TJRN - 0846813-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:15
Audiência de justificação realizada para 12/12/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2023 10:15
Homologada a Transação
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12/12/2023 10:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 10:37
Juntada de diligência
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10/11/2023 07:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0846813-52.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 12/12/2023 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos supracitados.
Intimando-o a para apresentar o rol de testemunhas em até 10 (dez) dias após tomarem ciência da data da audiência, que devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciário -
08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 16:31
Audiência de justificação designada para 12/12/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846813-52.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MARIA JOSE DE BARROS CARVALHO Advogado: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS - RN17809 Parte Ré/Requerida: WILDY DAIANA VIEIRA DE MORAIS D E S P A C H O 1.
A parte autora requereu concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2.
No entanto, observo que a demandante reside na Av.
Floriano Peixoto, no bairro de Petrópolis, ou seja, em área extremamente valorizada da capital potiguar. 3.
Assim, intime-se a autora a, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente (últimas folhas da CTPS ou dos comprovantes de renda mensal; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de seus cartões de crédito; últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, por exemplo) o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da benesse requerida, sob pena de seu indeferimento. 4.
Por seu turno, considerando a necessidade de produção de prova antes da apreciação do pedido liminar, uma vez que os documentos juntados pela autora não foram suficientes, num juízo de cognição sumária, para demonstrar a situação fática alegada, designe-se audiência de justificação prévia (art. 562, CPC), ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pela autora.
A ré não poderá arrolar testemunhas, exceto para fins de contradita. 5.
Citem-se e intimem-se a parte ré e seu cônjuge/convivente, este na hipótese do art. 73, § 2º, do CPC, para comparecimento à audiência, oportunidade em que, se assistidos por advogado ou defensor público, poderão contraditar e inquirir testemunhas.
O prazo para contestação pela parte ré será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Se a parte demandada não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte demandante através de seu advogado para que tome ciência da data da audiência e para que arrole testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão. 6.
Este despacho valerá como mandado de citação e intimação, devendo a parte ré ser citada no endereço que consta da petição inicial, a qual deve anexada. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /RM -
25/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:43
Declarada incompetência
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18/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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