TJRN - 0818057-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:27
Juntada de termo
-
14/04/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0818057-09.2023.8.20.5106 REQUERENTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO REQUERIDO: SHIRLIANNY DE SOUSA DUARTE FONTES, ABDORAL GOMES FONTES Advogado do(a) REQUERIDO: VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN014631Advogado do(a) REQUERENTE VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN017474, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN019651 Sentença Trata-se de ação judicial em que, após ser proferida sentença resolvendo a fase de conhecimento, vieram as partes apresentar acordo extrajudicial resolvendo a fase de cumprimento de sentença (ID nº 147127460). É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 924, inciso III, aplicado subsidiariamente, ambos do Código de Processo Civil, extingo a fase de cumprimento de sentença.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Ademais, tendo em vista que o prazo estabelecido para cumprimento da avença ultrapassa o prazo legal de suspensão (art. 313, inciso II, §4º, do CPC), deixo de determinar a suspensão do feito, ressalvando a possibilidade de desarquivamento, em caso de descumprimento da avença, mediante requerimento de qualquer das partes.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 08/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 09:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818057-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Parte Ré: SHIRLIANNY DE SOUSA DUARTE FONTES e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN014631, Advogado do(a) AUTOR VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN017474, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN019651 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 115178233.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818057-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Parte Ré: SHIRLIANNY DE SOUSA DUARTE FONTES e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN014631, Advogado do(a) AUTOR VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN017474, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN019651 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 115178233.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
13/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:49
Decretada a revelia
-
17/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:35
Decorrido prazo de SHIRLIANNY DE SOUSA DUARTE FONTES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ABDORAL GOMES FONTES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 09:34
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/01/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:54
Juntada de diligência
-
17/11/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:35
Juntada de diligência
-
06/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2023 10:22
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:36
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:31
Juntada de diligência
-
02/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:29
Juntada de diligência
-
19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:23
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:23
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818057-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Polo passivo: ABDORAL GOMES FONTES e SHIRLIANNY DE SOUSA DUARTE FONTES Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros Cumpra-se.
Mossoró, 29/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 07:23
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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