TJRN - 0810324-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810324-81.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMNIO NOSSA SENHORA DO LIBANO Advogado(s): FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE Polo passivo JOSE ABDON GOSSON Advogado(s): VALDERICE NOBREGA DA SILVA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA DE VEDAÇÃO À LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS NÃO FAMILIARES DE SEUS TITULARES ATÉ O 2° GRAU.
PREVALÊNCIA DO ART. 1.225, I DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA AOS CONDÔMINOS DE USO, FRUIÇÃO E LIVRE DISPOSIÇÃO DAS RESPECTIVAS UNIDADES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DO LÍBANO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ ABDON GOSSON (processo nº 0818226-20.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu a tutela provisória para “afastar, temporariamente, a cláusula de vedação à locação do imóvel do autor JOSÉ ABDON GOSSON, a quem lhe aprouver, prevista no art. 14, a, da Convenção do Condomínio Residencial Nossa Senhora do Líbano, devendo o réu se abster de adotar quaisquer medidas restritivas ou punitivas em face do autor ou do terceiro que venha a alugar o imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato dissonante da presente determinação”.
Alega que: “em 1992, o casal falecido ABDON MOISÉS GOSSON e ELITA SERQUIZ GOSSON, pais da parte agravada, e proprietários de uma grande gleba no bairro de Nova Descoberta, fez a subdivisão desse imóvel em 12 lotes, todos registrados e com matrículas próprias no 6º ofício de Notas de Natal/RN, e realizou a doação de um lote a cada um dos 10 filhos (DOC. 09), tendo o agravado recebido o Lote 6, já alienado por este, e no Lote 12 foi aberto um Condomínio, na proporção de 1/11 para cada filho e 1/11 para eles, os genitores/doadores, cujo objetivo foi a criação das ruas internas de acesso entre os lotes e a área de lazer da família, e que também da acesso ao logradouro público (Av.
Amintas Barros), que perdura até hoje”; “após a formalização da Partilha Amigável de Bens (DOC 10), recebeu para si o Lote 9, conforme comprova a referida partilha”; “referidos lotes foram gravados com cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE”; “a manutenção da decisão interlocutória permitirá que o agravado, por exemplo, ponha à venda ou locação a terceiros estranhos à Família Gosson, pasmem excelência, o Lote 12, que como visto, corresponde aos logradouros internos do condomínio que levam ao logradouro público (Av.
Amintas Barros) e toda a área de lazer e convivência coletiva dos condôminos”; “uma vez averbada eventual venda/locação na matrícula do condomínio, privará toda a coletividade condominial de usufruir do espaço coletivo de lazer e de destinação de vias para trânsito interno dos condôminos, o que, per si, já representa o risco de irreversibilidade”; “a convenção condominial não criou restrição ao direito de propriedade, mas apenas regulou ou serviu de reforço a cláusula de inalienabilidade contida na escritura pública de doação e adiantamento de legítima”; “a restrição nasceu na própria escritura de doação como condição sine qua nom para que o agravado pudesse aceitar a doação dos patriarcas, cuja vontade e motivação maior para o ato foi de constituição de condomínio familiar restrito aos Gosson’s”; “o agravado não possui, nem de longe, hipossuficiência financeira”; “sua unidade autônoma (e não o lote 12, como visto) pode ter acesso direto ao logradouro público, pois possui testada para a Av.
Auris Coelho, sendo, inclusive, cogitada essa proposta para se levar à votação, excluindo sua unidade do ambiente condominial, como forma de conciliar o desejo do agravado com o interesse coletivo dos demais condôminos de habitarem exclusivamente com familiares”; “a convenção do CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DO LÍBANO prevê, em seu art. 14, alínea a) e art. 20, caput, a destinação do uso das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais dos familiares, sendo vedada a locação ou alienação a quem não integra o núcleo familiar até o 2º grau dos atuais proprietários”; “a exploração econômica, seja do Lote 12 que compõe a área de lazer e logradouros internos de acesso ao condomínio e unidades autônomas (objeto da decisão ora agravada), seja da própria unidade autônoma do agravado (Lote 9), mediante locação ou venda a terceiros estranhos ao núcleo familiar, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio ora agravante e nem tampouco respeita a vontade e memória dos doadores”; “não há, portanto, nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio agravante, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas, tendo como embasamento legal não apenas o art. 1.336, IV, do CC/02, observada a destinação prevista na convenção condominial, mas sobretudo nos arts. 553 e 1.911, do referido diploma, que dispõe acerca da prevalência das disposições de vontade dos doadores e do ônus que deve ser observado pelos donatários, não podendo estes pincelarem direitos ao seu arbítrio para se desvencilhar dos encargos impostos coletivamente”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para restabelecer a força vinculante da convenção do Condomínio Nossa Senhora do Líbano.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia trazida à apreciação judicial contrapõe a convenção do condomínio agravante, que obsta a locação das unidades a terceiros não familiares de seus titulares até o 2º grau, ao direito reconhecido no art. 1.335, I do Código Civil, que assegura aos condôminos o uso, a fruição e a livre disposição das respectivas unidades.
Paralelamente à questão que envolve as limitações impostas na convenção do condomínio, há outro empecilho à concessão liminar.
Conforme a escritura de doação e adiantamento de legítima (ID 98291645), a área total do que hoje forma o condomínio foi dividida em doze lotes, cabendo a cada um dos dez donatários um lote e mais 1/11 do Lote 12, ao passo que os doadores mantiveram sob sua titularidade o Lote 09.
O agravado foi beneficiado com o Lote 06, cuja doação foi registrada na respectiva matrícula (ID 98291651).
Com o falecimento do doador, foi aberta a sucessão dos bens mediante partilha amigável, passando ao agravado também o domínio do Lote 09.
No primeiro instrumento de partilha (ID 98292580) está incluído no acervo patrimonial “1/12 (um doze avos) de um terreno, designado por lote 12 [...], correspondente à área de lazer do condomínio Nossa Senhora do Líbano”, partilhado naquela ocasião entre todos os herdeiros, ficando cada um com 10% daquela parte.
Aparentemente, há um erro material na fração representada, visto que o lote havia sido anteriormente dividido em onze partes, não doze, que foram igualmente divididas entre o doador e os donatários.
De qualquer modo, sobreveio o aditamento do plano de partilha (ID 98292580) no qual foram retificados alguns dos bens, dentre eles a descrição do Lote 12.
Talvez por não ter sido anteriormente registrada em matrícula a doação de suas frações (ao contrário do que tinha ocorrido com os lotes exclusivos), todo o Lote 12 foi incluído no acervo patrimonial, ficando estabelecido que “caberá a cada um dos herdeiros, que juntos integram o CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DO LÍBANO, condomínio constituído pelos herdeiros e pelo de cujus, no qual cada um manterá seu quinhão ideal e indivisível quando da partilha”.
O plano de partilha foi homologado por sentença, e o inventário foi encerrado com expedição do formal de partilha.
Na petição inicial da ação de origem, o autor e agravado pretende ter reconhecido o direito de alugar o imóvel assim descrito: “1/12 (um doze avos) de um terreno designado por lote 12, situado à Av.
Amintas Barros, lado par, distando 33,50 m da Rua Temístocles Duarte, correspondente a área do condomínio horizontal Nossa Senhora do Líbano”.
Em que pese toda a argumentação lançada, não manifesta expressamente o interesse na locação de qualquer de suas unidades autônomas (Lotes 06 e 09).
A documentação anexada é conclusiva ao definir o Lote 12 como a “área de lazer do condomínio horizontal Nossa Senhora do Líbano”, de sorte que constitui a área comum, eis que composto pelos quinhões ideais e indivisíveis dos dez condôminos remanescentes.
A quota ideal relativa à área comum do condomínio é parte inseparável da unidade imobiliária, não pode ser alienada separadamente ou dividida, consoante dicção do art. 1.331, §§ 2º e 3º do Código Civil: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. [...] § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Nesse momento de cognição sumária, não é possível a alienação ou mesmo a locação da fração do Lote 12 da qual é titular o agravado, de forma desvinculada da unidade imobiliária de uso exclusivo, conforme buscado na ação de origem e concedido na decisão agravada.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a medida liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810324-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
29/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810324-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO NOSSA SENHORA DO LIBANO Advogado(s): FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO AGRAVADO: JOSÉ ABDON GOSSON Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DO LÍBANO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ ABDON GOSSON (processo nº 0818226-20.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu a tutela provisória para “afastar, temporariamente, a cláusula de vedação à locação do imóvel do autor JOSÉ ABDON GOSSON, a quem lhe aprouver, prevista no art. 14, a, da Convenção do Condomínio Residencial Nossa Senhora do Líbano, devendo o réu se abster de adotar quaisquer medidas restritivas ou punitivas em face do autor ou do terceiro que venha a alugar o imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato dissonante da presente determinação”.
Alega que: “em 1992, o casal falecido ABDON MOISÉS GOSSON e ELITA SERQUIZ GOSSON, pais da parte agravada, e proprietários de uma grande gleba no bairro de Nova Descoberta, fez a subdivisão desse imóvel em 12 lotes, todos registrados e com matrículas próprias no 6º ofício de Notas de Natal/RN, e realizou a doação de um lote a cada um dos 10 filhos (DOC. 09), tendo o agravado recebido o Lote 6, já alienado por este, e no Lote 12 foi aberto um Condomínio, na proporção de 1/11 para cada filho e 1/11 para eles, os genitores/doadores, cujo objetivo foi a criação das ruas internas de acesso entre os lotes e a área de lazer da família, e que também da acesso ao logradouro público (Av.
Amintas Barros), que perdura até hoje”; “após a formalização da Partilha Amigável de Bens (DOC 10), recebeu para si o Lote 9, conforme comprova a referida partilha”; “referidos lotes foram gravados com cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE”; “a manutenção da decisão interlocutória permitirá que o agravado, por exemplo, ponha à venda ou locação a terceiros estranhos à Família Gosson, pasmem excelência, o Lote 12, que como visto, corresponde aos logradouros internos do condomínio que levam ao logradouro público (Av.
Amintas Barros) e toda a área de lazer e convivência coletiva dos condôminos”; “uma vez averbada eventual venda/locação na matrícula do condomínio, privará toda a coletividade condominial de usufruir do espaço coletivo de lazer e de destinação de vias para trânsito interno dos condôminos, o que, per si, já representa o risco de irreversibilidade”; “a convenção condominial não criou restrição ao direito de propriedade, mas apenas regulou ou serviu de reforço a cláusula de inalienabilidade contida na escritura pública de doação e adiantamento de legítima”; “a restrição nasceu na própria escritura de doação como condição sine qua nom para que o agravado pudesse aceitar a doação dos patriarcas, cuja vontade e motivação maior para o ato foi de constituição de condomínio familiar restrito aos Gosson’s”; “o agravado não possui, nem de longe, hipossuficiência financeira”; “sua unidade autônoma (e não o lote 12, como visto) pode ter acesso direto ao logradouro público, pois possui testada para a Av.
Auris Coelho, sendo, inclusive, cogitada essa proposta para se levar à votação, excluindo sua unidade do ambiente condominial, como forma de conciliar o desejo do agravado com o interesse coletivo dos demais condôminos de habitarem exclusivamente com familiares”; “a convenção do CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DO LÍBANO prevê, em seu art. 14, alínea a) e art. 20, caput, a destinação do uso das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais dos familiares, sendo vedada a locação ou alienação a quem não integra o núcleo familiar até o 2º grau dos atuais proprietários”; “a exploração econômica, seja do Lote 12 que compõe a área de lazer e logradouros internos de acesso ao condomínio e unidades autônomas (objeto da decisão ora agravada), seja da própria unidade autônoma do agravado (Lote 9), mediante locação ou venda a terceiros estranhos ao núcleo familiar, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio ora agravante e nem tampouco respeita a vontade e memória dos doadores”; “não há, portanto, nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio agravante, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas, tendo como embasamento legal não apenas o art. 1.336, IV, do CC/02, observada a destinação prevista na convenção condominial, mas sobretudo nos arts. 553 e 1.911, do referido diploma, que dispõe acerca da prevalência das disposições de vontade dos doadores e do ônus que deve ser observado pelos donatários, não podendo estes pincelarem direitos ao seu arbítrio para se desvencilhar dos encargos impostos coletivamente”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para restabelecer a força vinculante da convenção do Condomínio Nossa Senhora do Líbano.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia trazida à apreciação judicial contrapõe a convenção do condomínio agravante, que obsta a locação das unidades a terceiros não familiares de seus titulares até o 2º grau, ao direito reconhecido no art. 1.335, I do Código Civil, que assegura aos condôminos o uso, a fruição e a livre disposição das respectivas unidades.
Paralelamente à questão que envolve as limitações impostas na convenção do condomínio, há outro empecilho à concessão liminar.
Conforme a escritura de doação e adiantamento de legítima (ID 98291645), a área total do que hoje forma o condomínio foi dividida em doze lotes, cabendo a cada um dos dez donatários um lote e mais 1/11 do Lote 12, ao passo que os doadores mantiveram sob sua titularidade o Lote 09.
O agravado foi beneficiado com o Lote 06, cuja doação foi registrada na respectiva matrícula (ID 98291651).
Com o falecimento do doador, foi aberta a sucessão dos bens mediante partilha amigável, passando ao agravado também o domínio do Lote 09.
No primeiro instrumento de partilha (ID 98292580) está incluído no acervo patrimonial “1/12 (um doze avos) de um terreno, designado por lote 12 [...], correspondente à área de lazer do condomínio Nossa Senhora do Líbano”, partilhado naquela ocasião entre todos os herdeiros, ficando cada um com 10% daquela parte.
Aparentemente, há um erro material na fração representada, visto que o lote havia sido anteriormente dividido em onze partes, não doze, que foram igualmente divididas entre o doador e os donatários.
De qualquer modo, sobreveio o aditamento do plano de partilha (ID 98292580) no qual foram retificados alguns dos bens, dentre eles a descrição do Lote 12.
Talvez por não ter sido anteriormente registrada em matrícula a doação de suas frações (ao contrário do que tinha ocorrido com os lotes exclusivos), todo o Lote 12 foi incluído no acervo patrimonial, ficando estabelecido que “caberá a cada um dos herdeiros, que juntos integram o CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DO LÍBANO, condomínio constituído pelos herdeiros e pelo de cujus, no qual cada um manterá seu quinhão ideal e indivisível quando da partilha”.
O plano de partilha foi homologado por sentença, e o inventário foi encerrado com expedição do formal de partilha.
Na petição inicial da ação de origem, o autor e agravado pretende ter reconhecido o direito de alugar o imóvel assim descrito: “1/12 (um doze avos) de um terreno designado por lote 12, situado à Av.
Amintas Barros, lado par, distando 33,50 m da Rua Temístocles Duarte, correspondente a área do condomínio horizontal Nossa Senhora do Líbano”.
Em que pese toda a argumentação lançada, não manifesta expressamente o interesse na locação de qualquer de suas unidades autônomas (Lotes 06 e 09).
A documentação anexada é conclusiva ao definir o Lote 12 como a “área de lazer do condomínio horizontal Nossa Senhora do Líbano”, de sorte que constitui a área comum, eis que composto pelos quinhões ideais e indivisíveis dos dez condôminos remanescentes.
A quota ideal relativa à área comum do condomínio é parte inseparável da unidade imobiliária, não pode ser alienada separadamente ou dividida, consoante dicção do art. 1.331, §§ 2º e 3º do Código Civil: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. [...] § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Nesse momento de cognição sumária, não é possível a alienação ou mesmo a locação da fração do Lote 12 da qual é titular o agravado, de forma desvinculada da unidade imobiliária de uso exclusivo, conforme buscado na ação de origem e concedido na decisão agravada.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da liminar ocasionará prejuízo ao direito dos demais condôminos. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 21 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/08/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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