TJRN - 0818408-16.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818408-16.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADA: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25647942) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818408-16.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 3 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818408-16.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial de (Id. 24361571), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado de Id.23772249 restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL POR OPERADORA DE SAÚDE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
 
 DEVER DE REPARAR O DANO.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405 CC E 240 DO CPC).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1º, I, e 35-C da Lei n.º 9.656/1998 e 10 da Resolução Normativa de n.º 395/2016 da ANS; 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187, 188, I, 405 e 946 do Código Civil (CC); bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a decisão violou dispositivos legais e a jurisprudência, solicitando a reforma do acórdão e a adequada fixação dos honorários advocatícios.
 
 Preparo recolhido (Id. 24361572).
 
 Contrarrazões não apresentadas(Id. 25031390). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que concerne à alegada violação aos arts. 1º, I, e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, sob o argumento de que “.. a parte ajuizou a presente ação alegando Ato Ilícito da Operadora, mesmo quando esta agiu em consonância com a LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, o Contrato e as Normas Regulamentadoras de sua atividade (ANS)" e "Ademais, tem-se ainda que, a parte agravada não se enquadra nos requisitos do Art. 12, VI da Lei 9.656/1998, para fazer jus a possíveis reembolsos com atendimentos realizados fora da rede.”.
 
 Em contrapartida, o acórdão recorrido assim restou fundamentado: “Quanto ao contrato celebrado entre as partes, não havendo expressa exclusão do exame-diagnóstico referido, conclui-se que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica à apelada, não sendo lícita a utilização de lógica reversa pela operadora.
 
 Lado outro, é incontroversa a cobertura contratual da moléstia, inclusive porque integrante da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), nos moldes da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde […].
 
 Nesse sentido, os laudos e as prescrições médicas contidos nos autos (ID 20466816, págs. 37-52), demonstram que a autora, de fato, necessita do exame-diagnóstico necessário à individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.(grifo nosso) Logo, observa-se que esta Corte, ao entender pela obrigação da operadora de saúde em fornecer cobertura para procedimentos essenciais à preservação da saúde do paciente, alinha-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ver: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2.
 
 A Segunda Seção, ao julgar os EREsp 1.889.704/SP e os EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
 
 Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei n.º 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
 
 Em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei n.º 14.454/2022. 5.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.055/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
 
 PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
 
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
 
 Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de cirurgia de implante de coração artificial, conhecida como "Berlin Heart". 2.
 
 A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
 
 Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
 
 Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022. 5.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
 Ademais em relação a suposta afronta ao art. 405 do CC que fala sobre a contagem dos juros de mora a partir da citação, sob a alegação de que “o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ manda que a aplicação de juros de mora seja a partir do arbitramento definitivo”, verifico que a decisão recorrida foi nos seguintes termos: “Por último, registro que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC.
 
 Nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
 
 Assim, o quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido a partir da data da sentença, como corretamente decidiu o MM.
 
 Juiz de primeiro grau." Desta feita, observo que o entendimento deste Tribunal está em consonância com a orientação do STJ e, em razão disso, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 83 do referido Tribunal Superior, já transcrita linhas atrás.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.
 
 A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante pela infração. 4.
 
 A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCURAÇÃO EM APENSO DIGITALIZADO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA DE TRATAMENTO.
 
 RECURSO DESFUNDAMENTADO.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 DANO MORAL.
 
 CONTRATAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE PARTO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 TERMO INICIAL. 1.
 
 Verificando-se que a procuração outorgada ao subscritor do recurso encontra-se em apenso digitalizado, não se aplica o óbice da Súmula n. 115/STJ. 2.
 
 Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
 
 Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
 
 No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 619.066/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
 
 Por outro lado, no que concerne à alegada violação aos arts. 186, 187, 188, I, 946 do CC, que versam sobre responsabilidade civil, indenização por atos ilícitos e obrigações indeterminadas e perdas e danos, denoto que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, de que "... em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar:(Id.23772249)", seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
 
 O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (Grifos acrescidos).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 Já em relação ao art 10 da Resolução 395/16 da ANS e à Súmula 608/STJ, não há como prosseguir o apelo, uma vez que resoluções e súmulas não se encontram inseridas no conceito de “lei federal” expresso pelo art. 105, III, da CF.
 
 Em referência ao assunto, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS.
 
 DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ. .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal. 2.
 
 Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
 
 Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
 
 Precedentes. 4.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1693796 SP 2020/0094130-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE DANO MORAL.
 
 PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MANIFESTO DESCABIMENTO.
 
 NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
 
 ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
 
 SÚMULA N. 518/STJ.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 ANÁLISE CASUÍSTICA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
 
 O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3.
 
 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4.
 
 O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
 
 Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.072.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). (grifos acrescidos).
 
 Por fim, no diz respeito à apontada violação aos art. 85, §2º, do CPC, ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivo de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhe vigência.
 
 A individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
 
 Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
 
 Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
 
 SÚMULA 284/STF. 1.
 
 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
 
 Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
 
 A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
 
 Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 VENDA CASADA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. 2.
 
 Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão. 3.
 
 A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
 
 Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
 
 A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
 
 Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE Nº16.470, conforme petição de Id. 24361571.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4
- 
                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818408-16.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818408-16.2022.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIANA MARTINS DE ALMEIDA Advogado(s): MARIANA MARTINS DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818408-16.2022.8.20.5106 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO APELADA: M.
 
 M.
 
 DE A.
 
 L., REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES ADVOGADA: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES (OAB/RN 13.582) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL POR OPERADORA DE SAÚDE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
 
 DEVER DE REPARAR O DANO.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405, CC E 240 DO CPC).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
 
 Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818408-16.2022.8.20.5106, promovida por M.
 
 M.
 
 DE A.
 
 L., representada por sua mãe MARIANA MARTINS DE ALMEIDA LINHARES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela antecipada, a fim de determinar que a ré autorize/custeie, de imediato, o procedimento de ANGIOGRAFIA CEREBRAL, que necessita a autora, no Hospital Wilson Rosado, nesta cidade, em favor da autora MARIAH MARTINS DE ALMEIDA LINHARES, sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor necessário à realização do exame; b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ela (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
 
 Foram opostos embargos de declaração (ID 20467022) objetivando a correção de alegado erro material quanto à data inicial de fixação dos juros, os quais restaram rejeitados por meio da decisão de ID 20467026.
 
 Em suas razões recursais, a operadora apelante alega que “jamais criou qualquer óbice ao procedimento em questão ou mesmo qualquer outro, que não era de urgência ou emergência”, acrescentando que não existe má-fé, descaso ou falha assistencial a ser imputada.
 
 Informa que o procedimento de Angiografia Cerebral veio a ser efetuado em 24/10/2022, às suas custas.
 
 Ao final, pugna pelo provimento da apelação para: ser reformada a sentença para “afastar o dever de custeio do tratamento em hospital particular ou, ao menos, para limitar o reembolso no valor de tabela do plano de saúde”; afastar ou reduzir a indenização por danos morais; determinar que os juros de mora da atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, o Dr.
 
 Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo, vez que a matéria referente ao custeio em hospital particular e reembolso de gastos não foi objeto do pedido inicial e tampouco da sentença ora hostilizada, motivo pelo qual não merece ser analisada nesta instância.
 
 O caso em discussão cinge-se à obrigatoriedade da operadora de saúde recorrente realizar exame de Angiografia Cerebral na apelada, menor de idade com histórico de Acidente Vascular Cerebral, a fim de elucidação diagnóstica de má formação arteriovenosa solicitada por profissional médico (ID 20466974, pág. 49).
 
 Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
 
 Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão”.
 
 Pois bem.
 
 Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (artigo 54, § 4º, do CDC).
 
 Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
 
 ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
 
 CDC.
 
 APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 PRESERVAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
 
 OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
 
 Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) (grifos acrescidos).
 
 Quanto ao contrato celebrado entre as partes, não havendo expressa exclusão do exame-diagnóstico referido, conclui-se que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica à apelada, não sendo lícita a utilização de lógica reversa pela operadora.
 
 Lado outro, é incontroversa a cobertura contratual da moléstia, inclusive porque integrante da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), nos moldes da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde […].
 
 Nesse sentido, os laudos e as prescrições médicas contidos nos autos (ID 20466816, págs. 37-52), demonstram que a autora, de fato, necessita do exame-diagnóstico necessário à individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
 
 O parecer ministerial foi preciso ao destacar a demora injustificada em sua fundamentação, cujo trecho ora transcrevo e também adoto como causa de decidir: “15.
 
 Destarte que a solicitação para realização do exame solicitado pelo médico assistente ocorreu em 22.09.2021 e a autorização e agendamento do exame ocorreu em 24.10.2022, ou seja, mais de um ano depois.
 
 Vale salientar que só foi autorizado após a concessão de tutela de urgência e por força desta.
 
 No entanto, verifica-se nos autos, expressamente, a negativa de realizar o procedimento por parte do plano de saúde, porém vislumbra-se extrema demora do plano de saúde analisar a solicitação da consumidora, em razão da gravidade do seu problema de saúde. 16.
 
 Além disso, mesmo que a solicitação médica não indique que seja causa de urgência ou emergência a realização do procedimento/exame prescrito, não se justifica a demora de um ano para que a prescrição médica seja analisada, e a solicitação somente foi analisada e ocorreu o deferimento em razão da decisão de tutela de urgência a qual determinou a análise e realização do exame.” Desta forma, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 EXORBITÂNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos).
 
 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 USUÁRIO PORTADOR DE LINFOMA NÃO-HODGKIN – CID – C85, NEOPLASIA MALIGNA SINTOMÁTICA, COM COMPORTAMENTO AGRESSIVO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET-CT ONCOLÓGICO.
 
 DEMORA DA ENTIDADE DEMANDADA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
 
 MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
 
 NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
 
 LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 VALOR ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817169-98.2022.8.20.5001, Relator: Des.
 
 Claudio Santos, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
 
 EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PACIENTE COM MICROCEFALIA E SÍNDROME DE ARNOLD-CHIARI.
 
 LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DIAGONÓSTICO POR EXOMA.
 
 OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II, ITEM 110, ITEM “C”, DA RN N. 428/2017-ANS.
 
 COBERTURA PARA O SEQUENCIAMENTO GENÉTICO DE PACIENTE SINTOMÁTICO E EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL.
 
 FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0800298-96.2019.8.20.5130, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 27/10/2022).
 
 Não obstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
 
 Pois bem, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Em máxima observância aos princípios norteadores do devido processo legal, observa-se que o valor fixado pelo Juízo a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – não merece reparos, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
 
 Por último, registro que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC.
 
 Nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
 
 Assim, o quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido a partir da data da sentença, como corretamente decidiu o MM.
 
 Juiz de primeiro grau.
 
 Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
 
 Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
 
 Natal, data de registro do sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024.
- 
                                            30/10/2023 14:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/10/2023 13:11 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            24/10/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 09:33 Recebidos os autos 
- 
                                            19/07/2023 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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