TJRN - 0828242-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
02/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:18
Juntada de despacho
-
02/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0828242-67.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: PATRICIA DA CRUZ MAGALHAES SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado, moveu ação monitória em face de Patrícia da Cruz Magalhães, qualificada, alegando, em síntese, que as partes firmaram entre si contrato de adesão a produtos e serviços - Pessoa Física em 05/06/2015, por meio do qual a parte autora concedeu algumas linhas de crédito, quais sejam, cartões de crédito, conta especial e CDC automático.
Alega que, em 26/10/2020, a parte ré contratou, eletronicamente, o Crédito Direto ao Consumidor(CDC) – Crédito Renovação Operação n° 951746166, no valor de R$ 60.166,52(sessenta mil e cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 94(noventa e quatro) parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira em 01/02/2021 e a última em 01/11/2028.
Diz que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente.
Afirma que a parte autora deixou de cumprir com suas obrigações, tendo como vencimento extraordinário em 01/08/2021.
Noticia que o contrato possui cláusula de vencimento antecipado/extraordinário, sendo que, o requerido ao realizar o contrato com o requerente, compromete-se ao pagamento integral de toda a dívida em caso de inadimplência de qualquer prestação, sendo consideradas antecipadas todas demais as parcelas.
Em razão disso, pede a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar a ré para efetuar o pagamento no valor de R$108.052,80(cento e oito mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada e apresentou embargos a ação monitória, defendendo, em síntese que, à época da contratação do empréstimo era funcionária pública junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e que foi exonerada em junho de 2021, razão pela qual deixou de efetuar os pagamentos.
Defendeu a abusividade dos juros cobrados pelo banco, sob o fundamento de que no comprovante de empréstimo, consta taxa de juros de 3,91% ao mês e de 58,44% ao ano, ou seja, superior à informada ao Banco Central.
Ao final, pede a concessão do benefício da justiça gratuita, s suspensão do mandado de pagamento até o julgamento da ação monitória, a remessa dos autos à contadoria e o reconhecimento do excesso da cobrança nos cálculos apresentados pela parte embargada.
Trouxe documentos.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da ré/embargante.
Inexistindo outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A constituição de pleno direito do título executivo judicial depende da juntada, com a inicial, de prova documental que determine, objetivamente, o convencimento sobre a existência da obrigação.
Nesse sentido, cabe afirmar que a via monitória é devida quando o requerente for possuidor de título que, embora sem eficácia executiva, seja apto a demonstrar inequivocamente a posição de credor frente ao demandado, o que se encontra demonstrado nos autos em comento.
Os documentos trazidos aos autos são hábeis para demonstrar a relação jurídica entre as partes.
Devidamente comprovados por meio do comprovante de empréstimo/financiamento(ID.
Num. 81864398 - Pág. 1 Pág.
Total – 114), do demonstrativo de conta vinculada (ID.Num. 81864403 - Pág. 1 Pág.
Total – 139) e do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (ID.
Num. 81864405 - Pág. 4 Pág.
Total – 149).
Além disso, a própria parte ré/embargante confessou a dívida, tendo informado que à época da contratação do empréstimo era funcionária pública junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e que foi exonerada em junho de 2021, razão pela qual deixou de efetuar os pagamentos.
Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$108.052,80(cento e oito mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Consigne-se que a parte ré se insurgiu quanto a taxa de juros aplicada ao contrato, sob o fundamento de que deve servir como parâmetro de legalidade a taxa média de mercado, que é calculada e divulgada pelo Banco Central (BACEN).
Contudo, entendo que não assiste razão a embargante.
Isso porque, percebe-se a regularidade da cobrança dos juros estipulados pelo Banco do Brasil S/A e da ausência de abusividade do contrato.
No caso, consta expressamente no contrato de empréstimo a taxa de juros de 3,91% ao mês e de 58,44% ao ano. É importante ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes, foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que nestes há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tal julgado deu origem à Súmula nº 541, que se molda ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Fica evidenciado, portanto, que havendo expressa previsão legal e tendo sido expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ilicitude da capitalização.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ R$108.052,80(cento e oito mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela ré, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuita judiciária deferida.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários no mesmo percentual.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 13:25
Decorrido prazo de embargado em 31/03/2023.
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14/04/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ MAGALHAES em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:55
Publicado Citação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:30
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 23:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 09:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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