TJRN - 0808995-22.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808995-22.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: NILSON OTAVIANO DA SILVA, AUTOFINANCE LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Faço juntada da(s) resposta(s) SISBAJUD com o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme recibo de desdobramento anexo.
Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora em referência (por seu advogado e, na sua falta, pessoalmente), acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte devedora comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808995-22.2022.8.20.5124 REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: NILSON OTAVIANO DA SILVA e outros DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Após a intimação da parte devedora para pagar o crédito de forma voluntária (ID 145138770), quedou-se ela inerte (ID 150117074).
Instada, a parte credora requereu diligências com vistas à satisfação de seu crédito (ID 154271477), quais sejam, penhora de ativos financeiros e, não havendo êxito, pesquisas através dos sistemas Infojud, Renajud e Sniper.
Pois bem.
A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD.
Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados.
Nessa conjuntura, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada (NILSON OTAVIANO DA SILVA) até o valor cobrado da dívida, qual seja, R$ 18.114,87 (dezoito mil e cento e catorze reais e oitenta e sete centavos) - nos termos da petição de ID 154271477, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte devedora em referência (por seu advogado e, na sua falta, pessoalmente), acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte devedora comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso não se aponte os dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos seus dados bancários e os de seu advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de retardo em receber o que lhe é devido.
Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da empresa em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021).
Informados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferidas para as contas bancárias apontadas.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Nesta hipótese, intime-se a parte credora para solicitar o que reputrar devido, sob pena de arquivamento.
Por fim, concernente ao pedido de uso da ferramenta SNIPER, entendo ser ela não proveitosa.
Isso porque o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) apenas se presta à localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe, pois, funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Se porventura infrutíferas todas as diligências supra, intime-se a parte credora para que, em trinta dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Nesta hipótese, autorizo, desde já, a implementação desse ato (independentemente de nova conclusão), por se tratar o cumprimento de julgado de mero desdobramento da fase de conhecimento, a qual, uma vez satisfeita, não reclama ato decisório específico para que os autos sejam arquivados, cujo desarquivamento, ademais, poderá se dar a qualquer tempo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Outras Decisões
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03/07/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NILSON OTAVIANO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NILSON OTAVIANO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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14/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0808995-22.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: NILSON OTAVIANO DA SILVA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Em cumprimento à sentença ID 96647340, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
12/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 08:42
Processo Reativado
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:33
Juntada de despacho
-
15/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:10
Decorrido prazo de M C MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 13/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 23:51
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
13/08/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2022 04:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 18/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:02
Decorrido prazo de M C MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 06:43
Decorrido prazo de NILSON OTAVIANO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:20
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:40
Juntada de custas
-
20/05/2022 11:38
Juntada de custas
-
20/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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