TJRN - 0848289-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0848289-28.2023.8.20.5001 ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA e outros SENTENÇA Recebido hoje.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por JOSÉ AURÉLIO DA CÂMARA, falecido em 23 de abril de 2023 (Id 105870748).
Gratuidade judiciária concedida em Id 106025652.
Instrumento de partilha amigável (Id 156904539).
Foram acostadas aos autos a certidão de óbito do falecido, as certidões fazendárias e certidão negativa da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Parecer ministerial pugnou pela homologação do plano de partilha apresentado (Id 157695285).
Relatado.
Decido.
Compulsados os autos, verifica-se que o valor atribuído ao espólio está em conformidade com o artigo 664 do CPC, cujo rito procedimental é simplificado e propicia às partes a benesse da celeridade processual.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Foram colacionados aos autos certidão de óbito do de cujus, os documentos atestatórios da condição de herdeiros, o instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de Id 156904539, relativo aos bens deixados por falecimento de JOSÉ AURÉLIO DA CÂMARA, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os documentos cabíveis.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (Id 106025652).
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:37
Homologada a Transação
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23/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:59
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo:0848289-28.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 01.
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada em decorrência do falecimento de JOSÉ AURÉLIO DA CÂMARA, datado de 23/04/2023 (Id 105870748), observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC). 02.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 106025652). 03.
Em resumo, observo que o(a) inventariado(a): a) não produziu testamento; b) deixou os seguintes herdeiro(a)(s) necessário(a)s: ROSINILDA NASCIMENTO DA CÂMARA (viúva), ANDERSON NASCIMENTO DA CÂMARA, ANDRÉA NASCIMENTO DA CÂMARA, ANDRESSA NASCIMENTO DA CÂMARA e MELLODY SOPHIA OLIVEIRA DA CÂMARA; c) deixou o seguinte acervo patrimonial, conforme plano de partilha apresentado: a) 01 veículo modelo VW Fox 1.6 GII, 2013/2014, placas PKC6537; b) 01 imóvel sem escritura pública localizado na Rua Ilha Bela, 239, Potengi, Natal/RN (Id 118188336). 04.
Conforme a previsão legal, e em consonância com o parecer ministerial de Id 142653827, 50% (cinquenta por cento) do valor do espólio ficará para a viúva/meeira, e 12,5% (doze e meio por cento) para cada filho. 05.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a partilha no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 652, CPC. 06.
Estando todos de acordo, a Secretaria Unificada deverá lavrar o AUTO DE PARTILHA, nos termos do art. 652, CPC 07.
Concedo a(o) inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para trazer aos autos certidões atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a), para verificação se há débito tributário subsistente. 08.
Ouça-se a Fazenda Pública Estadual. 10.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 654, CPC). 11.
Outros bens eventualmente existentes deverão ser objetos de sobrepartilha, com a comprovação da propriedade. 13.
Ciência ao Ministério Público. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente) -
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Deliberada da partilha
-
18/03/2025 00:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0848289-28.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente:ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA e outros (4) Requerido(a): JOSE AURELIO DA CAMARA DESPACHO Recebido hoje.
Defiro os pedidos constantes em Id 137853819.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
06/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
26/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
26/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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20/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0848289-28.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente:ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA e outros (4) Requerido(a): JOSE AURELIO DA CAMARA DESPACHO Recebido hoje.
Defiro os pedidos constantes no Id 130871724.
Intime-se o(a) Inventariante para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MELLODY SOPHIA OLIVEIRA DA CAMARA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MELLODY SOPHIA OLIVEIRA DA CAMARA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRESSA NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSINILDA NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRESSA NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSINILDA NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848289-28.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM Requerente:ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA e outros Requerido(a): JOSE AURELIO DA CAMARA DESPACHO Recebido hoje.
Defiro os pedidos constantes em Id 118800812 para determinar à Secretaria unificada que: a) proceda buscas no sistema SISBAJUD, com a finalidade de constatar-se a existência de valores em nome do falecido, José Aurélio da Câmara; b) busque informações junto à Caixa Econômica Federal acerca de eventual saldo de FGTS em nome do inventariado. c) intime-se o Inventariante para juntar aos autos informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial, bem como as certidões negativas atualizadas em nome do inventariado junto às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas as diligências, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
15/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSINILDA NASCIMENTO DA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRESSA NASCIMENTO DA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO DA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0848289-28.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Tendo em vista a procuração ID 112111637, procedi à habilitação da Dra.
Débora, nestes autos, vinculada à Parte M.S.O.D.C.
Natal/RN, 20/02/2024.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: DE ORDEM da MM Juíza desta Vara, INTIMO os demais herdeiros (autores), através de seu advogado, para se manifestarem a respeito da petição ID 112491046, e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS RENATO GOMES DE MORAES VASCONCELLOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MELLODY SOPHIA OLIVEIRA DA CAMARA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:40
Juntada de diligência
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18/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/09/2023 22:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 22:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0848289-28.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Recebido hoje.
Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça.
Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que as partes preenchem os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102 do CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
Sendo assim, diante das alegações dos Requerentes de que não possuem condições para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Considerando que na certidão de óbito anexada consta a informação de que o falecido deixou bens a serem inventariados, intime-se a parte autora para esclarecer se tais bens já foram objeto de ação sucessória e para juntar aos autos declaração de dependentes cadastrados junto ao órgão previdenciário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerentes.
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28/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848289-28.2023.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DA CAMARA, ANDRESSA NASCIMENTO DA CAMARA, ANDREA NASCIMENTO DA CAMARA, ROSINILDA NASCIMENTO DA CAMARA REU: M.
S.
O.
D.
C.
DECISÃO Vistos etc.
Os herdeiros do Sr.
José Aurélio da Câmara, ingressaram em juízo objetivando a concessão de alvará judicial destinado ao levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, falecido em 23/04/2023, consoante certidão de óbito de id. num. 105870748.
No entanto, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), Anexo VII, a competência para processamento de demanda dessa natureza, que evidentemente envolve direitos sucessórios, é de uma das Varas de Família e Sucessões.
Veja-se: 1ª a 9ª Vara de Família e Sucessões - Por distribuição: (...) j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.
De mais a mais, complementando tal normativa, o CPC/15 determina que: “Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” ISTO POSTO, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte c/c art. 44 do CPC, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a presente ação, determinando assim a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca de Natal, a quem couber por distribuição legal, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 12:09
Declarada incompetência
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25/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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