TJRN - 0800442-26.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800442-26.2021.8.20.5122 Polo ativo EDI DO CARMO FIRMINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDI DO CARMO FIRMINO, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN (ID 20564950), na Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc. nº 0800442-26.2021.8.20.5122), proposta por si contra o BANCO BRASIL S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Em face do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 19090633), a demandante aduziu, em síntese, serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como asseverou a existência de danos morais e materiais, sendo necessária sua reparação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedente a pretensão autoral.
O Banco ofertou contrarrazões ao apelo (ID 20564964).
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o apelante alegou que não contratou com o banco demandado/apelado, nenhum pacote de tarifas e serviços bancários a ser descontado de seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a condenação em indenização por danos materiais e morais.
Em que pese a alegação do autor/apelante, o banco apelado demonstrou que este detém conta-corrente, em razão de contrato de abertura de conta acostado pelo réu e contrato de adesão aos pacotes de serviços, especificamente quanto à tarifa bancária “Pacote Padronizado de Serviços II” (ID 20564929 e 20564931).
Com efeito, o banco demandado comprovou que o autor/apelante não apenas contratou a abertura da conta, bem como aderiu ao pacote de serviços “TERMO DE ADESÃO/CANCELAMENTO A PACOTE DE SERVIÇOS DE CONTA DE DEPÓSITOS” (ID 20564931), conforme também foi destacado pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu e contrato de adesão aos pacotes de serviços, especificamente quanto à tarifa bancária “Pacote Padronizado de Serviços II” (ID 73384694 e 73384697).
Ademais, observa-se que a parte autora autorizou o cadastramento de assinatura eletrônica, no dia 28 de fevereiro de 2019, estando ciente e reconhecendo como válidas e verdadeiras as operações realizadas com a utilização da assinatura eletrônica, conforme termo de responsabilidade devidamente assinado (ID 73384696).
Assim, restou demonstrada a anuência do demandante com o negócio jurídico.” Corroboram em desfavor do direito do demandante a grande movimentação financeira em sua conta bancária demonstrada no extrato por ele anexado.
Dessa forma, percebe-se que o demandante tinha pleno conhecimento da utilização do serviço contratado, devendo haver a contraprestação por tal benesse, razão pela qual os descontos vinham sendo realizados em sua conta onde recebe sua aposentadoria, como ficou comprovado nos autos.
Não pode o Demandante usufruir do mencionado benefício e, depois, alegar que não contratou ou que a contratação não foi idônea.
Acaso ocorrida alguma irregularidade ou fraude deveria este ter recorrido ao atendimento bancário para solução da situação de descontentamento, o que não aconteceu, evidenciando a ausência de boa-fé.
Em consequência da comprovação da realização da adesão ao Pacote de Tarifas e Serviços, deve ser reconhecida a validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos realizados na conta do Autor para o pagamento do valor contratado.
Assim sendo, entendo que o banco Recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciada a contratação do Pacote de Tarifas e Serviços bancários, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Assim, afasta-se qualquer alegação de que teria sido ludibriada na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição Recorrida.
Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, restou configurada a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PROPOSTA DE COBRANÇA DE TARIFA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTO LEGÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAçãO CíVEL, 0801060-93.2020.8.20.5125, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAçãO CíVEL, 0800880-77.2020.8.20.5125, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2021) Destarte, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifas e serviços, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, inexistindo litigância de má-fé por parte da instituição financeira.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, muito menos em ocorrência de dano moral para o caso em questão.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
26/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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