TJRN - 0810294-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810294-46.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810294-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CASSIO COUTO BRAGA (OAB/RN 18262) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
REFORMA PONTUAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir o valor da multa fixada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0814470-76.2023.8.20.5106, proposta pela ora agravada contra o ora agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar “que o banco demandado abstenha-se de realizar cobranças e descontos no benefício previdenciário da demandante sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, advindo do contrato nº 15966012, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise do valor ora fixado”.
Nas razões do recurso, o banco recorrente afirma que “não apresenta nenhuma resistência em efetivar o cumprimento da liminar concedida”.
Defende ser “inconveniente o arbitramento de multa diária”, estando desproporcional e desarrazoado o valor fixado pelo juízo de origem, pugnando por sua exclusão ou redução do quantum desta.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo com o provimento do agravo de instrumento, ao final.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente concedido por meio da decisão de ID 21125274.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 21558210), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça não emitiu pronunciamento de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Do cotejo dos autos, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da agravada, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de contrato de empréstimo consignado efetivamente solicitado e firmado pela recorrida.
Nesse contexto, considerando os elementos até então apurados, não parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi efetivamente pactuada pela recorrida, mostrando-se razoável, máxime sob à ótica das diretrizes consumeristas, a determinação de suspensão das cobranças em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é do agravante.
Nesse passo, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais quanto à pretensão de exclusão das astreintes.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
Verifica-se que o valor fixado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto, montante esse que se revela desproporcional, considerando a obrigação ora em discussão, assim como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual, em análise perfunctória, entendo necessária alterar o quantum a fim de que incida a penalidade de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, reduzindo-se o limite máximo estipulado pelo Juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido, trago os precedentes desta E.
Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE OUTRA PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
LIMITAÇÃO DO VALOR A R$ 10.000,00.
PROVIDO PARCIALMENTE DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804552-40.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DO AGRAVADO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO LIMITE ESTABELECIDO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804015-44.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO DESCONTO A TÍTULO DE “CESTA EXPRESS”.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA NA CONTA BANCÁRIA.
TARIFA E DESCONTOS INDEVIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802698-45.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Não é despiciendo consignar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para fixar a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810294-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CASSIO COUTO BRAGA (OAB/RN 18262) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0814470-76.2023.8.20.5106, proposta pela ora agravada contra o ora agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar “que o banco demandado abstenha-se de realizar cobranças e descontos no benefício previdenciário da demandante sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, advindo do contrato nº 15966012, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise do valor ora fixado”.
Nas razões do recurso, o banco recorrente afirma que “não apresenta nenhuma resistência em efetivar o cumprimento da liminar concedida”.
Defende ser “inconveniente o arbitramento de multa diária”, estando desproporcional e desarrazoado o valor fixado pelo juízo de origem, pugnando por sua exclusão ou redução do quantum desta.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo com o provimento do agravo de instrumento, ao final. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar, ainda que em parte, o pleito liminar pretendido.
Isso porque, do cotejo sumário dos autos, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da agravada, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de contrato de empréstimo consignado efetivamente solicitado e firmado pela recorrida.
Nesse contexto, considerando os elementos até então constantes nos autos, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi efetivamente pactuada pela recorrida, mostrando-se razoável, máxime sob à ótica das diretrizes consumeristas, a determinação de suspensão das cobranças em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é do agravante.
Nesse passo, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais quanto à pretensão de exclusão das astreintes.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
Verifica-se que o valor fixado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto, montante esse que se revela desproporcional, considerando a obrigação ora em discussão, assim como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual, em análise perfunctória, entendo necessária alterar o quantum a fim de que incida a penalidade de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, reduzindo-se o limite máximo estipulado pelo Juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0804552-40.2023.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 28/06/2023 (Segunda Câmara Cível); Agravo de Instrumento nº 0804015-44.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 09/08/2023 (Terceira Câmara Cível); e Agravo de Instrumento nº 0802698-45.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 07/10/2022 (Primeira Câmara Cível). É oportuno consignar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, DEFIRO em parte o pedido de efeito suspensivo ao agravo, apenas para fixar a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
29/08/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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