TJRN - 0800537-79.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800537-79.2022.8.20.5103 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO.
PETIÇÃO COM DENOMINAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO.
RECEBIMENTO DO RECURSO PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EIS TEMPESTIVO.
APELAÇÃO PROTOCOLADA SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO EM DOBRO (ART. 1007 DO CPC).
PAGAMENTO REALIZADO APÓS O LAPSO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco do Brasil S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos /RN (ID18425940), o qual julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Maria José dos Santos.
Todavia, o recorrente não apresentou comprovante de recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo, o que resultou em sua intimação para recolhimento em dobro (ID18773642).
Em resposta o apelante acostou comprovantes de recolhimento de custas (ID18900490/18900491).
Posteriormente foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso, pela deserção, eis que o crédito foi realizado na forma diferente, e fora do prazo de cinco dias (ID19165530).
Contra esta deliberação foi apresentada uma petição que, não obstante a denominação “Exceção de pré-executividade”, impugnava os fundamentos desta, o que levou a então Desembargadora atuante, a recepcioná-la como se Agravo Interno fosse, pelo princípio da instrumentalidade das formas, eis apresentada dentro do prazo legal.
Apresentadas contrarrazões (ID21394627), a agravada pugnou pelo conhecimento e desprovimento do reclame. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do presente recurso.
Analisando o feito, tem-se que o agravante, ao apresentar a apelação, não juntou o necessário comprovante do recolhimento do preparo, daí porque foi intimado a realizar o pagamento em dobro, no prazo de cinco (05) dias, consoante art. 1007 do CPC, a conferir: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Acontece que a resposta foi apresentada a destempo, pois o último dia seria 29/03/2023, conforme aba de expedientes do PJE, mas o adimplemento foi feito em 30/03/2023 (ID18900490).
Bom ressaltar, que o pagamento realizado de forma incorreta, concretizado como se o recurso fosse endereçado aos juizados Especiais, em face do código de serviço da tabela de custas constante na guia (1100277), não redundaria em sua inadmissibilidade, eis que o valor é muito superior ao dobro do que realmente seria devido, conforme código de serviço nº 1100218.
Acontece, porém, que não foi perfectibilizado dentro do lapso legal.
Neste cenário, a inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECLARADA DESERTA.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2022.
EXISTÊNCIA DE DESPACHO PARA QUE A PARTE REALIZASSE O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NO DESPACHO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO AO PROCESSO POR MEIO DA PETIÇÃO DE ID 16372990 SOMENTE 8 (OITO) MESES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (EM 23 DE SETEMBRO DE 2022), DESCUMPRINDO O PRAZO FIXADO NO DESPACHO E, AINDA ASSIM, DE FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O preparo deve ser realizado no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC). - No caso, o recurso foi interposto no dia 24 de janeiro de 2022 sem o comprovante de preparo.
Foi expedido despacho, em 18 de abril de 2022, para que a parte ou demonstrasse a realização do pagamento no ato de interposição ou efetuasse o pagamento de dobro.
Somente em 23 de setembro de 2022, após o prazo fixado no despacho e quase 8 (oito) meses após a interposição do recurso é que a parte realizou o recolhimento do preparo, em nítida preclusão temporal e, ainda assim, realizando o pagamento de forma simples, quando já havia determinação no processo para que o preparo fosse realizado em dobro. - Segundo o entendimento pacífico do STJ, não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800385-46.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Destaques acrescentados.
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, mantenho a decisão questionada, e, por consequência, nego provimento ao presente Agravo Interno.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800537-79.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
18/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800537-79.2022.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em que pese o apelante ter nominado a petição de ID19984104 de exceção de pré-executividade, observo que ela impugna a decisão monocrática que inadmitiu o apelo por deserção (ID19165530), pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo-a como Agravo Interno fosse, eis dentro do prazo legal de 15 dias.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 04:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:36
Não recebido o recurso de Banco do Brasil S/A.
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30/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:13
Juntada de custas
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24/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:39
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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