TJRN - 0848625-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848625-32.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Belmont Consultoria Jurídica e Financeira Ltda Demandado: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão C/C Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência proposta por Belmont Consultoria Jurídica e Financeira Ltda., em desfavor de MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA e outros, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do referido veículo Saveiro, ano e modelo 2014, cor branca, PLACA: OWC-7623, Renavam: 1014417276, contudo este foi objeto de transação comercial entre Carlos Eduardo de Araújo Belmont e Josafá Araújo da Costa (já falecido); b) a transação foi realizada em meados de 2016, mas não possui qualquer documentação do veículo, nem da venda; c) não tinha conhecimento dessa transação até ser cobrada pelo Estado por dívidas oriundas do veículo; d) desde meados de 2016 o veículo está em posse do Sr.
JOSAFÁ ou seus herdeiros e, até o presente momento eu não sabe onde está o veículo; e e) os possuidores do veículo mesmo sabendo dessa situação, não procuraram resolver; devolver o veículo ou fazer qualquer outro acordo.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela provisória para determinar a busca e apreensão do veículo SAVEIRO DE PLACA: OWC-7623, RENAVAM 1014417276, adquirido em 2014, bem como seja oficiado o Detran para o bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência com a declaração de ausência de responsabilidade sob os débitos do veículo desde a tradição em 2016.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita.
A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 116063194.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e do valor da causa.
Alegou ainda a ilegitimidade passiva sob o fundamento de nunca ter participado da negociação do bem objeto litigioso do processo.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Após, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais.
A parte autora se manifestou em alegações finais, conforme ID 148911456.
Os autos chegaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar da impugnação da justiça gratuita, a parte demandada, em que pese impugnar, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Além do mais, em que pese a parte autora ser Pessoa Jurídica, o que, em tese, afastaria a presunção de hipossuficiência, ela demonstrou nos autos a liquidação voluntária da empresa, o que demonstra a sua situação de hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ademais, em relação ao valor da causa, percebo que a parte autora utilizou valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) e o demandado, em sede de preliminar, alegou a incorreção sob o fundamento de que o bem objeto litigioso do processo possui valor diverso.
De fato, o valor da causa aqui veiculado não reflete o valor do veículo discutido nos autos, no entanto, a parte autora fez prova no processo de que o veículo já se encontra em situação de sucata.
Assim, estimar o valor da causa como o valor do veículo por qualquer índice de mercado, não refletiria o valor correto da causa em razão do baixo valor atual do veículo, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa.
Por fim, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que ela se confunde com o mérito.
Do mérito.
O cerne da demanda, em síntese, consiste em saber se os demandados, na condição de herdeiros do Sr.
Josafá, possuem responsabilidade em proceder com a transferência do veículo descrito nos autos, veículo que foi negociado entre representantes da parte autora e o Sr.
Josafá, já falecido.
A priori, é preciso destacar que não há nos autos qualquer prova da negociação do veículo objeto do processo, sendo que a maioria das provas se consubstanciam em ‘’prints de WhatsApp’’.
Logo, em razão da ausência de prova robustas e do silêncio das partes em produzir outras provas, deve este juízo se pautar pelos indícios de provas presentes nos autos, razão pela qual aplico a teoria da verossimilhança preponderante.
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado, propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento.
Ela é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador, especialmente em situações onde há fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos com juízo de certeza.
Partindo desse pressuposto, da análise das provas dos autos, verifica-se, de fato, que o veículo foi negociado com o Sr.
Josafá, sendo que, por meio dos prints em ID 107526710, verifica-se que um representante do demandado entrou em contato com representantes da parte autora, em meados de 2019, para regularizar a situação do veículo.
Acontece que, conforme consta dos autos, essa regularização nunca ocorreu e, pelo que se verifica, tal veículo ainda estava impedido por alienação fiduciária.
Ademais, ainda se constata que, no momento da celebração do negócio jurídico, o veículo já se encontrava com vários débitos em seu prontuário.
Feito esses esclarecimentos, é preciso destacar que as provas registradas por meio de Print demonstram que o veículo foi negociado pelo Sr.
Josafá e foi repassado para terceiros, sendo que esses terceiros que estavam interessados na regularização do veículo.
Logo, por decorrência lógica, os herdeiros do Sr.
Josafá, integrantes do polo passivo, nunca participaram da negociação do veículo, visto que ele foi, no momento da celebração do negócio, repassado para terceiros não qualificados nestes autos. É possível chegar a essa conclusão ao analisar o print juntado ao ID 116063194- página 6, no qual as partes questionam sobre a possibilidade de se fazer uma declaração de que o veículo foi repassado para terceiros.
Assim, fica claro que os demandados nunca se envolveram no negócio jurídico, nem que tal veículo foi repassado para eles, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Conforme já dito, no caso em apreço, observa-se que os demandados são herdeiros de quem de fato realizou o negócio jurídico com o autor, não havendo prova de que eles participaram da negociação ou receberam o veículo.
Pelo contrário, os indícios dos autos demonstram que tal veículo foi repassado para terceiro no momento da celebração do negócio, razão pela qual não há legitimidade dos demandado.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em ato contínuo, condeno a parte autora em custas e honorários, no montante de 10% sobre o valor da causa, cobrança sob condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:51
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848625-32.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Belmont Consultoria Jurídica e Financeira Ltda Demandado: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA e outros (2) DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram manifestação sobre a produção de provas, apesar de devidamente intimadas, remetam-se os autos conclusos para a sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:43
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:43
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:49
Decorrido prazo de Luana Sissiane Duarte da Costa Belmont em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:49
Decorrido prazo de Luana Sissiane Duarte da Costa Belmont em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de KLEYTON FABIO SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848625-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMONT CONSULTORIA JURÍDICA E FINANCEIRA LTDA REU: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA, KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA, KLEYTON FABIO SILVA COSTA DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo, conforme ata de ID. 114333397.
Desta forma, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que aguarde o prazo para contestação dos demandados.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:08
Decorrido prazo de KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:50
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 15:28
Juntada de diligência
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16/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:27
Juntada de diligência
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14/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 16:52
Juntada de diligência
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12/12/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:34
Juntada de diligência
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0848625-32.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 31/01/2024 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI5MTE2ODYtZDk4OC00MGEwLTlhZDYtMTliOGExOWIwOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:47
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848625-32.2023.8.20.5001 AUTOR: BELMONT CONSULTORIA JURÍDICA E FINANCEIRA LTDA REU: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA, KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA, KLEYTON FABIO SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão C/C Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência proposta por Belmont Consultoria Jurídica e Financeira Ltda., em desfavor de MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA e outros.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do referido veículo Saveiro, ano e modelo 2014, cor branca, PLACA: OWC-7623, Renavam: 1014417276, contudo este foi objeto de transação comercial entre Carlos Eduardo de Araújo Belmont e Josafá Araújo da Costa (já falecido); b) a transação foi realizada em meados de 2016, mas não possui qualquer documentação do veículo, nem da venda; c) não tinha conhecimento dessa transação até ser cobrada pelo Estado por dívidas oriundas do veículo; d) desde meados de 2016 o veículo está em posse do Sr.
JOSAFÁ ou seus herdeiros e, até o presente momento eu não sabe onde está o veículo; e e) os possuidores do veículo mesmo sabendo dessa situação, não procuraram resolver; devolver o veículo ou fazer qualquer outro acordo, acharam por bem ficar silente.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela provisória para determinar a busca e apreensão do veículo SAVEIRO DE PLACA: OWC-7623, RENAVAM 1014417276, adquirido em 2014, bem como seja oficiado o Detran para o bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o demandado KLEIBER FLÁVIO SILVA COSTA apresentou petição (Id. 107526710), aduzindo, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral pelo início de prova material apresentado, de modo que se faz necessário a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos deduzidos na inicial.
A partir das alegações expostas na inicial, constata-se, inclusive, que a parte autora afirma não possuir nenhum documento relativo ao negócio jurídico de compra e venda do veículo, o qual é fato gerador da insurgência autoral.
Dessa forma, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória é incompatível com este momento processual, não concedo, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:08
Decorrido prazo de AUTOR: BELMONT CONSULTORIA JURÍDICA E FINANCEIRA LTDA em 27/09/2023.
-
29/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 00:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 23:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 16:03
Decorrido prazo de KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 07:49
Juntada de devolução de mandado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848625-32.2023.8.20.5001 AUTOR: BELMONT CONSULTORIA JURÍDICA E FINANCEIRA LTDA REU: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA, KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA, KLEYTON FABIO SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão C/C Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência proposta por Belmont Consultoria Jurídica e Financeira Ltda., em desfavor de MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA e outros.
Despacho de Id. 106026061 determinou, a título de providência prévia, a oitiva dos demandados.
Ato contínuo, as certidões de Ids. 106189528, 106196684 e 106196687 atestam que as diligências foram infrutiferas.
Diante disso, a parte autora peticionou (Id. 106213134) indicando novos meios para a efetivação do ato processual anteriormente designado, ocasião em que requereu a citação do demandado KLEIBER FLAVIO de forma eletrônica (telefones indicados), bem narrou que os demandados KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA e KLETON FABIO SILVA COSTA são sócios de uma loja de material de construção localizada na BR 406,1601, João Câmara, CEP: 59550-000, oportunidade em que requereu a citação em tal endereço.
Ainda, sustentou que o Sr.
Victor Cortez é advogado da família, oportunidade em que requereu que seja a citação enviada tanto para o contato de Kleiber como para o advogado Dr.
Victor Cortez e, subsidiariamente, para a pessoa jurídica indicada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de citação eletrônica em relação ao demandado KLEIBER FLAVIO por meio dos contatos telefônicos 99194-8505 e 99931-4401, devendo tal ato observar a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 28 de 2022, do TJRN.
Em relação ao pedido de citação enviado à pessoa jurídica com o fito de citar os sócios, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.840.466/SP, teve a oportunidade de analisar tal matéria, ocasião em que restou consignado que a citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, de modo que o contrário não é possível: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9).
No caso em apreço, a parte autora requer a citação dos demandados, KLEYTON FABIO SILVA COSTA e KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA, em endereço que corresponde ao da pessoa jurídica em que tais demandados são sócios, de modo que tal pedido acaba por corresponder ao pleito de citação em endereço profissional, e deve ocorrer por meio de oficial de justiça.
Por outro lado, em relação ao pedido de citação enviada ao advogado Victor Cortez, tenho que este não merece prosperar, haja vista que não há prova nos autos de que este tenha poderes para representar em juízo os demandados na presente ação, o que formalmente obsta tal pedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação eletrônica em relação ao demandado KLEIBER FLAVIO, através dos números 99194-8505 e 99931-4401, e do demandado KLEYTON FABIO SILVA COSTA, no endereço BR 406, 1601, João Câmara, CEP: 59550-000, por meio de oficial de justiça.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado da demandada MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:28
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:34
Juntada de diligência
-
30/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:33
Juntada de diligência
-
30/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:31
Juntada de diligência
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848625-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMONT CONSULTORIA JURÍDICA E FINANCEIRA LTDA REU: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA, KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA, KLEYTON FABIO SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão C/C Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência proposta por Belmont Consultoria Jurídica e Financeira Ltda., em desfavor de MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA e outros.
A autora requer, em sede de tutela provisória, a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Destarte, insta ressaltar que a observância do contraditório – ainda que em sede de tutela provisória de urgência – constitui a regra processual, sendo,
por outro lado, a concessão de decisões em caráter liminar a exceção.
Portanto, este juízo, por cautela e segurança jurídica, de modo a evitar decisões surpresas, concede a abertura de prazo para que a outra parte apresente manifestação, ainda, repise-se, que em se tratando de tutelas provisórias de urgência.
Dessa forma, a título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intimem-se os demandados, a fim de que se manifestem, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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