TJRN - 0802531-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802531-91.2023.8.20.0000 Polo ativo MARILIA GABRIELA SANTOS LUCIANO Advogado(s): CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP e outros Advogado(s): ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DIVULGAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS E DAS PARCELAS REAJUSTADAS PELA IES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS A EVIDENCIAR, DE PLANO, QUALQUER ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Marília Gabriela Santos Luciano em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0802799-56.2023.8.20.5106, por si ajuizada em desfavor da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda – EPP, indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 18564488): “[...] Confrontando-se o referido anexo com a planilha com a qual a inicial veio instruída, verifico terem sido discriminadas todas as rubricas elencadas pela norma de regência, de maneira que eventual discordância com os valores que cada uma destas rubricas retrata implicaria, necessariamente, uma verdadeira incursão na contabilidade, no livro caixa da instituição de ensino superior, o que, além de incompatível com o atual estágio processual, não me parece razoável à vista da verossimilhança dos custos e pelo fato do percentual de majoração aí posto não representar, prima facie, abusividade lesiva aos interesse dos consumidores.
No mais, argumentos outros referente ao local de exibição da planilha ou o fato de ter sido exibida fora de prazo regulamentar não têm, de per si, o condão de desautorizar o aumento aplicado pela ré no valor das mensalidades.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. [...]” Em suas razões recursais (ID 18564487), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) é aluna do curso de Medicina disponibilizado pela Faculdade Agravada desde julho de 2021 e com o retorno das aulas em janeiro de 2023 foi surpreendida pelo aumento da mensalidade em R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais), passando de R$ 8.881,00 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais) para R$ 9.550,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta reais); b) “o Juízo a quo indeferiu o pleito exordial de concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão do reajuste da mensalidade do curso de ensino superior contratado pela Agravante perante a Agravada, sob o fundamento de que teria a Faculdade apresentado as planilhas de custos determinada pelo art. 1°, parágrafo 3°, da Lei n° 9.870/99, demonstrando a majoração dos gastos operacionais suficientes para justificar o reajuste, estando esta de acordo com os moldes impostos pelo Decreto n° 3.274/99”; c) “A mera apresentação das planilhas, por si só, não é suficiente para autorizar o reajuste, necessitando ser divulgada em local de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula, nos termos do art. 2° da Lei n° 9.870/99”; d) “Embora as supostas planilhas apresentadas pela Agravada contenham corretamente as informações do estabelecimento e do controle acionário/indicadores globais, possuem em cada uma delas omissões e modificações da tabela de componentes de custos”; e) “São diversas as modificações ilegais e falta de preenchimento da planilha apresentada pela Agravada, que, efetivamente, descumpre o regramento legal”; f) Além disso, “a planilha de custos foi disponibilizada em local reservado, qual seja, a Secretaria Financeira da Faculdade, longe do fluxo diário de alunos, sem qualquer notícia ou comunicação de sua disponibilização pelas plataformas de cobrança das mensalidades”; g) “A apresentação da planilha de forma diversa do disposto na lei deve ser equiparada à não disponibilização desta, culminando com a verificação da probabilidade do direito da Agravante”.
Já o perigo de dano evidencia-se na “situação de desequilíbrio contratual e vulnerabilidade imposta aos consumidores, diante do reajuste indevido, em desrespeito aos parâmetros legais, imposto pela Agravada, sendo cristalino o perigo na demora do provimento jurisdicional, que viabilizará a execução do ato ilícito por meses”, impossibilitando a manutenção dos estudos.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal antecipada para o fim de determinar a suspensão da cobrança do reajuste das mensalidades, para o ano de 2023, até a apresentação da planilha de custos, pela Agravada, nos moldes do Decreto nº 3.274/99 e na forma da Lei n° 9.870/99, que justifique o percentual de reajuste proposto pela IES.
No mérito, requereu o provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela pretendida.
Através da decisão de ID 18600308, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Intimada, a parte Agravada ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 19124930).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, entendendo pela ausência dos requisitos do art. 300, do CPC/2015, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, consistente na suspensão da cobrança da mensalidade reajustada do curso de medicina, no ano de 2023, até a apresentação da planilha de custos.
Tratam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela Agravante objetivando o afastamento do reajuste das mensalidades realizado pela IES Agravada para o ano de 2023, ao argumento de que a planilha de custos teria sido apresentada em desconformidade com as normativas de regência da matéria.
Com efeito, a Lei nº 9.870/99 dispõe sobre o dever dos estabelecimentos de ensino em divulgar e justificar o reajuste das mensalidades escolares, através de prévia apresentação de planilha de custos, conforme preconizado pelos arts. 1º e 2º, in verbis: “Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) § 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) § 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. § 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)” Contudo, inobstante se reconheça a obrigação das instituições de ensino em apresentar o documento de detalhamento dos custos e esclarecer o valor de ajustamento das mensalidades, pelo cotejo das provas colacionadas até o presente momento não é possível aferir, de plano, a existência de qualquer vício na planilha acostada aos autos ou mesmo alguma abusividade no valor do reajuste perpetrado pela IES Recorrida, de sorte que, a princípio, não se constata a plausibilidade das razões invocadas pela Recorrente.
Seguramente, a apuração das irregularidades elencadas pela Agravante reclama maior aprofundamento fático-probatório, não sendo cabível, ao menos em sede de cognição sumária, a determinação de suspensão do reajuste já aplicado pela Agravada, sob pena de acarretar sério desequilíbrio contratual e grave efeito sistêmico no próprio funcionamento da IES.
Assim, em que pese a irresignação declinada no presente instrumental, a verificação das desconformidades do documento ou da abusividade dos valores das mensalidades não dispensa a regular instrução processual, devendo ser oportunizado às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da causa.
A propósito, em casos análogos, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a temática: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE DA MENSALIDADE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CURSO SUPERIOR JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REAJUSTE EM FACE DA PLANILHA DE CUSTOS APRESENTADA DE FORMA IRREGULAR.
LEI n° 9.870/99.
INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ADUZIDA ILEGALIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802276-36.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 17/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM PRÉVIA DIVULGAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IES QUE JUNTOU A REFERIDA PLANILHA E COMPROVAÇÃO DE DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE ENDEREÇO ELETRÔNICO E AFIXAÇÃO DO DOCUMENTO EM SUA SEDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0803170-46.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 18/10/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE REAJUSTE EM MENSALIDADE.
INDEFERIDO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 9.870/99, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 3.274/99.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0801952-80.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 23/08/2022) Nesse sentir, não estando evidenciada, prima facie, qualquer irregularidade na planilha de custos apresentada pela IES Agravada, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte Agravante, sendo despicienda a análise do periculum in mora, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim posta a questão, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, não merece qualquer reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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