TJRN - 0828242-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/05/2024 07:05 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
- 
                                            06/05/2024 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
- 
                                            03/05/2024 00:00 Intimação D E C I S Ã O Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Patrícia da Cruz Magalhães, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em documento de Id. 24026979 sobreveio petição das partes, subscritas por seus advogados, informando que foi firmado acordo, cujos termos encontram-se na referida peça.
 
 Requereram a homologação da transação, com a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando o documento acostado ao caderno processual, observa-se que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Vê-se, também, que foi requerida expressamente a homologação da transação.
 
 Verifica-se dos autos, ainda, que ao advogado da parte autora, que assinou a petição com os termos do acordo, foram concedidos os poderes especiais de transação, consoante documento de Id. 21616932 – Pág. 186 (procuração da parte autora, tendo sido o acordo assinado pela própria parte ré (Id. 24026979, Págs. 381-383).
 
 Ademais disso, o exequente informa nos autos que o débito foi liquidado, consoante comprovante de pagamento em anexo (Id. 2402679, Pág. 385), razão pela qual requer a extinção do processo e o levantamento de todas as restrições impostas. (Id. 24098758) Desse modo, conclui-se que o acordo foi firmado em observância às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto, assim, a gerar efeitos no mundo jurídico.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Posto que ambas as partes renunciam ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos, em seguida, à Vara de origem, para os fins pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, Data de registro do sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo Relatora
- 
                                            02/05/2024 08:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
- 
                                            02/05/2024 08:18 Transitado em Julgado em 10/04/2024 
- 
                                            02/05/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 11:16 Homologada a Transação 
- 
                                            03/04/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2023 00:01 Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ MAGALHAES DE LACERDA em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 00:01 Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ MAGALHAES DE LACERDA em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 00:01 Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ MAGALHAES DE LACERDA em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2023 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/11/2023 08:17 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
- 
                                            23/11/2023 20:55 Declarada suspeição por Berenice Capuxú de Araújo Roque 
- 
                                            23/11/2023 08:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/10/2023 09:19 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
- 
                                            24/10/2023 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
- 
                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
 
 Por fim, conclusos.
 
 Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora
- 
                                            20/10/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2023 11:31 Recebidos os autos 
- 
                                            02/10/2023 11:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/10/2023 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813491-41.2023.8.20.5001
Ana Christina de Araujo Lucena Maia
Zulmira Maria de Araujo Hartz
Advogado: Ana Christina de Araujo Lucena Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 18:17
Processo nº 0877622-30.2020.8.20.5001
Condominio Dunnas Shopping
Rogerio Cesar Salustiano Barros
Advogado: Iuri dos Santos Lima e Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 09:06
Processo nº 0101619-93.2018.8.20.0103
Nadson Dias Sociedade Individual de Advo...
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 0801633-95.2023.8.20.5103
Joao Soares Sobrinho
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 08:27
Processo nº 0828242-67.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Patricia da Cruz Magalhaes de Lacerda
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 15:28