TJRN - 0814265-81.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814265-81.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO LOPES NETO Advogado(s): NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO, ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – CARTÃO (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
FATURAS DEMONSTRANDO COMPRAS NO CARTÃO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LOPES NETO contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id 22939637), a apelante afirma que: “nunca fez o uso do suposto cartão de credito, tampouco solicitou eventual desbloqueio, uma das razões para tanto é que, o mencionado cartão nunca se quer foi enviado ou chegou no seu endereço residencial, assim como suas faturas e informações relacionadas aos juros rotativos, fator esse que deve ser levando em consideração para o desfecho da presente ação, tendo em vista que a parte recorrente foi nitidamente enganado no ato da contratação.” Alega ausência de contratação e informação do serviço ofertado, falha na prestação do serviço, ausência de uso e desbloqueio do cartão, sendo nulo o contrato.
Discorre sobre a responsabilidade da parte demandada e restituição de valores.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e acolher os pedidos deduzidos na inicial para declarar nulo o contrato, com a consequente inexistência do débito, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões (id 22939642), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o hoje Banco BMG S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG 5.1.
O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme o disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data do vencimento do referido cartão, e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão.” (id 22939620 - Pág. 2 Pág.
Total – 290) Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Com efeito, o Magistrado a quo ainda consignou no caso concreto que: “depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID. 87622437), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, " Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Card - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.” (id 22939637 - Pág. 3 Pág.
Total – 360) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817569-93.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Outrossim, ao analisar as faturas colacionadas, é possível identificar compras realizadas no comércio local. (id 22939569 - Pág. 9 Pág.
Total – 234) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança diante da gratuidade concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814265-81.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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