TJRN - 0837773-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837773-80.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA DOS SANTOS DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 28/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARIA DOS SANTOS DANTAS em face da r. sentença judicial plasmada no ID 106041921 – que julgou procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de obscuridade no concernente à apreciação dos argumentos levantados em sede de defesa.
Em sede de Contrarrazões (ID 107971004), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em obscuridade quando do julgamento meritório, não considerando os argumentos levantados em sede de contestação.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica obscura.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Em sendo julgados procedentes seus pedidos, não há que se falar em não apreciação dos argumentos trazidos pela parte embargante, posto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar na sentença de mérito foram enfrentados.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a obscuridade no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Interposta Apelação no Id. 108014644, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 06:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837773-80.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA DOS SANTOS DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 23/1/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO DO BRASIL S/A, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de MARIA DOS SANTOS DANTAS, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, o pagamento de empréstimo firmado.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo com a ré e que a obrigação foi descumprida, acarretando o vencimento antecipado da operação.
Requer, portanto, o pagamento do importe de R$ 390.551,94 (trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
A inicial acompanha procuração e documentos.
Em contestação de Id. 86535185, a parte ré alega que realizou o empréstimo com o intuito de quitar outras dívidas com a demandante.
Defende que a prestação de serviço foi feita de forma ilegal no momento em que foi supostamente induzida a erro na prática do ato.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 86535213).
Aditamento da contestação em Id. 87269066.
Réplica (Id. 88839058).
Intimada para falarem em provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
O caso em disceptação versa acerca da cobrança de valores oriundos de empréstimo realizado entre as partes.
Sobre as alegações autorais, a parte ré se defende afirmando que realizou o empréstimo para quitar outras dívidas com a ré e que foi induzida a erro na prática do ato jurídico.
Compulsando os autos, nota-se que fora anexado ao caderno processual o demonstrativo de débitos (Id. 83606262) no qual se verifica o saldo devedor de R$ 390.551,94 (trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento do empréstimo em discussão.
Destaca-se, ainda, o processo de nº 0832061-46.2021.8.20.5001, no qual se discute a validade do contrato objeto de cobrança do presente processo.
Na sentença de mérito, o juízo entendeu pela improcedência do pedido de nulidade contratual, visto que não restou evidenciado a presença de vício de consentimento, tampouco utilização de meio artificioso para convencer a autora a praticar o ato.
Na espécie, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, além do reconhecimento da dívida pela promovida, conjuntamente com o entendimento de que não houve vício na prática do ato jurídico, não restam dúvidas acerca do dever de pagamento pela parte devedora, sendo a procedência do pedido a medida imperativa que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento no valor de R$ 390.551,94 (trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade.
Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 06:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2022 06:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:25
Declarada incompetência
-
09/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DANTAS em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 16:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 16:18
Audiência conciliação realizada para 08/08/2022 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/07/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 14:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/07/2022 18:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/07/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:11
Audiência conciliação designada para 08/08/2022 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:20
Juntada de custas
-
13/06/2022 15:53
Juntada de custas
-
09/06/2022 11:34
Juntada de custas
-
09/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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