos III, VII e VIII da Lei n° 10.931/04.
NÃO OCORRÊNCIA: O banco apelado apresentou o título de crédito, acompanhado de demonstrativo detalhado do débito, havendo clara indicação do capital concedido, bem como de todos os índices incidentes sobre ele.
A planilha de cálculo juntada pelo banco é suficiente ao prosseguimento do processo de execução e demonstra o cumprimento das exigências da Lei n° 10.931/04.
ANATOCISMO Alegação de aplicação de juros abusivos e incididos de forma capitalizada.
NÃO OCORRÊNCIA: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, §1º e inciso I prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Além disso, a cédula de crédito bancário exequenda foi emitida em janeiro de 2010, quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
PROCESSUAL CIVIL CONEXÃO Pretensão de reunião de processo de execução com ação de prestação de contas ou de suspensão do processo executivo.
DESCABIMENTO: A reunião de processos ocorre com a existência de conexão ou continência, o que não se verifica no caso em tela.
Ausência de prejudicialidade externa e incompatibilidade de ritos e de natureza da ação.
Também não há que se cogitar em suspensão da execução porque, no caso em tela não restaram comprovadas as hipóteses dos art. 265, I a III, e art. 791, ambos do CPC.
Preliminar rejeitada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão dos apelantes de redução.
NÃO CABIMENTO: Afigura-se razoável a manutenção do valor arbitrado, levando em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012655-84.2012.8.26.0001; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2014; Data de Registro: 10/04/2014) EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO - Sentença que rejeitou liminarmente os embargos - Apelação - Alegação restrita à nulidade da sentença pelo não reconhecimento de conexão com ação de prestação de contas, sem manifestação quanto ao mérito - Conexão e continência como critérios de mera direção do processo, não de definição de competência do juízo - Não caracterização, ademais, de qualquer delas - Relação de prejudicialidade não configuradora e nem autorizadora, por si só, da reunião dos processos, para decisão conjunta das lides - Inexistência de risco de decisões conflitantes - Inteligência dos artigos 103 a 105 do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0014750-58.2012.8.26.0625; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 01/10/2013) Saliente-se que tanto no CPC/73 (art. 585, § 1º) como no atual (art. 784, § 1º) a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Na ação de prestação de contas, a embargante busca rever toda a relação jurídica mantida com o embargado, de sua conta corrente de nº 06.000.84-7 e suas respectivas contas vinculadas, ou seja, não se refere ao título exequendo (escritura pública), reprodução extraída da antedita demanda: Consoante se extrai do art. 55 do CPC, mostram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento concomitante, excetuando-se a hipótese de já ter sido proferida sentença em um dos feitos.
A prestação de contas inter partes já recebeu sentença da primeira fase.
Neste sentido é a ilação do dispositivo mencionado, havendo menção expressa, inclusive, aos feitos executivos: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o dispositivo no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas".
Verifica-se que nenhuma das hipóteses referidas pelo legislador resta comprovada no caso em apreço, uma vez que não existe identidade de pedido e da causa de pedir nas ações cuja reunião se pretende.
Nem se alegue que haveria a aplicabilidade do inciso I do parágrafo 2º do artigo de lei em comento, uma vez que mesmo nesta hipótese há a necessidade de que a execução e a ação de conhecimento sejam relativas ao mesmo ato jurídico, a prestação de contas ajuizada se refere à conta corrente e as a ela vinculadas, a execução se encontra fundada na escritura pública.
Ora, certo é que na ação de prestação de contas aqui discutida, o autor pretende rever toda a relação jurídica entabulada com a instituição financeira na conta mencionada e as a ela vinculadas, todavia, inegável que a ação de prestação de contas não tem cunho revisional, razão pela qual o magistrado em nenhum momento irá analisar quanto à legalidade ou ilegalidade, concretude ou não das negociações havidas entre as partes, mas apenas e tão somente julgar se os termos das contratações foram observados e, em caso negativo, determinará a devolução de eventuais valores.
Não há na ação de prestação de contas revisão quanto aos juros cobrados, eventual capitalização de juros, taxas, tarifas etc., com o que não haverá modificação - através da ação de prestação de contas - do título que se está executando.
Daí decorre, por conseguinte, que absolutamente nada tem a ver com a execução de título extrajudicial e os embargos do devedor, uma vez que naquele se busca o pagamento em decorrência do inadimplemento da escritura, podendo eventual revisão ser feita nos embargos do devedor de acordo com os parâmetros limitativos existentes na própria ação.
Contudo, estes presentes embargos à execução não foi impugnada qualquer cláusula, não detendo a presente demanda cunho revisional.
As discussões aqui travadas em nenhum momento poderão ocorrer na ação de prestação de contas.
Ou seja, absolutamente nada justifica a conexão entre as ações, sendo o único liame causal a uni-las o fato de se tratarem das mesmas partes.
Inegável que a ação de prestação de contas não tem cunho revisional, objeto inclusive do repetitivo nº 908, no qual a Ministra Maria Isabel Galotti registrou em seu voto vitorioso: "... cabe ao julgado, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual” (REsp nº 1497831 / PR).
No mencionado caso, o recurso interposto pela instituição bancária foi provido para manter os juros remuneratórios e a capitalização praticadas ao longo da relação contratual.
Portanto, afastada a pretensão de manutenção da suspensão desta demanda, igualmente de conexão, continência e reunião das demandas inter partes.
Dessarte, esta demanda já sofreu sentença da primeira fase da prestação, ID. 60892355 - Pág. 3, em 20/11/2007.
Sabe-se que a ação de prestação de contas, atualmente denominada no CPC "ação de exigir contas", regulada nos artigos 550 a 553, permanece subdividida em duas fases.
Na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo imposto ao réu, em caso positivo, o prazo de 15 dias para tanto.
Na segunda, prestar-se-ão propriamente as contas, apurando-se eventual saldo em favor de uma das partes.
Aliás, nestes autos, por decisão de ID. 60892649 - Pág. 2, já foi limitado o escopo da demanda, restringindo-a ao apontamento das movimentações bancárias em contas das autora, sem caráter revisional, não sendo possível aqui discutir legalidade dos encargos nos contratos firmados entre as partes.
Registre-se que a competência material deste juízo, conforme LOJE, é adstrita ao processamento da execução por título extrajudicial e respectivos embargos, não englobando o processo de conhecimento bifásico aqui tratado.
Diante do exposto, não sendo o caso de distribuição por dependência ante ausência de prejudicialidade, conexão, continência, DECLARO a incompetência material deste juízo para processar a presente demanda e, via de consequência, determino seu imediato retorno à 1ª Vara Cível que, se persistir no seu posicionamento, deverá suscitar conflito negativo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0002551-26.1997.8.20.0001 POLO ATIVO: Usina Margo Ltda POLO PASSIVO: Banco Rural S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas que foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca (Id. 60892345).
Posteriormente, os autos foram remetidos a este Juízo da 12ª Vara Cível (Id. 60892348, pág. 4), por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (0000133-86.1995.8.20.0001).
A dependência foi reconhecida, conforme explicitado nos autos, pela identidade das partes e pela relação de prejudicialidade entre as ações, sendo o objeto da execução mais restrito em comparação à prestação de contas.
Ocorre que foi editada a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificando a competência material absoluta de diversas unidades judiciárias de primeiro grau, atribuindo, de forma específica, à 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª pela Resolução nº 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal a competência para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Diante desta nova regra de competência, de caráter absoluto, este Juízo da 12ª Vara Cível perdeu a prerrogativa legal para continuar processando e julgando a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000133-86.1995.8.20.0001).
Em virtude disso, foi determinada a remessa da mencionada ação executiva para uma das varas cíveis especializadas em execução de titulo extrajudicial, conforme a nova distribuição de competência material.
A Ação de Prestação de Contas, por sua vez, foi recebida e passou a tramitar neste Juízo exclusivamente em virtude da dependência com a ação executiva.
A razão de sua atração para esta Vara residia na necessidade de se evitar decisões conflitantes e de garantir a coerência processual, uma vez que as ações envolviam as mesmas partes e objetos relacionados.
Contudo, uma vez que cessou a causa que determinou a dependência - a Ação de Execução não mais tramita neste Juízo devido a uma alteração de competência absoluta - a razão de ser da permanência da presente Ação de prestação de Contas aqui também cessou.
A competência absoluta, por ser de ordem pública, deve ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua modificação superveniente impõe a redistribuição dos processos para o juízo competente.
Foi o que ocorreu com a citada ação executiva.
Manter a Ação de Prestação de Contas neste Juízo, enquanto o processo principal tramita em outra vara, implicaria em descompasso processual, podendo gerar decisões contraditórias e afrontar o princípio da eficiência jurisdicional.
A dependência que justificou a distribuição para esta Vara estava intrinsecamente ligada à competência material para a execução.
Desfeita essa base de competência em relação à execução, a dependência se esvaiu e a Ação de Prestação de Contas deve, por coerência e legalidade, retornar ao seu juízo de origem ou ser remetida para onde a execução efetivamente tramita, para que se reúnam, se for o caso, no juízo absolutamente competente para a matéria.
Considerando que a distribuição por dependência foi um ato posterior à distribuição original, e a perda da competência se deu em relação à ação principal (execução), e não em relação à prestação de contas propriamente dita, o retorno ao juízo primário da prestação de contas é a medida mais adequada para sanar a incompetência residual.
De acordo com o art. 54 do CPC a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.
Contudo, a reunião de processos por conexão ou dependência não tem o condão de manter a competência de um juízo que se tornou absolutamente incompetente para a ação principal, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, e considerando a incompetência material superveniente deste Juízo para a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000133-86.1995.8.20.0001), que era a razão da dependência da presente Ação de Prestação de Contas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, juízo primário da distribuição, para as providências cabíveis e eventual reanálise da necessidade de nova distribuição por dependência, se for o caso, à vara de execução competente, ou para que a ação siga seu curso regular no juízo primário, dada a cessação da dependência que atraiu os autos a esta Vara.
Retifique-se a classe processual para Ação de Exigir Contas.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0002551-26.1997.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Usina Margo Ltda Réu: Banco Rural S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 153844179, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0002551-26.1997.8.20.0001 POLO ATIVO: Usina Margo Ltda POLO PASSIVO: Banco Rural S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais indicados pelo perito em Id. 131588483.
Em 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitação e assistentes técnicos.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração do laudo pericial, após o que, no mesmo prazo, as partes poderão se manifestar.
As partes devem disponibilizar os documentos requisitados pela perita, a fim de viabilizar a perícia.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0002551-26.1997.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: USINA MARGO LTDA EXECUTADO: BANCO RURAL S/A DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 102163476, nomeio a Sra.
Virginia Araújo Leite, contadora (contatos: 84 996337671 e [email protected]) o qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, de forma justificada, no prazo de 05 dias.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0002551-26.1997.8.20.0001 EXEQUENTE: USINA MARGO LTDA EXECUTADO: BANCO RURAL S/A DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 97281687 e por medida de economia e celeridade processual, revogo a nomeação do perito Marcius Johaz Rodrigues e Silva - CRC 8096/0-4, e nomeio desde já, a Sra.
Joana D'arc Medeiros Martins, Contadora (CRC/RN 4231), com endereço profissional na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, localizada na Av Sen Salgado Filho, 3000, Lagoa Nova, CEP 59078-970 - Natal,/RN - Brasil, Telefone: (84) 32153486 ou (84) 9 9907-9885, a qual deverá informar se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, de forma justificada, no prazo de 05 dias.
Aceito o encargo, cumpra-se integralmente a Decisão de ID 71280898.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2023 18:32
Outras Decisões
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26/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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30/09/2021 01:31
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:59
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 21/09/2021 23:59.
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28/08/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2021 15:33
Desentranhado o documento
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26/07/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
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19/02/2021 02:09
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:39
Recebidos os autos
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04/06/2020 10:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/06/2020 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
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04/06/2020 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
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17/10/2019 10:57
Concluso para despacho
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16/10/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
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15/10/2019 10:14
Relação encaminhada ao DJE
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15/10/2019 09:15
Recebido os Autos do Advogado
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15/10/2019 07:22
Mero expediente
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14/10/2019 15:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2019 15:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 15:35
Concluso para despacho
-
29/03/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2019 08:39
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2019 12:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 12:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 12:30
Mero expediente
-
29/01/2019 10:32
Concluso para despacho
-
28/11/2018 09:17
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 15:24
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2018 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2018 12:07
Outras Decisões
-
26/07/2018 09:05
Concluso para despacho
-
26/07/2018 08:11
Recebido os Autos do Advogado
-
03/07/2018 12:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/07/2018 08:14
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 13:14
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2018 11:13
Publicação
-
27/11/2017 16:00
Petição
-
06/11/2017 08:58
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2017 14:05
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2017 11:07
Recebimento
-
01/11/2017 11:07
Recebimento
-
01/11/2017 10:00
Mero expediente
-
23/10/2017 14:34
Concluso para despacho
-
11/10/2017 09:37
Recebimento
-
10/10/2017 09:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2017 09:49
Petição
-
09/10/2017 10:53
Recebimento
-
20/09/2017 12:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2017 12:37
Recebimento
-
19/09/2017 07:29
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2017 17:17
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2017 15:55
Publicação
-
18/09/2017 15:53
Petição
-
03/08/2017 12:27
Remetidos os Autos ao Perito
-
11/07/2017 07:42
Juntada de AR
-
07/06/2017 07:55
Expedição de carta de intimação
-
06/06/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2017 16:46
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2017 08:36
Mero expediente
-
05/06/2017 08:33
Recebimento
-
01/06/2017 15:43
Mero expediente
-
29/05/2017 15:17
Concluso para despacho
-
16/05/2017 11:38
Recebimento
-
15/05/2017 13:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2017 13:05
Petição
-
09/05/2017 10:38
Recebimento
-
02/05/2017 14:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2017 14:50
Recebimento
-
28/04/2017 08:22
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 12:17
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2017 11:31
Publicação
-
18/04/2017 16:30
Petição
-
18/04/2017 16:29
Petição
-
14/03/2017 13:16
Remetidos os Autos ao Perito
-
09/02/2017 10:39
Recebimento
-
25/01/2017 10:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2017 10:36
Recebimento
-
06/12/2016 08:43
Expedição de carta de intimação
-
08/11/2016 15:32
Petição
-
05/11/2016 15:23
Concluso para despacho
-
05/11/2016 13:24
Petição
-
05/11/2016 13:24
Petição
-
10/10/2016 10:43
Recebido os Autos do Advogado
-
10/10/2016 10:43
Recebimento
-
07/10/2016 10:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/10/2016 08:24
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2016 15:43
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2016 11:00
Recebimento
-
15/09/2016 14:27
Mero expediente
-
02/09/2016 15:11
Juntada de AR
-
27/05/2016 18:45
Concluso para despacho
-
27/04/2016 16:55
Recebido os Autos do Advogado
-
27/04/2016 16:55
Recebimento
-
05/04/2016 13:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2016 13:20
Petição
-
04/04/2016 13:54
Recebimento
-
21/03/2016 13:32
Remetidos os Autos ao Perito
-
21/03/2016 13:30
Certidão expedida/exarada
-
29/02/2016 15:02
Expedição de carta de intimação
-
02/02/2016 09:36
Petição
-
15/01/2016 09:52
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2016 17:35
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2015 16:24
Recebimento
-
12/11/2015 11:55
Decisão Proferida
-
06/08/2015 10:32
Reativação
-
28/10/2014 14:57
Recebimento
-
28/10/2014 14:53
Petição
-
05/08/2014 13:33
Concluso para decisão
-
05/08/2014 11:25
Recebimento
-
05/08/2014 10:11
Despacho Proferido em Correição
-
29/07/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/07/2013 12:00
Recebimento
-
22/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2013 12:00
Petição
-
18/07/2013 12:00
Mero expediente
-
14/03/2013 12:00
Concluso para decisão
-
28/08/2012 12:00
Concluso para decisão
-
27/08/2012 12:00
Petição
-
16/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2012 12:00
Mero expediente
-
09/04/2012 12:00
Apensamento
-
31/01/2012 13:00
Concluso para despacho
-
20/01/2012 13:00
Recebimento
-
13/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
13/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
26/09/2011 12:00
Expedição de documento
-
26/09/2011 12:00
Mero expediente
-
04/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2011 12:00
Publicação
-
15/04/2011 12:00
Petição
-
23/03/2011 12:00
Expedição de alvará
-
18/03/2011 12:00
Expedição de alvará
-
10/02/2011 13:00
Remessa ao Perito
-
04/02/2011 13:00
Juntada de Petição
-
03/02/2011 13:00
Recebimento
-
21/01/2011 13:00
Juntada de Outros
-
21/01/2011 13:00
Carga ao Advogado
-
21/01/2011 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/01/2011 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/01/2011 13:00
Aguardando Publicação
-
13/12/2010 13:00
Juntada de Petição
-
10/12/2010 13:00
Recebimento
-
19/11/2010 13:00
Remessa ao Perito
-
19/11/2010 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/10/2010 13:00
Aguardando Juntada de AR
-
30/09/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
29/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/01/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2010 13:00
Recebimento
-
15/12/2009 13:00
Carga ao Advogado
-
15/12/2009 13:00
Recebimento
-
14/12/2009 13:00
Carga ao Advogado
-
14/12/2009 13:00
Certificado Outros
-
14/12/2009 13:00
Despacho Proferido
-
14/12/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2009 13:00
Recebimento
-
08/12/2009 13:00
Carga ao Advogado
-
03/12/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/12/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/12/2009 13:00
Aguardando Publicação
-
30/11/2009 13:00
Despacho Proferido
-
20/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2009 13:00
Recebimento
-
09/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
09/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/10/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2009 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
07/10/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
06/10/2009 12:00
Ato ordinatório
-
30/09/2009 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
30/09/2009 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
07/04/2008 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
27/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/02/2008 13:00
Despacho Proferido
-
13/02/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2008 13:00
Recebimento
-
01/02/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
01/02/2008 13:00
Juntada de Petição
-
30/01/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/01/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2008 13:00
Despacho Proferido
-
18/12/2007 13:00
Juntada de Apelação
-
11/12/2007 13:00
Recebimento
-
03/12/2007 13:00
Carga ao Advogado
-
23/11/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/11/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/11/2007 13:00
Aguardando Publicação
-
20/11/2007 13:00
Sentença
-
17/08/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
20/11/2006 13:00
Concluso para Sentença
-
28/07/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
05/05/2005 12:00
Audiência Designada
-
27/04/2005 12:00
Audiência Designada
-
27/04/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/04/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
27/04/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/04/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/04/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
25/04/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
25/04/2005 12:00
Audiência Designada
-
03/11/2004 13:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2004 12:00
Vista ao Autor
-
21/10/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/10/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/10/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
14/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
14/09/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
14/09/2004 12:00
Mandado Expedido
-
09/09/2004 12:00
Expedir Mandados
-
08/09/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/09/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/09/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
03/09/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
19/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2004 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
19/08/2004 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/08/2004 12:00
Remessa à Distribuição
-
16/08/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/08/2004 12:00
Despacho Proferido
-
19/02/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2004 12:00
Juntada de Petição
-
09/02/2004 13:00
Vista ao Advogado
-
05/02/2004 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/02/2004 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/02/2004 13:00
Despacho Proferido
-
28/01/2004 13:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2004 13:00
Certificar Outros
-
23/01/2004 13:00
Aguardando Publicação
-
23/01/2004 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/01/2004 13:00
Despacho Proferido
-
23/01/2004 13:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2004 13:00
Distribuído por prevenção
-
12/01/2004 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/12/2000 13:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2000 13:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
15/12/2000 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/12/2000 13:00
Aguardando Outros
-
10/11/2000 13:00
Concluso para Despacho
-
22/05/1997 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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