TJRN - 0810612-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:38
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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22/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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12/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2023 03:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0810612-61.2023.8.20.5001 AUTOR: ELISANGELA ALBINO GOMES RÉU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Elisangela Albino Gomes em face de Iresolve Cia Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando, em síntese, ao consultar seu histórico de crédito foi surpreendida pela anotação referente a 01 (uma) dívida vencida no ano de 2002, com valor original total de R$ 2.494,71 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e originada do contrato sob nº final 1616.
Pede a declaração da prescrição da dívida originada no contrato de nº final 1616, no valor de R$ 2.494,71 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), a exclusão da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação do réu por danos morais.
Trouxe documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu carência da ação por falta de interesse processual e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Alegou que não há restrições em nome da parte autora, rechaçou os demais termos da inicial, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas, tendo a parte ré requerido a audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a declaração de prescrição do débito.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja matéria é essencialmente de direitos e os documentos acostados aos autos são suficientes para fazer prova dos elementos fáticos, bem como as partes não requereram – ao fim – pela produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte demandada impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto a alegação ausência de interesse de agir, entendo confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisado a seguir.
Preliminares analisadas.
Passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o tema debatido no presente caso foi submetido a discussão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A decisão foi prolatada no mês de dezembro/2022, fixando-se as seguintes teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0805069-79.2022.8.20.0000, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em 01/12/2022).
Em que pese haver pendência de julgamento de embargos de declaração, opostos contra o acórdão, é certo que não há óbices a aplicação das teses ao caso em questão, porque o artigo 985 do Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da decisão, mas apenas o julgamento do incidente, o que já ocorreu.
Assim, passo ao julgamento da presente demanda nos moldes delimitados pelo IRDR de n. 0805069-79.2022.8.20.0000.
A pretensão autora, na espécie, contudo, não comporta acolhimento.
Em relação à inexigibilidade da dívida com base em sua prescrição cumpre enfatizar que o autor não titulariza uma relação litigiosa, tanto que sequer informa a existência de uma ação de cobrança contra si. É certo que a prescrição torna inexigível o crédito, mas isto não autoriza que o autor ajuíze uma ação para inibir o credor de, por meio de tratativas extrajudiciais, obter o valor devido.
Na hipótese de o autor encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso e, portanto, já havendo uma ação judicial em tramitação, poderia sim, em tal caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superados os cinco anos exigidos por lei para o seu ajuizamento.
Em que pese inexistir interesse processual do autor, neste caso, ficou registrado no acórdão que julgou o IRDR que a melhor solução ao caso seria o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais, porque, no caso em tela, a análise se dá à vista da própria relação de direito material existente entre as partes.
Noutro contexto, a informação constante do Serasa Limpa Nome não se equipara a uma inscrição, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente.
E nem se diga que as informações contidas no Serasa Limpa Nome violam as regras do direito do consumidor ou o enunciado 32 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque estas últimas se aplicam, exclusivamente, às informações negativas, inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, o que não se confunde com aquelas contidas no Serasa Limpa Nome.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes: o ato ilícito provocado pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que inexiste ilícito na conduta da parte ré em disponibilizar as informações de débito no Serasa Limpa Nome, pois se trata de mera tentativa de obtenção do crédito de forma extrajudicial.
Repise-se que, apesar de o crédito ser inexigível judicialmente, não há impedimento para que o credor se utilize de meios extrajudiciais para obter o adimplemento.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 03:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - ELISANGELA ALBINO GOMES.
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08/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 02:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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