TJRN - 0808995-22.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808995-22.2022.8.20.5124 Polo ativo NILSON OTAVIANO DA SILVA Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL Polo passivo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS CONTESTAÇÃO, ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E VALORAÇÃO INDEVIDA DAS PROVAS.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Suficiência do conjunto probatório para formação do convencimento do magistrado, nos moldes do art. 370 do CPC. 2.
Discricionariedade do juiz na condução da fase instrutória. 3.
Valoração das provas.
Alegação de desconsideração de orçamentos apresentados pelo réu.
Análise técnica e discricionária pelo juiz.
Precedentes.
Ausência de violação ao princípio da paridade de armas. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0820074-57.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por NILSON OTAVIANO DA PROCEDENTE SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 19996037), que, em sede de Ação Regressiva de Ressarcimento de Dano Decorrente de Acidente de Veículos (Proc. nº 0808995-22.2022.8.20.5124) ajuizada por ALLIANS SEGUROS S/A, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte ré ao ressarcimento do dano material suportado pela parte autora, no valor de R$ 10.130,26 (dez mil, cento e trinta reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 19996038), a recorrente alega que houve violação ao art. 9º do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida sem que fosse dada oportunidade para que a defesa se manifestasse sobre documentos novos apresentados pela parte autora após a contestação. 4.
Assevera ainda, que o aditamento da inicial após a contestação e a citação do réu, sem o consentimento deste, é uma nulidade processual, conforme estabelece o art. 329 do CPC; bem como, reclama cerceamento de defesa por não ter sido designada audiência de instrução para ouvir testemunha da defesa, conforme havia sido requerido. 5.
O apelante sustenta que a sentença não observou o pedido de revelia e condenação do segundo polo passivo do processo, desrespeitando o art. 492 do CPC, e, critica a forma como as provas foram valoradas, alegando que houve desigualdade no tratamento das partes, violando o princípio da paridade de armas. 6.
Por fim, solicita que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conheça e providencie o recurso, decretando a nulidade da sentença e, alternativamente, reformando-a para ajustar o valor da condenação conforme as provas apresentadas pela defesa.
Além disso, reitera o pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Em contrarrazões (Id 19996039), a parte recorrida refutou os argumentos deduzidos no apelo, defendendo que a sentença não teria apreciado o pedido de termo inicial dos juros de mora, e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 8.
Com vista dos autos, Dra Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20192009). 9.
O apelante atravessou petição rebatendo as contrarrazões, entendendo por inadequada a via eleita para apreciação do pedido de termo inicial dos juros de mora (Id 21173331). 10.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º grau, sem celebração de acordo (Id 24029218). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do apelo. 13.
O apelante contesta a decisão, alegando diversas violações processuais e substanciais que julga terem ocorrido durante a tramitação do processo em primeira instância. 14.
De início, vale dizer que para a configuração de violação ao contraditório e à ampla defesa, seria necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não se verifica substancialmente nos autos. 15.
Ora, a mera alegação de falta de intimação, sem demonstrar como isso influenciaria o desfecho da demanda, não é suficiente para anular a sentença. 16.
Quanto ao argumento de que houve aditamento da inicial após a contestação, a sentença já havia indeferido tal pedido, mantendo a estabilidade processual. 17.
Além disso, as questões trazidas no suposto aditamento já faziam parte dos temas discutidos no processo, não configurando alteração da causa de pedir ou do pedido que demandasse renovação da fase instrutória. 18.
A decisão de não designar audiência de instrução foi fundamentada no juízo de suficiência das provas documentais apresentadas, sendo prerrogativa do juiz, conforme o artigo 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 19.
Sobre o assunto, segue o precedente desta Corte de Justiça: 20.
Em relação à valoração das provas, o juízo a quo agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao avaliar que os orçamentos apresentados pelo apelante não eram suficientemente precisos ou adequados para contestar os valores cobrados pela reparação. 21.
A alegação de paridade na valoração de provas não se sustenta, uma vez que o juízo analisou criteriosamente as evidências apresentadas por ambas as partes, chegando a um veredito fundamentado. 22.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo monocrático ao estabelecer: “Na hipótese em tela, cotejando os elementos probatórios trazidos aos autos, não há como se chegar à conclusão de culpa diversa pelo acidente de trânsito retratado que não a de que deveria esta ser atribuída ao condutor de V2 (demandado).
Conquanto possa o condutor do V1 ter concorrido de forma indireta para a ocorrência do sinistro, resta claro de que o condutor de V2 não atuou com os cuidados necessários no trânsito ao não prestar a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, como era o caso de manter a distância segura entre o seu veículo e o veículo contra o qual colidiu, ou ao desconsiderar a velocidade e as condições do trânsito naquele momento, nos termos do artigo 28 c/c artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, referidas normas, impõe aos usuários das vias terrestres o dever de “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, bem como dirigir com “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Desta obrigação imposta pelos aludidos artigos, decorre o dever do condutor de V2 (demandado) guiar o veículo de forma a evitar o perigo no trânsito e a deterioração da propriedade alheia, o que foi descumprido pelo demandado ao dirigir sem o devido cuidado, o que ocasionou a colisão com veículo do autor, de modo que a condução imprudente do carro como a causa direta e imediata dos danos sofridos pelo carro segurado.
Se mais vigilante em sua condução poderia ter facilmente evitado a colisão o qual causou os danos ao segurado do demandante, realizando, de forma segura, a frenagem do carro, por exemplo.
Porém, o choque com V1 (veículo segurado) demonstra cristalinamente a desatenção do demandado, em discordância com o que preceitua o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Assim, demonstrada a ilicitude na conduta do demandado, assim como a causalidade direta e imediata entre esta e os danos causados, verifico todos os elementos de responsabilização civil do demandado.
Além disso, a alegação do demandado de que o valor é exorbitante, já que realizado orçamento em outros locais que diminui drasticamente a monta, não merecem prosperar, uma vez os orçamentos apresentados (ID 83736096, 83736097 e 83736099) sequer demonstram que foram realizados no veiculo que sofreu as avarias.
Dessa forma, ocorrência em que o causador do dano (o terceiro) responde integralmente pelo danos causados e pagos pela seguradora. (Súmula 188, STF).
A título de reforço, inclusive, o parágrafo 2º do art. 786 é expresso "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo".
Nesse ínterim, verificada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 927 c/c 186 do Código Civil de 2002, impõe o direito do autor ser indenizado por todos os danos por ele comprovado.” 23.
Como se vê, a sentença foi proferida com base em um conjunto probatório adequado e suficiente, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 24.
No mesmo sentido alinho o meu entendimento. 25.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 26.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 27.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª ed.
São Paulo, ed.
Atlas S.A., p. 22, ao tratar do ato ilícito como fator gerador de responsabilidade, enfatiza que: "O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude.
Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia de atos ilícitos, uma conduta culposa.
Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato.
O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever.
Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último." 28.
O certo, pois, é que se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, como também o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos, segundo previsão constitucional. 29.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 30.
As razões apresentadas pelo apelante não demonstram erro judiciário ou prejuízo à defesa que justifiquem a anulação da sentença. 31.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça também teve a oportunidade de se manifestar: “havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC” (STJ – 4ª TURMA - REsp 802.442/SP - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Julgado em 02/02/2010 - DJe 22/02/2010). 32.
Por outro lado, constatada a existência do nexo causal, conforme parecer técnico e demais provas colacionadas aos autos, impende-se a manutenção da sentença recorrida. 33.
Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA SEGURADORA/DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AC nº 0820074-57.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) 34.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 35.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 37. É como voto.
Natal, data da assinatura na sentença.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808995-22.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
28/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 10:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
04/01/2024 09:59
Juntada de informação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808995-22.2022.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR APELANTE: NILSON OTAVIANO DA SILVA Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/02/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
-
15/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:21
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
-
13/12/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808995-22.2022.8.20.5124 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO APELADO: NILSON OTAVIANO DA SILVA, M C MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP ADVOGADO: ARIEL CARNEIRO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 19996039, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
30/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835760-45.2021.8.20.5001
Janaina Torres Sales
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 11:17
Processo nº 0869523-71.2020.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
D O de Almeida Material de Construcao - ...
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 08:58
Processo nº 0000088-43.2004.8.20.0106
Jane Cleide Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0849110-66.2022.8.20.5001
Genario de Araujo Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 00:58
Processo nº 0820462-42.2023.8.20.5001
Alexsandra Cristyeny da Silva
Joao Segundo da Silva
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20