TJRN - 0800077-87.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0800077-87.2022.8.20.5137 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x GERSON GONCALVES CHICOUREL DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em face da parte executada, na qual o ente exequente requereu o bloqueio de 30% da aposentadoria do executado.
Não foram localizados bens da parte executada garantidores da execução, conforme IDs 110555729, 110556734 e 118421497.
Outrossim, os valores disponíveis em conta se referem ao benefício previdenciário informado no ID 138350417.
Este é o breve relatório.
Decido.
Nos termos da decisão já exarada por este juízo no ID 101785466, os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis.
Verificado que o valor dos proventos previdenciários percebidos pelo executado alcançam o montante de R$5.734,44, carece de amparo legal o pleito formulado pelo exequente para a penhora de fração da aposentadoria do autor.
Assim, não localizados bens penhoráveis do executado, impõe-se a suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF.
Deste modo, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO. 1.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão e não localizado o devedor e/ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa; 2.
Após 05 (cinco) anos do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a prescrição intercorrente.
INTIME-SE o exequente para tomar ciência desta decisão e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Não havendo pronunciamento, cumpra-se a suspensão.
P.
R.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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05/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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05/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 13:24
Desentranhado o documento
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05/12/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0800077-87.2022.8.20.5137 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x GERSON GONCALVES CHICOUREL DECISÃO No ID 120568186, a parte exequente (1) pede penhora no rosto dos autos nº 0800072-94.2024.8.20.5137 - em que a parte executada figura como autora -, em caso de eventual proveito econômico lhe seja concedido e (2) reitera a petição id 103584891, em que requer deferimento da penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, até a satisfação integral da dívida, mediante expedição de ofício ao INSS para que efetue o desconto da referida parcela e transfira a quantia para conta judicial a disposição desse juízo.
Este é o breve relatódio, Decido.
Os autos nº 0800072-94.2024.8.20.5137, GERSON GONCALVES CHICOUREL, ora executado, propõe ação contra o BANCO SANTANDER.
Porém, o aludido processo se encontra em fase de instrução, não havendo sentença, tampouco crédito passível de penhora.
Deste modo, não é cabível o pleito da parte exequente.
Sobre a penhora de benefício previdenciário da parte executada, sabe-se que a princípio é vedada, na medida em que os salários, pensões e remunerações de sobrevivência são impenhoráveis, nos termos do CPC, que dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, jurisprudência atualmente tem admitido a penhora de salário e remuneração, quando o desconto não comprometa a sobrevivência do indivíduo.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “ a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024)”.
Assim, para melhor análise do pedido formulado, imprescindivel que haja nos autos informações suficientes sobre a renda da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelo exequente no ID 120568186.
Em relação aos requerimentos de ID 103584891, previamente à apreciação sobre a penhora do benefício previdenciário, INTIMEM-SE as partes para que acostem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato do INSS que comprove o valor percebido pelo Exequente a título de remuneração.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:05
Outras Decisões
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01/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:35
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800077-87.2022.8.20.5137 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GERSON GONCALVES CHICOUREL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal.
O executado foi citado para realizar o pagamento da dívida exequenda com a advertência de que o inadimplemento ou ausência de impugnação resultaria no bloqueio de valores em suas contas.
Transcorrido o prazo legal, a parte executada se manteve inerte e o bloqueio foi realizado.
O executado veio aos autos, juntando cópia do extrato em que aponta bloqueio levado a efeito em sua conta corrente, demonstrando tratar-se de conta onde recebe seu benefício previdenciário.
Requereu ainda o desbloqueio de sua conta, haja vista a impenhorabilidade de valores advindos de salários e aposentadoria.
A Secretaria Judiciária juntou aos autos comprovante do bloqueio realizado (ID 100662511).
Intimado para se manifestar sobre a informação prestada pelo executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 101764430).
Vieram os autos conclusos.
Segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalte-se que, inexistindo o caráter de prestação alimentícia da dívida, há impenhorabilidade até a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em suma, na hipótese de execução de crédito não alimentar, os vencimentos auferidos pela parte devedora gozam, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, de impenhorabilidade absoluta.
E a jurisprudência ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTA-POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - BLOQUEIO DE 20% DO BENEFÍCIO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O rol elencado no art.833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). 2.
A despeito da existência entendimentos em contrário, consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (REsp 1230060/PR). 3.
Ademais, o pedido de penhora do percentual de 20% dos proventos de aposentadoria da agravada não deve ser acolhido, porque, como já dito, a impenhorabilidade dessa verba não comporta exceções, a fim de garantir condições existenciais mínimas para sobrevivência da executada, em harmonia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CR). 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190520-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Estabelecimento de Ensino.
Decisão que indeferiu a penhora de percentual de aposentadoria.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários-mínimos.
Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.
Impenhorabilidade.
Ademais, inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão da Fundação Agravante.
Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216748-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Ante o exposto, defiro o requerimento de ID 100062738 e determino o desbloqueio dos valores na conta corrente do executado Gerson Gonçalves Chicourel e, sucessivamente, a consulta dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de localização bens penhoráveis desse executado.
P.R.I.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:39
Outras Decisões
-
14/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 09:53
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES CHICOUREL em 02/05/2022 23:59.
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21/04/2022 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 20:09
Conclusos para despacho
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06/02/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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