TJRN - 0802135-39.2020.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802135-39.2020.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RITA MARIA AVELINO DE LIRA Réu: MUNICIPIO DE CERRO CORA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada.
CURRAIS NOVOS 17/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
17/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802135-39.2020.8.20.5103 EXEQUENTE: RITA MARIA AVELINO DE LIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CERRO CORA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:42
Outras Decisões
-
29/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO CORA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO CORA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO CORA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO CORA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:29
Outras Decisões
-
03/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2024 08:50
Processo Reativado
-
07/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:23
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
23/03/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2023 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:17
Outras Decisões
-
09/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:42
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2022 15:33
Outras Decisões
-
07/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1157
-
29/09/2021 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 09/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 12/08/2021 23:59.
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15/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:08
Outras Decisões
-
12/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:10
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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