TJRN - 0813487-06.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813487-06.2022.8.20.0000 Polo ativo ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo NAZARENO FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao ID. 21485955, que, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto pela Ecocil – Central Parque Incorporações Ltda, restando assim assentada a sua ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FALHA CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL CORRIGIDA PELA MAGISTRADA NO VEREDITO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Irresignada em parte com o resultado acima, a parte autora dele recorreu, alegando, em suma, que a decisão colegiada incorreu em erro material, porquanto não houve a retificação dos cálculos pela COJUD.
Contrarrazões ao ID. 21849948. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, verifica-se que o desiderato do embargante é, claramente, de rediscussão das razões que motivaram o julgamento promovido por esta Primeira Câmara Cível.
Com efeito, fora realizada a análise de todos os argumentos renovados no presente integrativo, não havendo de se falar em contradição, omissão, ou obscuridade.
Deveras, o acórdão fora claro o suficiente ao ratificar o entendimento da magistrada que, de ofício, corrigiu o parecer do órgão contábil, não sendo, portanto, necessário o reenvio do feito à COJUD.
Nessa diretriz, afigura-se nítida a pretensão de revolvimento da temática analisada, pelo que impositiva é a sua rejeição, integralmente, na esteira da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS QUE OS EMBARGADOS ALEGAM TER SUPORTADO E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO DESTE ÔNUS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR MAIS UMA VEZ MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. 3.
Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ-RN - ED: 20180006416000100 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
RESP Nº 1.388.03/MG.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PROVA DOCUMENTAL UNÍSSONA QUANTO A ORIGEM DA LESÃO.
LAUDO PERICIAL FIRME NA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE INCAPACIDADE FISIOLÓGICA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À ÉPOCA DO SINISTRO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE APLICADA DE FORMA CORRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - ED: 20180103239000101 RN, Relator: Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - ED: 20160204085000100 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª Câmara Cível).
Dessarte, diante da ausência das máculas apontadas pelos embargantes, há de ser mantido inalterado o decisum.
Quanto ao prequestionamento, pontue-se não ser necessário que o Juízo se manifeste expressamente acerca de todos os dispositivos questionados, especialmente quando eles não influenciam na fundamentação que lastreia o seu posicionamento, máxime diante do que determina o art. 1.025, do CPC[1].
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo irretorcado o veredito, salientando que a reiteração de teses já rejeitadas pelo Juízo poderão ocasionar a incidência das penalidades a que se refere a legislação processual civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813487-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0813487-06.2022.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813487-06.2022.8.20.0000 Polo ativo ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo NAZARENO FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FALHA CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL CORRIGIDA PELA MAGISTRADA NO VEREDITO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ecocil – Central Parque Incorporações Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0108491-81.2014.8.20.0001, contra si movido por Nazareno Ferreira do Nascimento e outros rejeitou a impugnação ali apresentada, nos seguintes termos (ID. 17030066): Compulsando os cálculos, verifico que o quantum debeatur em questão consiste no montante de R$ 119.829,45 (cento e dezoito mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) – não contabilizadas as penalidades do art. 523, § 2º, do CPC.
A Executada arguiu que o termo inicial dos juros moratórios estaria incorreto, considerando que fora adotado pela contadoria a data de 29/09/2020, enquanto consta no título executivo que os juros seriam contabilizados a partir do trânsito em julgado – no caso, ocorrido em 17/06/2020 (ID. 56983402).
Tal apontamento de fato procede, tendo em vista a necessidade de se observar estritamente os critérios de incidência dos consectários legais imposto pelo acórdão transitado em julgado.
Nada obstante o exposto, tal consiste na única correção a ser realizada nos cálculos da COJUD, de forma que – apenas atualizando os encargos moratórios para a presente data, tomando por base os saldos remanescentes obtidos –, verifico que o quantum debeatur alcança a monta de R$ 132.846,43 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), também excluídas as penalidades supramencionadas.
Dessa forma, diante da evidente inexistência de excesso de execução no presente caso – considerando que o valor obtido pela COJUD em muito supera o entendido por devido pela Executada –, entendo pela REJEIÇÃO da impugnação oposta e fixo como quantum devido o montante de R$ 132.846,43 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Aplico as penalidades do art. 523, § 2º, do CPC, consistente em 10% (dez por cento) a título de multa mais honorários advocatícios no mesmo percentual.
Já aplicadas as penalidades aludidas, proceda-se com a penhora online sobre ativos financeiros da Executada na monta de R$ 145.981,59 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Acaso frutífera a medida constritiva, intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente impugnação à penhora.
Irresignado com o referido decisum, o impugnante dele recorreu, aduzindo, em síntese, que o laudo elaborado pela COJUD não corresponde à determinação do Tribunal, quando, ao proferir o acórdão exequendo, estabeleceu o trânsito em julgado como o termo inicial para incidência dos juros moratórios e o órgão contábil, a seu turno, examinou o feito considerando a citação como a data de início dos juros.
Contrarrazões ao ID. 17927464.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público por meio de sua 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID. 17974531). É o relatório.
VOTO De início, reporte-se que, em atenção à máxima tantum devolutum quantum apellatum, só há de se examinar, neste momento, os pleitos da parte recorrente nos termos em que foram estes efetivamente realizados.
Nesta tessitura, percebe-se que o impugnante se limitou a apontar em seu agravo uma suposta divergência entre os valores apontados como corretos pela perícia determinada na origem, na medida em que teriam sido utilizadas datas distintas daquelas constantes do título judicial.
A fim de ilustrar o objeto do instrumental, colaciona-se abaixo trechos da peça inaugural nesta instância: [...] Ocorre que, os juros deveriam ter sido calculados a partir do trânsito em julgado em 17 de junho de 2020 [...] faz-se necessária a reforma da decisão e do laudo contábil, para determinar a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
Melhor examinando a decisão impugnada, contudo, é possível perceber que a aludida falha cometida pelo órgão contábil fora reconhecida no comando impugnado, tendo a magistrada assim se pronunciado: “A Executada arguiu que o termo inicial dos juros moratórios estaria incorreto, considerando que fora adotado pela contadoria a data de 29/09/2020, enquanto consta no título executivo que os juros seriam contabilizados a partir do trânsito em julgado – no caso, ocorrido em 17/06/2020 ( ).ID. 56983402 Tal apontamento de fato procede, tendo em vista a necessidade de se observar estritamente os critérios de incidência dos consectários legais imposto pelo acórdão transitado em julgado”.
Assim sendo, verificando-se que a falha nos cálculos do órgão contábil que motivou a interposição do instrumental já fora devidamente sanada no veredito recorrido, sequer é possível verificar a existência de interesse recursal no processamento do presente agravo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ e desta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. [...] PEDIDO DE REPETIÇÃO, RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS, NÃO FORMULADO NA EXORDIAL.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] VII.
Ademais, se, como alega a parte recorrente, o PIS foi considerado, no laudo pericial acolhido pela sentença, para fixação do valor do indébito - o que ao STJ é vedado verificar, ante a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório -, o caso é de ausência de interesse recursal, no ponto.
Com efeito, o capítulo que fixou o montante a ser repetido não foi reformado, pelo acórdão recorrido, de maneira que a condenação, mantida pelo Tribunal a quo, corresponderia à suposta pretensão da parte recorrente. [...] (REsp n. 1.369.462/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO AUXÍLIO-DOENÇA COM VERBAS JÁ PAGAS.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0821151-96.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Discorrendo sobre o interesse em recorrer, são as lições de Arruda Alvim[1]: "Na perspectiva da necessidade, o recurso deve se revelar o meio eficaz para a obtenção da vantagem pretendida pelo recorrente.
Já sob o prisma da utilidade, em geral, faz-se uma correlação entre a sucumbência e o interesse recursal para denotar a aptidão do recurso para alcançar essa vantagem" Com efeito, como já referido alhures, vê-se que a falha do parecer contábil já fora corrigida no édito a quo, razão pela qual não se vislumbra qualquer interesse no julgamento do instrumental.
Por outro lado, não se percebe a existência da litigância de má-fé na atuação do insurgente, ao menos neste recurso, cabendo à magistrada condutora do feito no primeiro grau investigar se a recalcitrância da executada no cumprimento das ordens judiciais ali proferidas.
Ante o exposto, não verificado o interesse recursal, vota-se por não conhecer do presente Agravo, porquanto desprovido de utilidade.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ALVIM, Arruda. 32.
Admissibilidade e Processamento dos Recursos In: ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-processual-civil-teoria-geral-do-processo-processo-de-conhecimento-recursos-precedentes/1199103678.
Acesso em: 24 de Agosto de 2023.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813487-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
26/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2022 05:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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