TJRN - 0801783-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:21
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801783-67.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID. 150585735, e determino a expedição do alvará de ID. 122649689, devidamente atualizado.
Após a expedição, intime-se a parte para ciência.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Outlook ENC: Encaminha cópia de despacho/decisão com força de ofício (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN) De REPIS Data Qua, 02.04.2025 10:51 Para Secretaria Unificada Varas Cíveis Mossoro 7 anexos (2 MB) Ofício 0801783-67.2023.8.20.5106.pdf; Despacho 0801783-67.2023.8.20.5106.pdf; 139851430.pdf; 139851429.pdf; 121480943.pdf; 0PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE_MF Nº 2, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.pdf; 0Portal_Nacional_de_Contratacoes_Publicas___pis.pdf; Geralmente, você não recebe emails de [email protected].
Saiba por que isso é importante Sra.
Analista Judiciária, Informa-se que o Ministério da Fazenda e a Caixa Econômica Federal assinaram o Contrato Administrativo nº 11/2024, em 28 de novembro de 2024, e aquela instituição financeira está recepcionando os pedidos, administrativos e judiciais, de ressarcimento dos valores das cotas reclamadas.
Obs.: o saldo pode ser consultado pelo próprio legítimo interessado, seguem as etapas: 1.
A consulta do valor a ser ressarcido pode ser efetuada por meio de site disponibilizado pelo Ministério da Fazenda: https://www.gov.br/pt- br/servicos/consultar-saldo-de-cotas-pis-pasep, para acessar o REPIS Cidadão; 2.
No site REPIS - Sistema de Ressarcimento do PIS/PASEP é possível consultar o saldo, bem como perguntas e repostas frequentes, para dirimir dúvidas; 1.
Se a consulta estiver sendo efetuada para visualizar o saldo do próprio cotista, o valor a ser ressarcido será apresentado logo após o login; 2.
Caso a consulta estiver sendo efetuada por um herdeiro, o legítimo interessado deve efetuar o login com sua própria senha no gov.br, não havendo necessidade de cadastramento para a pessoa falecida; 1.
Após acessar o sistema, informe o número de inscrição PIS/PASEP da pessoa falecida, conforme orientação no site: REPIS - Sistema de Ressarcimento do PIS/PASEP; 3.
Em caso de existência de saldo a receber, protocole o pedido de ressarcimento em uma agência da Caixa Econômica Federal, portando a documentação listada no art. 4º da Portaria Interministerial nº 2, de 11 de outubro de 2023. 4.
No site da Caixa é possível obter informações suplementares para realização da solicitação: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/Ressarcimento-pis- pasep/Paginas/default.aspx; 24/04/2025, 15:39 Email – Secretaria Unificada Varas Cíveis Mossoro – Outlook https://outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADE2MjNhMzc3LTljYjctNDdkYi1iNjJkLWRiZGE5NmUwZjE0MAAQAAleRIim%2FspOhkvVAEBEB4A… 1/2 5.
O seu pedido pode ser feito em qualquer um dos canais disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.
Atenciosamente, Hélder Pinheiro Dias Assessor [email protected] (61) 3412-2436 Secretaria Executiva – SGTO/SE/MF gov.br/fazenda De: Secretaria Unificada Varas Cíveis Mossoro Enviada em: segunda-feira, 31 de março de 2025 11:32 Para: SGTO Agenda Assunto: Encaminha cópia de despacho/decisão com força de ofício (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN) Prezado(a) Senhor(a), De ordem do MM Juiz de Direito, remeto a Vossa Senhoria, para as devidas providências, ofício/ decisão/despacho proferido/demais anexos referentes aos autos: 0801783-67.2023.8.20.5106 Solicito que a resposta ao aludido ofício seja encaminhada para o e-mail da Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN ([email protected]).
Por gentileza, confirmar recebimento.
Atenciosamente, Nara Regina - Analista Judiciária 24/04/2025, 15:39 Email – Secretaria Unificada Varas Cíveis Mossoro – Outlook https://outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADE2MjNhMzc3LTljYjctNDdkYi1iNjJkLWRiZGE5NmUwZjE0MAAQAAleRIim%2FspOhkvVAEBEB4A… 2/2 -
25/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:41
Juntada de Ofício
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31/03/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801783-67.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando as informações trazidas nos ofícios do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 121480943) e da Caixa Econômica Federal (ID 139851429), oficie-se ao Ministério da Fazenda (e-mail [email protected]) para, em 15 (quinze) dias, depositar judicialmente, ou disponibilizar na CEF (o que for mais célere), os valores deixados pelo falecido FRANCISCO DA SILVA NETO (CPF *93.***.*92-53) e restituídos ao Tesouro Nacional, vide extrato ID 139851430.
Anexar cópias dos três IDs.
Após a resposta, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se.
Por fim, façam-se conclusos para despacho.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801783-67.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o ofício da CEF (IDs 139851429 e 139851430), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:45
Juntada de Ofício
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10/12/2024 11:20
Juntada de termo
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 05:25
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801783-67.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 136178152 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações deste Juízo e proceder com a liberação dos valores em favor do autor conforme consta o Alvará ID nº 122649689 expedido em 03/06/2024, tudo isso nos termos da sentença de ID nº 107150694.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:06
Processo Reativado
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13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:59
Juntada de termo
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23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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29/06/2024 05:20
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0801783-67.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que a resposta do Ministério do Trabalhou e Emprego informou que a Caixa Econômica Federal, até 30/06/2024, é a responsável pelo pagamento das verbas ora discutidas e recebeu aporte financeiro para tanto, reexpeça-se o alvará direcionado à CEF (ID 107927513).
Deverá a parte autora levar consigo, para o saque: seu documento pessoal, cópias do alvará, dos documentos a ele atrelados(respostas da CEF indicando os valores existentes), do ofício ID 121480943, da decisão ID 110662953 e deste despacho — para melhor instruir o pedido de recebimento, facilitando o levantamento na agência.
Após a expedição, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se há algo a requerer.
Não havendo, arquive-se o processo com as cautelas legais e baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:38
Expedição de Alvará.
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03/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:27
Juntada de Ofício
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23/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:11
Juntada de Ofício
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22/02/2024 10:49
Juntada de termo
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22/02/2024 10:34
Juntada de Ofício
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0801783-67.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA NETO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial sentenciada com a procedência dos pedidos formulados por FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA, sendo o único beneficiário dos valores existentes em nome do falecido genitor FRANCISCO DA SILVA NETO.
Expedido o alvará direcionado à Caixa Econômica Federal (ID 107927513), considerando a anterior resposta positiva (IDs 101390268, 101390265, 101390264, 101390263, 101390262, 101390260 e 101390259), a parte autora informou que a instituição bancária havia remetido o quantum ao Tesouro Nacional (ID 109420568).
Pois bem.
O caso em tela guarda certa semelhança com o processo nº 0814522-48.2018.8.20.5106, também deste Juízo, no qual o valor restou devolvido à União (especificamente, vinculou-se ao Ministério do Trabalho e Emprego).
A solução encontrada foi o envio de expedientes visando a a nova disponibilização da quantia, obtendo-se o êxito pretendido. É o que se fará.
Proceda-se com o seguinte: I – Oficie-se ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Secretaria de Proteção ao Trabalhador – Departamento de Gestão de Benefícios) para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar a integralidade dos valores informados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 101390268, 101390265, 101390264, 101390263, 101390262, 101390260 e 101390259) e remetidos mesmo com o trâmite processual (ID 109420568) — anexar tais IDs e a sentença ID 107150694 —, titularizados pelo falecido FRANCISCO DA SILVA NETO (CPF nº *93.***.*92-53); II – O cumprimento do item I, prestigiando a celeridade e visando a facilitação do fluxo dos expedientes, poderá ser através de depósito em conta judicial vinculada a este processo ou junto à CEF, enviando-se o comprovante respectivo; III – Após a resposta, expeça-se o alvará pertinente (via SISCONDJ ou nos moldes tradicionais, a depender da forma de cumprimento) em favor de FRANCISCO JOSÉ DA MOTA SILVA (CPF nº *11.***.*98-00); IV – Uma vez lavrado, intime-se a parte autora para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se ainda há requerimentos; V – Inexistindo novos pleitos, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição — do contrário, façam-se conclusos para despacho.
Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:53
Deferido o pedido de
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28/10/2023 06:54
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:01
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 09:02
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0801783-67.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NO INSS.
SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.
FILHOS MAIORES.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por FRANCISCO JOSÉ DA MOTA SILVA, com anuência dos irmãos ANA PAULA DA MOTA SILVA e FRANCISCO DANIEL ALVES, almejando o saque de valores existentes em nome do falecido genitor FRANCISCO DA SILVA NETO (óbito datado de 13/11/2020), com a devida qualificação.
Em sede de exordial, o requerente ventila que o de cujus era separado judicialmente e deixou apenas os três herdeiros necessários, não havendo bens a inventariar.
Documentos pessoais que comprovam a legitimidade ativa, o óbito e a anuência dos descendentes em prol de um (IDs 94476787 ao 94476805).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização de diligências (ID 94481162).
Resposta da Caixa Econômica Federal (IDs 101390268, 101390265, 101390264, 101390263, 101390262, 101390260 e 101390259), com informação de que há saldo disponível.
Retorno do INSS no sentido de que não existem dependentes habilitados (ID 102437461), mas há saldo residual passível de recebimento.
SISBAJUD infrutífero (ID 104512683).
Por fim, a parte autora reiterou o julgamento pela procedência dos pedidos, concordando com as informações prestadas pelas instituições (ID 106834030).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pois bem.
O levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, fazendo com que a divisão se dê conforme a lei civilista.
Observa-se que os herdeiros necessários, em respeito à linha sucessória (art. 1.829, do Código Civil), são maiores e capazes, inexistindo litígio ou controvérsia sobre o acervo patrimonial.
Consoante relatório, há saldo na Caixa Econômica Federal e no INSS, ressaltando-se a anuência dos dois descendentes em favor do peticionante.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus parte autora diz respeito todos os valores indicados pelas instituições acima, com o que houver de atualização.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCO JOSÉ DA MOTA SILVA (CPF nº *11.***.*98-00), para que seja autorizado ao SAQUE, com a devida atualização, da integralidade das quantias existentes em nome do falecido genitor FRANCISCO DA SILVA NETO (CPF nº *93.***.*92-53), junto à Caixa Econômica Federal (IDs 101390268, 101390265, 101390264, 101390263, 101390262, 101390260 e 101390259) e ao INSS (ID 102437461).
Inclua-se o falecido no polo passivo do cadastro PJe, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual, excluindo a CEF.
Expeçam-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, mas respeitando a ordem cronológica dos expedientes.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/09/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
12/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801783-67.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 Parte Ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca das respostas da Caixa (ofício contido no ID 101390258 e seguintes), do INSS (ofício contido no ID 102437461 e seguintes) e consulta SISBAJUD (104512683).
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
29/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:11
Juntada de termo
-
06/06/2023 10:06
Juntada de termo
-
23/05/2023 09:20
Juntada de termo
-
23/05/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 03:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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