TJRN - 0804024-63.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 21:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804024-63.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 11 de abril de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de JOSE LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804024-63.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS em face do BANCO BMG, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) realizou um empréstimo consignado em folha de pagamento, porém, no momento da assinatura do contrato de adesão o Requerente foi informada que toda a importância seria depositada diretamente em sua conta corrente e que os pagamentos dos empréstimos iriam ser realizados através de desconto diretamente em seu contracheque, ou seja, empréstimo consignado em folha de pagamento; b) Com o passar do tempo o Requerente achou estranho o fato de constar no seu contracheque descontos intitulados como CARTÃO DE CRÉDITO, como se aquela fosse a única parcela a ser paga, porém, os descontos em seu benefício previdenciário constam registros desde dezembro de 2016 até o presente momento; c) o Requerente entrou em contato com a Requerida, para saber do que se tratavam àqueles descontos, contudo, foi informada, apenas naquele momento, que os valores que estavam sendo descontados em sua folha de pagamento eram referentes ao valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito; d) em momento algum o Requerente contratou/solicitou os referidos serviços de CARTÃO DE CRÉDITO do Requerido, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado; e) o Requerente já pagou R$ 20.276,70 (vinte mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos) para o Requerido, cuja quantia sequer abateu parte do empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa do Requerido e de imensurável prejuízo a parte Requerente.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, determinando que o requerido se abstenha de descontar do contracheque do requerente o valor aqui questionado do cartão de crédito, sob pena de multa.
Conforme decisão de ID 88743882, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, deferido a inversão do ônus da prova e determinado que a instituição financeira demandada juntasse aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe atribuo.
Ato contínuo, o banco demandado apresentou contestação de ID 90132258, anexando o suposto contrato que gerou a dívida discutida nos autos, conforme ID 90132260.
Réplica à contestação apresentada no ID 90309596.
Na audiência de conciliação realizada entre as partes, restou-se infrutífero a tentativa de acordo, conforme ata de ID 90822994.
Em despacho de ID 103666405, este juízo converteu o feito em diligência, determinando a intimação do banco demandado para anexar o suposto contrato realizado entre as partes, tendo em vista que o contrato de ID 90132260 encontra-se ilegível.
Por fim, conforme certidão de ID 107922112, decorreu o prazo sem o banco demandado juntar aos autos o devido contrato realizado entre as partes.
Autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o banco demandado levantou a preliminar de fraude processual, alegando que a causídica da parte autora possui diversas ações em face do banco BMG e outros bancos, todas com as mesmas causas de pedir Ocorre que, não juntou aos autos quaisquer indícios que a causídica cometeu de fraude ou litigância de má-fé nos presentes autos, desse modo, afasto a preliminar levantada acima.
Ato contínuo, o banco demandado levantou a preliminar de decadência e prescrição da ação, sob alegações que o contrato foi celebrado em 23/02/2016 e a ação distribuída pela parte autora em 19/08/2022.
Também afasto a preliminar de decadência e prescrição levantada acima, tendo em vista que aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, os danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”), bem como não sujeita ao prazo prescricional do art. 178 do Código Civil, ante a renovação automática do pacto no tempo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema em questão, no sentido de que aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no artigo 27, do CDC, tendo em vista que a relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo, ou seja, a última parcela do descontos deu-se na data 07/2022, não havendo o que se falar em prescrição ou decadência.
Com isso, rejeito todas as preliminares alegadas em contestação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que, a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um cartão de crédito não solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade da contratação, bem como dos descontos.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que no ID 90132260 foi juntado pelo banco demandado um suposto contrato realizado entre as partes, ocorre que, o suposto contrato anexado está ilegível, dificultando a análise dos seus termos.
Visando maiores esclarecimentos sobre a situação, este juízo determinou que o banco demandado anexasse o suposto contrato legível aos autos, mas o prazo decorreu sem a manifestação, conforme ID 107922112.
Pois bem.
Primeiramente, é importante destacar como INCONTREVERSO que a parte autora realizou um contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, conforme afirmado em inicial.
Sendo a controvérsia nos autos atinente à validade da contratação de cartão de crédito, pois alega-se que está em total desacordo com os princípios do direito do consumidor, tendo em vista que não está redigido de forma clara e precisa no contrato de empréstimo consignado.
Verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação de empréstimo consignado, conforme as faturas anexadas em inicial.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade dos descontos referentes ao serviço de cartão de crédito que não foi solicitado pelo autor, bem como os descontos dele decorrentes do serviço.
As faturas anexadas nos ID 90132266, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta do demandado, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo - RMC, bem como não foi demonstrado que o autor anuiu com os termos da contratação, diante da ausência do documento jurídico.
Em suma, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade da suposta contratação do Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC).
Com efeito, em que pese que o banco demandado não anexou o contrato realizado entre as partes, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo consignado”, aduz que não autorizou qualquer tipo de empréstimo sobre a reserva de marquem consignável em cartão de crédito - RMC.
Com isso, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência do demandado, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
Nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, consequentemente o cancelamento de eventual saldo devedor, sob a rubrica "RMC". b) DETERMINAR que o banco demandado se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente aos contratos que estão sendo objeto da lide; c) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; d) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804024-63.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Converto o feito em diligência.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato anexado ao Id 90132260 se encontra ilegível.
Em atenção ao princípio da cooperação, e a fim de verificar os termos do contrato, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe o contrato de forma legível.
Após a juntada, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/01/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/10/2022 13:12
Audiência conciliação realizada para 26/10/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:56
Audiência conciliação designada para 26/10/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/09/2022 16:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
19/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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