TJRN - 0859911-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859911-41.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo K.
V.
M.
P.
Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES, HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E INSUMOS PARA MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN (CID Q90).
PROCEDIMENTO DE TRAQUEOSTOMIA REALIZADO NA PACIENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE NECESSIDADE DOS SUPLEMENTOS E INSUMOS.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE AO CIDADÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento Comum da Infância e Juventude (proc. nº 0859911-41.2022.8.20.5001) proposta contra si em favor do menor K.
V.
M.
P., representada por sua genitora Deusiana Maria Maciel, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: “(...)Pelo acima exposto, conforme art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, mantendo a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer o suplemento NUTRINI ENERGY, o suplemento FORTINI PÓ, bem como os insumos ambulatoriais: Luvas estéreis para aspiração de via aérea inferior, Sonda n° 8 para aspiração, Gazes, Seringas de 10 milímetros e Soro, consoante à indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
Intime-se o Estado, através do Secretário Estadual de Saúde, para fornecimento dos suplementos e insumos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial para cumprimento específico da obrigação.
No tocante ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da causa é inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, não se torna obrigatória a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 152, do ECA.
Após decorrido o prazo recursal, sem apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.
Oficie-se o Comitê Técnico Estadual da Saúde do RN para ciência desta decisão.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 20241128), alegou, em síntese, a não comprovação da necessidade de utilização do medicamento pleiteado em detrimento de alternativas fornecidas pelo SUS, bem como os critérios a serem seguidos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS definidos pelo STJ.
Ressaltou a necessidade de observância ao princípio da reserva do possível, discricionariedade do gestor público, e a ausência dos medicamentos e insumos pleiteados das políticas públicas do SUS, colacionando jurisprudência para defender a sua tese.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
A autora apresentou contrarrazões (ID 20241137) requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (ID 20405952). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte deveria arcar com o fornecimento, à paciente K.
V.
M.
P, dos suplementos NUTRINI ENERGY e FORTINI PÓ, bem como os insumos ambulatoriais: luvas estéreis para aspiração de via aérea inferior, sonda n° 8 para aspiração, gazes, seringas de 10 milímetros e soro, consoante indicação médica.
Alega o apelante a má-formação do polo passivo, por entender que, em demandas semelhantes, a União deveria ter sido chamada para integrar a lide, consoante com o sistema de tripartição de responsabilidade e competência no SUS.
Entendo que o argumento suscitado não deve prosperar.
Isso porque "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou esse posicionamento em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, como se constata do seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de chamamento da União ao processo.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Ademais, a robustez do direito invocado pela parte ora Apelada, na inicial, encontra-se evidenciada, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertiva de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual.
Assim sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da igualdade e da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária.
Ademais, a solicitação do suplemento NUTRINI ENERGY e do suplemento FORTINI PÓ, bem como dos insumos ambulatoriais, quais seja, luvas estéreis para aspiração de via aérea inferior, Sonda n° 8 para aspiração, gazes, seringas de 10 milímetros e soro, feito pela autora é essencial ao tratamento da patologia que a acomete, e o não-fornecimento do mencionado tratamento coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade.
Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte Recorrida o fornecimento dos mencionados suplementos e insumos, por serem senciais à sua sobrevivência.
Isto porque o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos e possibilitara a realização de procedimentos e acesso a leitos de Unidade de terapia Intensiva.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante, de modo que a decisão vergastada não infringiu os comandos constitucionais e legais apontados no recurso, sendo falacioso dizer que houve ofensa ao princípio da autonomia estatal.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) Ademais, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso do suplemento NUTRINI ENERGY, o suplemento FORTINI PÓ, bem como os referidos insumos ambulatoriais, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Neste sentido, destacou o Juiz sentenciante: “(...) Portanto, o requerido é responsável pela saúde da autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. (...)" Acrescentem-se julgados que afastaram a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA.”(grifos nosso) (STJ – Resp 869843/RS – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 15/10/2007) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO MUNÍCIPIO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O MUNICÍPIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.” (grifos nosso) (TJ/RN – Ag.
Instrumento nº 2016.010403-9 – 3ª Câmara Cível – Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho – 14/03/2017) Desta forma, demonstrada a necessidade dos suplementos e insumos, conforme laudos médicos, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antecipada antes deferida.” No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC nº 2016.016683-3, Rel.
Des Expedito Ferreira, 1ª CCivel, julg 13/12/2016; RN nº 2016.007693-6, Rel.Des.
Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 24/11/2016, MS 2013.016788-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 05/02/2014, MS nº 2013.002053-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/09/2013.
Por fim, diga-se que não houve ofensa aos artigos 2º, 5º, II e XXXV, 6º, 7º, 18, 25, 37, caput, 150, I, XXI, 167, incisos I ao XI, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da Carta Magna/88, aos arts. 267, VI, CPC, 77, III, do CPC, art. 244, do CC, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, da Lei Federal nº 8.080/90, e ao art. 5º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, não necessita de reparos a decisão guerreada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848580-62.2022.8.20.5001
Pl Service Administracao e Servicos LTDA...
Warley Lopes da Cunha
Advogado: Luciano Mauricio Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 10:28
Processo nº 0805377-16.2023.8.20.5001
Maria Liomar Carneiro de Oliveira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 14:15
Processo nº 0813687-36.2022.8.20.5004
Joao Paulo da Silva Maciel
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 08:21
Processo nº 0822609-46.2020.8.20.5001
Luziane Kamila Costa Campos
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2020 10:48
Processo nº 0800206-77.2018.8.20.5155
Maria de Lourdes Costa
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2019 09:11