TJRN - 0803644-07.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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05/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803644-07.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGNELO MORAIS DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Em análise aos autos, nota-se que as obrigações pleiteadas neste cumprimento de sentença já foram adimplidas, tendo este juízo extinguido a execução, que transitou em julgado no ID 103785848 - Pág.
Total - 302.
Ademais, os valores depositados intempestivamente já foram devolvidos para parte executada, conforme comprovante de ID 102871300 - Pág.
Total - 297, não restando quaisquer atos à serem praticados nestes autos.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
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16/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:17
Juntada de informação
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21/07/2023 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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21/07/2023 13:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803644-07.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ROGNELO MORAIS DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:43
Juntada de termo
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05/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:32
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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24/06/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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24/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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22/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803644-07.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGNELO MORAIS DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL alegando que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou que o valor bloqueado satisfaz a integralidade do débito cobrado, tendo pugnado pela rejeição da oposição, a conversão do depósito em renda e a extinção da execução. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada somente efetuou o depósito intempestivamente, em 01/06/2023 (ID101731487 - Pág.
Total - 281), além de somente ter anexado o comprovante aos autos no dia 13/06/2023, em data posterior ao bloqueio, que foi realizado em 05/06/2023 (ID 101573008).
Desse modo, no momento da realização do bloqueio, não havia nos autos nenhum documento comprovando a realização de depósito judicial por parte do executado, motivo pelo qual não há falar em indisponibilidade excessiva.
Assim, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Todavia, no que diz respeito ao depósito que sobreveio aos autos posteriormente, deverá tal quantia ser devolvida ao executado, uma vez que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 14.828,66 (ID101572008) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada da quantia depositada intempestivamente (ID101731487 - Pág.
Total - 281).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 06:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:24
Decorrido prazo de EXECUTADA em 30/05/2023.
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31/05/2023 06:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 13:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 19:06
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:06
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
 - 
                                            
12/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
 - 
                                            
09/12/2022 12:14
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:06
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 16:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/11/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 09:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/10/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 10:30
Publicado Citação em 29/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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