TJRN - 0820462-42.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
26/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
26/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
23/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
23/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 18:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820462-42.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: VERA LUCIA AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ALEXSANDRA CRISTYENY DA SILVA, CAMILA FABIANE DA SILVA FONSECA, JOAO SEGUNDO DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em consonância com o Testamento de Id. 98922853 e Petição de Id. 133938397, expeça-se o Termo de Testamenteiro em nome de VERA LUCIA AVELINO DA SILVA.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820462-42.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: CLOVIS AVELINO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DAS DORES DA SILVA, JOAO SEGUNDO DA SILVA, ALEXSANDRA CRISTYENY DA SILVA, CAMILA FABIANE DA SILVA FONSECA REQUERIDO(A): VERA LUCIA AVELINO DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Cumpra-se o venerável Acórdão de Id. 126745876.
Dessa forma, intime-se a parte ré, por seus advogados, para se manifestar acerca da petição de Id. 126940219 e documentos acostados, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:24
Juntada de despacho
-
29/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 21:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2023 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 07:28
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0820462-42.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: VERA LUCIA AVELINO DA SILVA REQUERIDO: CLOVIS AVELINO DA SILVA "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ART. 1.125 E SEGUINTES DO CPC." SENTENÇA Vistos etc., VERA LUCIA AVELINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou o presente Pedido de Apresentação, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por CLÓVIS AVELINO DA SILVA, consoante exordial de Id. 98922844.
Instruindo a inicial, além do instrumento procuratório, vieram a certidão de óbito e a cédula testamentária.
Em petição de Id. 99106842, os demais irmãos e sobrinhos do falecido requereram a anulação de testamento público c/c anulação de união estável, com pedido de tutela de urgência.
Após intimada, a parte autora apresentou réplica à impugnação através da petição de Id. 101658893.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, consoante parecer de Id. 102591576.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
O procedimento de registro, arquivamento e cumprimento de testamento público é de jurisdição voluntária, devendo a decisão limitar-se às questões formais do documento apresentado, postergando para outro momento e feito diverso a análise relativa à manifestação de vontade do de cujus.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2005) - Sem destaques no original No caso em comento, o testamento público foi lavrado com observância da legislação vigente à época, o Código Civil 2002.
Conforme preleciona José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X) a aposição do cumpra-se não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Consoante defendido pelo representante do Parquet, a existência de vício intrínseco do testamento, a exemplo de suposta incapacidade do testador, deve ser arguida em ação anulatória própria para tanto, e não no pedido de registro e cumprimento de testamento, que não admite a ampla dilação probatória que uma ação anulatória demanda, até mesmo por nem se cuidar de processo contencioso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, determino o registro e cumprimento do testamento público de CLÓVIS AVELINO DA SILVA, arquivando-o em seguida, e remetendo-se cópia à repartição fiscal, nos moldes do art. 1.126, parágrafo único c/c art. 1.128, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Dispensada a vintena.
Intime-se o(a) primeiro(a) testamenteiro(a) nomeado(a) pelo(a) testador(a), para, em 5 dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Transitado em julgado, cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0820462-42.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: VERA LUCIA AVELINO DA SILVA REQUERIDO: CLOVIS AVELINO DA SILVA DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerimento de renúncia ao prazo recursal formulado pelo(a) parte autora de Id. 106093114, bem como consta nos autos a renúncia ao prazo recursal feita pelo MP em Id 106059999.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 103415317.
Em seguida, cumpra-se imediatamente as determinações dispostas na sentença.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0820462-42.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: VERA LUCIA AVELINO DA SILVA REQUERIDO: CLOVIS AVELINO DA SILVA "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ART. 1.125 E SEGUINTES DO CPC." SENTENÇA Vistos etc., VERA LUCIA AVELINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou o presente Pedido de Apresentação, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por CLÓVIS AVELINO DA SILVA, consoante exordial de Id. 98922844.
Instruindo a inicial, além do instrumento procuratório, vieram a certidão de óbito e a cédula testamentária.
Em petição de Id. 99106842, os demais irmãos e sobrinhos do falecido requereram a anulação de testamento público c/c anulação de união estável, com pedido de tutela de urgência.
Após intimada, a parte autora apresentou réplica à impugnação através da petição de Id. 101658893.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, consoante parecer de Id. 102591576.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
O procedimento de registro, arquivamento e cumprimento de testamento público é de jurisdição voluntária, devendo a decisão limitar-se às questões formais do documento apresentado, postergando para outro momento e feito diverso a análise relativa à manifestação de vontade do de cujus.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2005) - Sem destaques no original No caso em comento, o testamento público foi lavrado com observância da legislação vigente à época, o Código Civil 2002.
Conforme preleciona José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X) a aposição do cumpra-se não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Consoante defendido pelo representante do Parquet, a existência de vício intrínseco do testamento, a exemplo de suposta incapacidade do testador, deve ser arguida em ação anulatória própria para tanto, e não no pedido de registro e cumprimento de testamento, que não admite a ampla dilação probatória que uma ação anulatória demanda, até mesmo por nem se cuidar de processo contencioso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, determino o registro e cumprimento do testamento público de CLÓVIS AVELINO DA SILVA, arquivando-o em seguida, e remetendo-se cópia à repartição fiscal, nos moldes do art. 1.126, parágrafo único c/c art. 1.128, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Dispensada a vintena.
Intime-se o(a) primeiro(a) testamenteiro(a) nomeado(a) pelo(a) testador(a), para, em 5 dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Transitado em julgado, cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a vera lúcia.
-
19/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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