TJRN - 0801690-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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04/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/01/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 07:36
Juntada de termo
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18/12/2023 08:22
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801690-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pagamento da condenação, que se encontra disponibilizada, em sua íntegra, no expediente de ID 109075189.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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28/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801690-07.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por EDMILSON ASSIS DE MENEZES, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRADESCO S/A, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID nº 107999767), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 107999767, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Outrossim, em sendo o caso, determino o desbloqueio das contas remanescentes do demandado.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:53
Homologada a Transação
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06/10/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801690-07.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por EDMILSON ASSIS DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.
A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor que foram descontados indevidamente da sua conta bancária numerários a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Entretanto, alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto ao banco demandado.
Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” efetuados na sua conta bancária e que seja declarado nula e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente, a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”; c) indenização por danos morais.
A decisão de ID nº 95671452 indeferiu a tutela provisória requerida e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID nº 99108636, sustentando, preliminares de ausência de interesse de agir, litispendência, conexão; prescrição e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Requereu, ainda, a dilação de prazo para a apresentação do contrato questionado na demanda.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnou pela condenação em litigância de má-fé e improcedência do pleito.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 99161562).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora manteve-se inerte, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução, visando a prestação de depoimento pessoal da parte Autora. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.III Litispendência A parte ré alega que a presente demanda se revela idêntica aos processos nº 0801689-22.2023.8.20.5106, nº 0801692-74.2023.8.20.5106, 0801680-60.2023.8.20.5106, configurando hipótese de litispendência.
Todavia, trago a baila a descrição expressa no § 3º, art. 337 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Diante disso, verifico que não resta caracterizada a litispendência, posto que a presente ação se refere a cobrança de tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”, enquanto o processo nº 0801689-22.2023.8.20.5106 refere-se a tarifa denominada "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", o processo 0801692-74.2023.8.20.5106 refere-se a desconto sob a rubrica de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e o processo 0801680-60.2023.8.20.5106 refere-se a cobrança denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.IV Conexão De igual modo, afasto a preliminar de ocorrência de conexão da presente demanda aos processos de nº 0801689-22.2023.8.20.5106, nº 0801692-74.2023.8.20.5106, 0801680-60.2023.8.20.5106, em face de restar configurado que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
Logo, rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo requerido em sua contestação.
II.I.V Prescrição A parte ré suscitou a prescrição trienal da pretensão, ao fundamento de que o prazo prescricional teve como termo inicial a data do primeiro desconto.
Contudo, a referida tese também não comporta acolhimento, visto que a relação firmada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual podem ser consideradas prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O objeto desta lide cinge-se a suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando o autor que suportou a cobrança da quantia total de R$ 148,05 (cento e quarenta e oito reais e cinco centavos) a título de tarifa bancária sob a rubrica de MORA CRED PESS, nos meses de fevereiro e maio de 2018.
Assim sendo, observa-se ser necessário para o deslinde do presente feito a comprovação: a) da regularidade da contratação do empréstimo que gerou a cobrança da referida tarifa; b) da prática do ato ilícito pelo réu; c) da extensão dos danos materiais e morais.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 297 do STJ prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
II.DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada requereu a dilação de prazo para juntada do contrato objeto da lide, assim como outros documentos capazes de elucidar os fatos (ID nº 99108636).
Desse modo, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela parte demandada, com base no Art. 139, VI do CPC, concedendo 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos mencionados.
Após decorrido o prazo, com a apresentação de documentos, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
De igual modo, DEFIRO a diligência solicitada pelo requerido no ID nº 101645506.
Designo audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora, a ser realizado após juntada ou decurso do prazo para juntada dos documentos pela ré.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
24/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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20/03/2023 11:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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20/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
06/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:08
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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