TJRN - 0803608-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803608-38.2023.8.20.0000 Polo ativo ANNA KARENINA DA COSTA DANTAS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA PREVISTA NO ART. 35-C, INCISOS I E II, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98.
TUTELA DE EVIDÊNCIA AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE.
NOVO LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER APRESENTADO AO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sentido contrário ao parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada à análise meritória do agravo interno e a tutela de evidência, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno promovidos por ANNA KARENINA DA COSTA DANTAS contra o indeferimento da antecipação da tutela antecipada de urgência para obrigar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao custeio integral, com médico da rede própria, das cirurgias de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, correção de lipodistrofia crural direita e esquerda, correção de lipodistrofia branquial direita e esquerda ou correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x), plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, fisioterapia pós operatória – 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone, entre outros especificados no laudo médico.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que: 1 - o laudo médico e psicológico comprovam seus graves problemas em aceitar seu novo corpo, situação emocional que lhe causa sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos que afetam suas relações íntimas, podendo ser agravados caso não realize, com urgência, todos os procedimentos indicados pelo médico especialista; 2 - “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor“; 3- há precedentes da jurisprudência desta Corte autorizando a realização das mesmas cirurgias reparadoras , pós-bariátrica, em sede de urgência; 4 - a medida concedida não é irreversível podendo o valor da cirurgia ser devolvido em caso de não lograr êxito da demanda, mas o que não se pode permitir é que permaneça correndo riscos físicos e psicológicos, sendo imprescindível a revogação da decisão.
Ao final, requer: “a) O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos; b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 995 do C P C; c) A intimação do agravado para se manifestar querendo; d) A revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência.” A medida de urgência não foi concedida, por ausência de seus requisitos.
Nas contrarrazões, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugna pelo desprovimento do recurso.
No Agravo Interno, ANNA KARENINA DA COSTA DANTAS aduz que: (1) laudo médico recente comprova “o risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis psicológica, no corpo, que só agrava com o caminhar do processo e a demora que isso causa”; (2) o indeferimento da liminar agravou o seu estado psicológico, ante a expectativa de corrigir todas as suas deformidades; (3)a Lei 14.454/2022, estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, logo, é inegável que o entendimento recente do STJ acerca da taxatividade do Rol encontra-se definitivamente superado; (4) o seu direito não pode ser afetado e suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.069 do STJ; (5)não é justo que tenha “que aguardar o julgamento de toda sorte de recursos protelatórios que sejam interpostos pela ré e fique além do alcance do judiciário por tal conduta”; (6) “não há perigo de irreversibilidade da demanda, tampouco há consideráveis chances de reversão do acórdão no âmbito do STJ”.
Requer o conhecimento do recurso e a reconsideração da decisão.
Nas contrarrazões a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugna pelo desprovimento do Agravo Interno.
A 17º Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO De início, destaco que, em obediência ao critério da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, bem ainda no art. 4º, do CPC, o qual apregoa que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, julgo prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravante, considerando que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
ANNA KARENINA DA COSTA, alegando dano físico e psicológico imediato pretende realizar, a título de urgência, as cirurgias de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, correção de lipodistrofia crural direita e esquerda, correção de lipodistrofia branquial direita e esquerda ou correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x), plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, fisioterapia pós operatória – 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone, entre outros especificados no laudo médico.
Razões não lhe assistem.
Os documentos demonstram que ANNA KARENINA DA COSTA com 1.71 de altura, após uma perda total de 34 quilos pós-cirurgia bariátrica, pesa, atualmente, 70 quilos, faz atividade física 3 vezes na semana, apresenta moderada flacidez de pele na região abdominal e mamas, demonstra flacidez e excesso de pele nos braços, região supra-púbica, região lateral do tórax e medial, com gordura nos braços e no dorso.
No laudo médico assinado pela Cirurgiã Plástica Aline Bentzen CRM/RN 6793 RQE 4184 e no laudo psicológico, assinado pela Psicóloga, Thaísa Valeska da Costa Sousa – CRP17/2440, não há demonstração de efetiva urgência ou emergência nos termos do art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9656/1998.
Pelo menos nesse momento processual, não identifico a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis aos quais a agravante esteja submetida que não possa aguardar o contraditório e a ampla defesa.
Observo, ademais, que o novo laudo médico apresentado nesta instância revisora ainda não foi submetido à análise do Juízo competente.
Inclusive, quanto à tutela de evidência, o magistrado manifestou-se no sentido de que “claramente não é possível a concessão da tutela de evidência almejada, posto que ainda não houve decisão de qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos, estando pendente a análise do tema n° 1069 do STJ, ou a existência de súmula vinculante aplicável a matéria em tela”, determinando a suspensão do feito até julgamento do recurso repetitivo, tema n° 1.069 do STJ.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, após a decisão agravada, julgou o Tema 1.069 e não há pronunciamento do Juízo competente sobre a concessão da medida à luz da tutela de evidência, o que obsta manifestação deste Tribunal a respeito da matéria sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno e dos requisitos da tutela de evidência sob pena de supressão de instância. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803608-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803608-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 06:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 21:48
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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18/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº0803608-38.2023.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno proposto por ANNA KARENINA DA COSTA DANTAS.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN 21 de agosto de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
29/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 23:45
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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