TJRN - 0820462-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820462-42.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: VERA LUCIA AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ALEXSANDRA CRISTYENY DA SILVA, CAMILA FABIANE DA SILVA FONSECA, JOAO SEGUNDO DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em consonância com o Testamento de Id. 98922853 e Petição de Id. 133938397, expeça-se o Termo de Testamenteiro em nome de VERA LUCIA AVELINO DA SILVA.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820462-42.2023.8.20.5001 Polo ativo CLOVIS AVELINO DA SILVA e outros Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS Polo passivo VERA LUCIA AVELINO DA SILVA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Apelação Cível nº 0820463-42.2023.8.20.5001.
Apelantes: Maria das Dores da Silva e outros.
Advogados: Dr.
Hagaemerson Magno Silva Costa e Dr.
Antônio Virgílio dos Santos.
Apelada: Vera Lúcia Avelino da Silva.
Advogada: Dra. Érika Rocha Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS FORMAIS DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DE SEU CONTEÚDO OU SITUAÇÃO SUPERVENIENTE, O QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 735 E 736 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DE SUPOSTOS INDÍCIOS DE FRAUDE E MANIPULAÇÃO DA VERDADE.
DEMANDA QUE PODERÁ SER DEBATIDA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Os arts. 735 e 736 do CPC estabelecem o procedimento necessário, de jurisdição voluntária, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, no qual somente podem ser analisados os requisitos formais do documento, de forma que qualquer questionamento acerca de seu conteúdo demanda ação autônoma.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Silva e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da "Ação de Cumprimento de Testamento Particular" ajuizada por Vera Lúcia Avelino da Silva, julgou procedente o pedido autoral e determinou “o registro e cumprimento do testamento público de CLÓVIS AVELINO DA SILVA, arquivando-o em seguida, e remetendo-se cópia à repartição fiscal, nos moldes do art. 1.126, parágrafo único c/c art. 1.128, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil”.
Em suas razões, alegam os apelantes, em síntese, que a testamenteira, ora apelada, sustentou que antes da morte do testador, Sr.
Clovis Avelino da Silva, este deixou um testamento particular, lavrado na presença de duas testemunhas, no qual o de cujus dispôs da totalidade de seus bens em razão de não possuir herdeiros necessários.
Sustentam que o testamento público é totalmente nulo de pleno direito, tendo vista ter sido formalizado “em 25/07/2022, na cidade de Lagoa Nova, nessa época, suspeita-se que o de cujus encontrava-se bastante debilitado de sua saúde, sendo incapaz de atestar sobre a totalidade dos seus bens”.
Aduzem ainda que consta na certidão de óbito do testador a informação de que o falecido convivia em união estável com o Sr.
Wellington Januário da Costa, desde março de 2020, porém o Sr.
Wellington é esposo da testamenteira, fato que comprova a má-fé da apelada.
Expõem que essa informação contida na certidão de óbito declara que o de cujus convivia em união estável o Sr.
Wellington “desde março de 2020, conforme escritura pública lavrada no Ofício Único da Caiçara do Rio do Vento/RN, em 27/03/2023”, ou seja, a suposta declaração de escritura pública teria sido lavrada dois dias antes do óbito do testador, que se encontrava internado na UTI.
Argumentam que a testamenteira está agindo em total má-fé, “até porque foi anexado aos autos vídeos e fotos que comprovam que o próprio Sr.
Wellington informa que é casado com a Sra.
Vera, em Id 99106866, bem como mostra o estado debilitante do testador”.
Relatam que mesmo com todas as evidências de má-fé, o juízo de primeiro grau determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado por Clovis Avelino da Silva, nomeando como testamenteira Vera Lúcia Avelino da Silva.
Destacam que a fundamentação trazida na sentença baseou-se apenas que o testamento não possuía qualquer vício formal, sendo de rigor a validação, sem observar o indícios de fraude e manipulação da verdade, fato que torna o instrumento testamentário nulo de pleno direito.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de que seja declarado o vício de disposição de última vontade e o reconhecimento da nulidade testamentária.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 21963117).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou seu interesse no feito (Id 22001693). É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de tornar nulo o registro e cumprimento de testamento particular, firmado por Clovis Avelino da Silva, cujo óbito ocorreu em 29/03/2023.
Os apelantes se insurgem quanto à validade do documento, vez que, no seu entender, ocorreram indícios de fraude e manipulação da verdade, fato quer torna o instrumento testamentário nulo de pleno direito.
Inicialmente, cabe esclarecer que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento está previsto no art. 735 do CPC, que assim encerra: “Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §1º.
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. §2º.
Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. §3º.
Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. §4º.
Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. §5º.
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei”.
Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há contencioso, de forma que a análise se limita aos requisitos essenciais (extrínsecos/formais) de validade do documento, previstos no art. 1.876 do CC, a saber: “Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º.
Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.” Assim, inexistindo vício externo capaz de tornar o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, cabe ao julgador determinar o registro do testamento, e, após, o seu arquivamento e cumprimento.
No presente caso, os requisitos previstos no art. 1.876 foram obedecidos, vez que não contém espaços em branco, foi assinado por testemunhas e a tabeliã pública com firma reconhecida, datado de 25/07/2022, oito meses antes do óbito do testador ocorrido em 29/03/2023 (Id 21962907).
Além disso, em consonância com o parecer do Ministério Público, e como bem pontuou o juízo a quo “a existência de vício intrínseco do testamento, a exemplo de suposta incapacidade do testador, deve ser arguida em ação anulatória própria para tanto, e não no pedido de registro e cumprimento de testamento, que não admite a ampla dilação probatória que uma ação anulatória demanda, até mesmo por nem se cuidar de processo contencioso”.
Desta forma, por não haver contencioso, não há possibilidade de questionamentos acerca de sua validade, a exemplo de indícios de fraude e manipulação da verdade, como argumentam os apelantes nas razões do recurso, o que demanda ação autônoma.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. [...] APELAÇÃO 01.
AUTORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) NULIDADE DO TESTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REQUISITOS DO TESTAMENTO PÚBLICO PREENCHIDOS.
ART. 1864 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTOR QUE ADMITE EM DEPOIMENTO O DESEJO DE A DE CUJUS DEIXAR 50% DO PATRIMÔNIO À RÉ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS NÃO POSSUÍA SAÚDE PERFEITA OU DISPUNHA DE DISCERNIMENTO SUFICIENTE PARA FIRMAR DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O PERFEITO ESTADO MENTAL À ÉPOCA.
ALIENAÇÃO REALIZADA POR PESSOA CAPAZ.
FRAUDE E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADAS. [...] ARGUMENTO DE QUE NÃO SE ATINGIU A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
ART. 1857, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE PARTE DO PATRIMÔNIO.
REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA MANTIDA. [...] 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DURAÇÃO DO PROCESSO E TRABALHO REALIZADO.
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR – AC nº 00003586020108160141 – Relatora Juíza convocada Luciane do Rocio Custódio Ludovico - 11ª Câmara Cível – j. em 04/06/2018 - destaquei). “EMENTA: AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO.
I.
Determinação do registro e cumprimento do testamento público deixado pelo de cujus.
Irresignação da interessada.
Manutenção.
II.
Procedimento, previsto nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, que tem natureza de jurisdição voluntária e visa a aferir o respeito aos requisitos extrínsecos de validade do testamento.
III.
Intimação dos herdeiros.
Desnecessidade.
Formalidade prevista somente para os testamentos particulares.
IV.
Questão atinente ao rompimento do testamento, que, por dizer respeito a vício intrínseco, demanda conhecimento pela via própria.
Precedentes desta Câmara.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP - AC nº 1036053-56.2020.8.26.0100 - Relator Desembargador Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/01/2021). “EMENTA: TESTAMENTO PARTICULAR - Ação de abertura, registro e cumprimento – Inexistência de nulidade por falta de fundamentação- Requisitos dos artigos 1876, § 1º e 1878 do CC cumpridos - Inexistência de dúvidas quanto à autenticidade do documento, reconhecidas a vontade do testador e todas as assinaturas - Demanda que se presta à análise de vícios extrínsecos do testamento, não se mostrando a via processual adequada para discussão de outros defeitos - Questões de nulidade carecem de dilação probatória, devendo os interessados se valer das vias próprias - Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 10172586020158260008 – Relator Desembargador Moreira Viegas - 5ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/08/2021 - destaquei).
Assim, ausente na espécie qualquer vício de forma, necessário de faz mandar registrar, arquivar e cumprir o testamento, destacando-se que eventual impugnação deverá observar rito processual próprio, não sendo cabível a discussão de sua nulidade, por vícios intrínsecos, nesta demanda.
Assim, o questionamento dos apelantes cai na vala comum em relação à suposta invalidade ou ilegitimidade do testamento, matéria que poderá ser debatida amplamente através de ação própria.
Face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820462-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
09/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/04/2024 14:30
Declarado impedimento por Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
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25/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:36
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0820462-42.2023.8.20.5001 APELANTES: CLOVIS AVELINO DA SILVA e OUTROS Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA APELADO: VERA LUCIA AVELINO DA SILVA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
05/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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