TJRN - 0908484-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/03/2024 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0908484-13.2022.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Parte Requerente: MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO Parte Requerida: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de produção antecipada da prova em desfavor da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, igualmente qualificada, objetivando, em suma, “a exibição judicial do contrato nº inicial 8351 e 8331 com valor total de R$ 579,45 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos)”.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a exibição do contrato descrito na inicial e a gratuidade da justiça nos termos da decisão (Num. 91050075).
A parte requerida apresentou resposta (Num. 98900139), em que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentou que sua atuação se limita a acionar extrajudicialmente clientes inadimplentes, de acordo com as informações remetidas pelo contratante, cujas especificações são de responsabilidade do credor, que faz a inserção por meio eletrônico através de uma ficha de cobrança, a qual contém dados sintéticos direcionados ao contato com a parte autora, mais especificamente o número do contrato e valor da dívida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A parte requerente apresentou réplica (Num. 102654948).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo ambas postulado pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada da prova em que a parte requerida arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa.
Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, que era uma das condições da ação prevista no inciso VI do art. 267 do CPC/73, importa esclarecer que o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105), em vigor desde 2016, não mais elenca a referida preliminar dentre as condições da ação, as quais, atualmente, correspondem a legitimidade e o interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC).
Prejudicada a análise da preliminar.
Por sua vez, a requerida suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que o titular original dos direitos creditícios, bem como das obrigações subjacentes é a LOJAS PAQUETA.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Na espécie, entendo que merece guarida a preliminar uma vez que o contrato que a requerente busca seja exibido foi celebrado com a empresa Lojas Paquetá - Esposende, estando devidamente delimitado no portal Serasa Limpa Nome, como mencionado no documento Num. 90944355.
A inscrição da dívida no Portal Serasa Limpa nome não transfere, em regra, para a administradora da plataforma os direitos de crédito, sendo certo, ainda, que a inclusão se dá pelas informações prestadas pelo credor, a quem compete a guarda dos instrumentos que amparam a dívida, sendo deste último a legitimação ativa para a produção da referida prova.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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31/07/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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29/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908484-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:47
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 16:27
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 14:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:08
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2022 19:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 01:45
Conclusos para despacho
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29/10/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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