TJRN - 0821753-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821753-87.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA COSTA FERNANDES Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821753-87.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VERA LUCIA COSTA FERNANDES Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VERA LÚCIA COSTA FERNANDES em face de BANCO BMG S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, descobrindo tratar-se de empréstimo de cartão de crédito realizado sem sua anuência.
Narrou a autora que é beneficiária do INSS, aposentada, recebendo mensalmente um salário-mínimo.
Descobriu que vinham sendo realizados descontos em seu benefício relativo ao contrato nº 12730520 (código de reserva de margem consignável), denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", desde abril de 2017, totalizando 67 descontos no montante de R$ 3.128,95 mensais.
Sustentou jamais ter contratado qualquer empréstimo com a instituição financeira.
Com base nisso, postulou: a) concessão da gratuidade da justiça; b) tutela antecipada para suspensão dos descontos; c) inversão do ônus da prova; d) declaração de inexistência do débito; e) repetição do indébito em dobro; f) condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada para suspensão dos descontos.
O banco demandado contestou a ação alegando que houve válida contratação de cartão de crédito consignado em 03/03/2017, sob o número 268589, cartão nº 5259061357713119, código de adesão 47223534, código de reserva de margem nº 12730520.
Sustentou que foram solicitados todos os documentos necessários e que a autora tinha plena ciência da contratação, tendo inclusive realizado saques nos valores de R$ 1.110,55, R$ 287,97 e R$ 665,77.
Argumentou pela validade do contrato e inexistência de fraude.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, apresentando pedido reconvencional para que a autora seja condenada a restituir os valores sacados.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré.
Foi proferida decisão saneadora determinando a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofícios aos bancos indicados pelo réu para confirmação das transferências.
Laudo pericial apresentado no ID 117734485.
As partes se manifestam sobre o laudo nos ID’s 118199390 e 120003507.
Manifestação do perito nos ID’s 123117974 e 128437719. vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que essas foram analisadas e afastadas na decisão saneadora do feito.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve válida contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Ou seja, se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora possuem lastro contratual legítimo.
Sobre o tema, a legislação prevê que os contratos devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, sendo vedadas as práticas abusivas.
O CDC estabelece em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso em exame, a parte autora demonstrou através de extratos do INSS a existência de descontos sistemáticos em seu benefício previdenciário, denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", realizados desde abril de 2017, sem sua autorização.
Por outro lado, o banco demandado advogou que houve válida contratação, juntando termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 92258059) e comprovantes de transferências bancárias realizadas para contas da autora (ID’s 92258331, 92258334 e 92258335).
Nesse sentido, entendo que a análise da documentação apresentada deve prosperar, uma vez que se verifica a existência de elementos que corroboram a tese defensiva da instituição financeira.
O termo de adesão apresentado contém dados pessoais da autora, sua assinatura, e está acompanhado de documentos de identificação compatíveis com aqueles juntados aos autos.
Ainda ficou comprovado pelas TED’s colacionadas (ID’s 92258331, 92258334 e 92258335), bem como pela resposta dos ofícios do Banco Santander (ID 109848137) e da Caixa Econômica Federal (ID 111470412), que a autora efetivamente recebeu em sua conta bancária os valores relativos aos saques do cartão de crédito consignado, conforme transferências realizadas em 06/03/2017 (R$ 1.110,55), 12/03/2019 (R$ 287,97) e 17/09/2021 (R$ 665,77), demonstrando sua ciência e utilização do produto financeiro contratado.
Ademais, cumpre esclarecer que a perícia grafotécnica em documentos digitalizados é plenamente admissível no ordenamento jurídico, condicionada à qualidade técnica da digitalização que permita análise adequada dos elementos gráficos da assinatura.
A nitidez e resolução da imagem digital devem ser suficientes para viabilizar o exame dos aspectos morfológicos, dinâmicos e estruturais necessários à identificação grafoscópica.
A apresentação do documento original torna-se necessária apenas quando o perito, no exercício de sua função técnica, constatar a impossibilidade de realizar conclusões seguras com base exclusivamente na versão digitalizada.
Tal decisão constitui prerrogativa técnica do expert, que deve fundamentar sua análise na avaliação das condições materiais do documento e na viabilidade dos métodos grafotécnicos aplicáveis.
Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013415- 65.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:CARLOS GOMES AGUIAR ADVOGADO: RUBIANO GOMES DA HORA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: MARCELO RUSSELL WANDERLEY AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DOCUMENTOS ORIGINAIS.
DESNECESSIDADE.
AVALIAÇÃO DO PERITO.
RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há óbice à produção de prova pericial grafotécnica em documentos digitalizados, desde que tenham suficiente qualidade de nitidez que permita avaliar a assinatura de seu subscritor.
A exibição do contrato original para a realização da perícia grafotécnica somente seria indispensável caso o perito declare a inviabilidade de sua realização no documento digitalizado.
A análise acerca da possibilidade – ou não – de se realizar a perícia grafotécnica em documento digitalizado é do Perito que é o responsável pela produção da prova.
Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0013415-65.2023 .8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Data registrada no sistema .
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0013415- 65.2023.8.17 .9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) Cabe ao perito judicial, portanto, a análise técnica preliminar sobre a adequação do suporte digitalizado para a realização da perícia, devendo solicitar o documento original somente quando as limitações da imagem digital comprometerem a segurança das conclusões periciais.
No presente caso, o perito na petição de ID 128437719 afirmou que “a exigência de complementação da prova por meio da análise dos documentos originais não se mostra necessária neste caso, pois a perícia pode ser conduzida de forma adequada e precisa com base nos documentos digitalizados fornecidos.
Esta prática está em conformidade com as diretrizes da perícia grafotécnica e com a realidade da gestão documental moderna” Desse modo, a perícia grafotécnica realizada no presente caso demonstrou a viabilidade técnica na análise grafoscópica do documento digitalizado.
Ademais, a avaliação pericial, conduzida com rigor metodológico, permitiu alcançar resultados estatisticamente significativos.
Na avaliação ponderada de cada análise, desconsiderando a quantidade e levando em conta os resultados percentuais das análises grafoscópicas, as conclusões revelaram uma probabilidade de 76,19% de chances de convergência nas assinaturas contestadas analisadas.
Esses resultados foram corroborados tanto textual quanto graficamente, evidenciando a robustez metodológica empregada.
Diante dos parâmetros técnicos analisados e da significativa margem de convergência identificada, a perícia concluiu pela autenticidade das assinaturas, classificando-as como CONVERGENTES.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que houve válida contratação entre as partes, não restando configurada a alegada fraude ou desconhecimento da contratação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
01/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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25/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821753-87.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA COSTA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) RÉU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO Com fulcro nos argumentos constantes no despacho do id. 126944903, indefiro o pedido de reconsideração do ato judicial do id. 126944903, apresentado na petição do id. 128437719.
Desta feita, intime-se o banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar na Secretaria Unificada Cível o documento original dos contratos, cujas cópias foram juntas aos autos no evento de Id 92258059 - Pág. 1 e Id 92258060 - Pág. 1, sob pena de presunção de que a assinatura constante no contrato é falsa.
Havendo depósito em secretaria, intime-se o perito para complementar a perícia.
O presente despacho tem força de mandado de intimação..
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821753-87.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA COSTA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO O perito judicial solicita a liberação dos honorários periciais.
Entretanto, ainda há a necessidade de verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo nos documentos originais e, portanto, complementação da perícia.
Assim, indefiro neste momento o pedido de liberação dos honorários periciais, devendo ocorrer a complementação da prova, com a análise dos documentos originais.
Para tanto, intime-se o banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria Unificada Cível o documento original dos contratos, cujas cópias foram juntas aos autos no evento de Id 92258059 - Pág. 1 e Id 92258060 - Pág. 1, sob pena de presunção de que a assinatura constante no contrato é falsa.
Havendo depósito em secretaria, intime-se o perito para complementar a perícia.
O presente despacho tem força de mandado de intimação.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821753-87.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERA LUCIA COSTA FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 117734485.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:26
Juntada de termo
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23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821753-87.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: VERA LUCIA COSTA FERNANDES Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes , por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) DIEGO FARIA ALVES, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *69.***.*96-42, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
19/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 10:11
Desentranhado o documento
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19/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:11
Juntada de termo
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29/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:21
Juntada de Ofício
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11/10/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821753-87.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA COSTA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por VERA LÚCIA COSTA FERNANDES, em desfavor de BANCO BMG, onde postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a ré ofertou contestação com reconvenção, através do ID 92258052, seguida da respectiva impugnação pela parte autora.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica nos contratos juntados pela promovida, bem como expedição de ofício à ANATEL para identificação do número de telefone disposto no contrato de ID nº 92258058.
Por seu turno, o demandado requereu expedição de ofício aos bancos SANTANDER E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 101371893) para que estes informem se os valores concernentes aos contratos foram creditados na conta bancária indicada, bem como confirmem se os dados do titular da conta conferem com os do autor. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da prescrição Suscita a parte ré a ocorrência da prescrição trienal, nos termos dos art. 206, § 3º, IV e V do CC, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda teria se dado mais de três anos depois da contratação.
Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora ajuizou a ação declaratória de indébito cumulada com reparação por danos morais, em 27/10/2022, almejando a desconstituição de empréstimo que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário desde 07/2017 (ID nº 90903806), e que continuavam a ser descontadas quando do ajuizamento da ação.
A reboque, a matéria posta perpassa pelo exame da responsabilidade do demandado pelo suposto defeito na prestação do serviço.
Nessa linha, em que pese o banco requerer a aplicação do prazo trienal, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ainda nesse contexto, tratando-se de contrato de execução diferida, ou seja, de trato sucessivo, o prazo prescricional sempre se renova quando efetivado o desconto da parcela inerente ao valor contratado, mantendo-se incólume o fundo de direito.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de prescrição.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autor.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Outrossim, oficie-se os bancos indicados pelo requerido – Banco Santander (BRASIL) S.A., agência 2279, conta 13000072-3 e Caixa Econômica Federal, agência 560, conta 4171-2 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade da autora VERA LUCIA COSTA FERNANDES, bem como extrato da referida conta com relação aos períodos de 01/03/2017 a 31/03/2017 – 01/03/2019 a 31/03/2019 – 01/09/2021 a 30/09/2021, em que foram realizadas as transferências dos valores de R$ R$1.110,55, R$287,97 e R$ 665,77.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
30/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:07
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:27
Juntada de custas
-
15/03/2023 14:56
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
13/03/2023 11:43
Juntada de custas
-
09/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:01
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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