TJRN - 0807634-53.2019.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0807634-53.2019.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: FRANCISCO CALIXTO GONCALVES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Em atenção ao Ofício Circular nº 0806953-51.2019.8.20.0000-SC/SJ/TJRN, determinou-se a suspensão dos processos tendo por objeto o cumprimento do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1636/1992 (2014.003350-7), a contar de 04 de dezembro de 2019, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0806953-51.2019.8.20.0000 (Pje-SG).
Naqueles autos, pretende-se definir, dentre outros pontos: (i) a prescrição da pretensão executória; (ii) exigibilidade da obrigação por violação ao decidido pelo STF no RE 570.177 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 06; (iii) exigibilidade da obrigação contida no título executivo por violação ao decidido pelo STF na ADI nº 668 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 4; (iv) inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares; e (v) legitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante, que não eram sargentos ou subtenentes à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração.
Após o transcurso do prazo legal, determinou-se o prosseguimento do feito.
Ocorre que, em consulta aos autos mencionados, constata-se a interposição de Agravo contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial, o que ensejou a remessa dos autos à instância superior, de modo que não há, até o presente momento, trânsito em julgado da decisão que não admitiu o processamento do IRDR.
Assim, considerando que a divergência entre as partes inclui-se no objeto do aludido incidente, eventual decisão deste Juízo poderá causar situação de insegurança jurídica diante da ausência de trânsito em julgado do Acórdão proferido no IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000.
Posto isso, e por tudo que nos autos consta, determino nova suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha decisão definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0806953-51.2019.8.20.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806953-51.2019.8.20.0000
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 22:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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08/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807634-53.2019.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
POLO ATIVO: FRANCISCO CALIXTO GONCALVES.
POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte.
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que eventual inércia da Fazenda Pública em oferecer impugnação ou colacionar planilha de cálculos, "não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução", sendo possível que o Juízo remeta, ex officio, os autos "à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In.
REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
Em diversos cumprimentos de sentença do mesmo título judicial coletivo que ora está sendo executado, este Juízo tem verificado a existência de excesso de execução, de modo que, diante desse contexto, mostra-se necessária a remessa dos autos à COJUD para averiguação dos cálculos.
I - Remeta-se à Contadoria Judicial – COJUD, considerando os cálculos realizados pela parte exequente.
II - Constatada a inviabilidade da avaliação técnica por ausência de documento ou informação, intime-se à parte exequente para providenciar a regularização, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos à COJUD.
III - Com elaboração de cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2023 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 07:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2020 12:44
Conclusos para decisão
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25/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2020 11:38
Conclusos para decisão
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22/06/2020 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/01/2020 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2019 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2019 09:48
Decorrido prazo de LUANA KAREEN SANTOS DE LIMA em 15/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 09:48
Decorrido prazo de HELOISA XAVIER DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2019 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 11:34
Conclusos para despacho
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27/02/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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