TJRN - 0817628-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:18
Juntada de termo
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817628-42.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Polo passivo: , FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA CPF: *17.***.*27-57 Advogado do(a) REU: ANDREZA DOS SANTOS PEREIRA - RN18134 DECISÃO Tendo em vista a sentença proferida no evento de ID nº 129086946 com a homologação da desistência do autor, fica revogada a medida liminar e, por conseguinte, determinado a imediata retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo indicado na inicial.
Cumprida a diligência, ARQUIVE-SE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:43
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:11
Processo Reativado
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
18/11/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 20:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817628-42.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Polo passivo: F.
C.
D.
O.
CPF: *17.***.*27-57 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do réu epigrafado, alegando o autor, em síntese que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária do bem adquirido.
Aduziu que a parte ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento das prestações assumidas, as quais não foram quitadas.
A parte ré não foi citada.
O autor vem aos autos e informa que realizou um acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado antes mesmo da citação da parte demandada.
A citação é indispensável à validade do processo, sendo o ato pelo qual é possibilitado ao réu defender-se contra a demanda que lhe foi proposta.
A inexistência de citação somente pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Para que se configure, entretanto, o comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda.
No caso dos autos, em que pese a juntada dos termos de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual consta suspostamente a assinatura do devedor e a assinatura do advogado do banco/credor, tenho que tal documento não tem o condão de configurar o efetivo comparecimento espontâneo do requerido ao processo.
Com efeito, uma vez que o acordo estipulado entre as partes foi feito extrajudicialmente, somente seria considerada suprida a citação do executado se este, conjuntamente com o patrono do banco exequente, tivesse subscrito, mediante advogado constituído, o acordo/a petição pleiteando a homologação judicial do acordo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Assim, a celebração de acordo extrajudicial antes da efetiva constituição da relação jurídica processual (com a citação/apreensão do bem) enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, não sendo possível a almejada homologação judicial da avença pleiteada pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Sendo assim, houve perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes.
Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817628-42.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Polo passivo: F.
C.
D.
O.
CPF: *17.***.*27-57 DESPACHO Analisado os autos, constata-se que o demandado não estava assistido por advogado no ato da assinatura do acordo.
Embora cabível a celebração de acordo extrajudicial sem a presença de advogado, pretendendo a sua homologação, há a necessidade de as partes estarem representadas pelos seus respectivos patronos ou que a transação seja ratificada pelos advogados, eis que se exige capacidade postulatória para demandar em juízo.
Desse modo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual da parte demandada, sob pena de não homologação do acordo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:47
Juntada de diligência
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:51
Juntada de diligência
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817628-42.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Polo passivo: , F.
C.
D.
O.
CPF: *17.***.*27-57 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de F.
C.
D.
O. (fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 20/05/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 105621526 e 105621528 (contrato de financiamento) e ID nº 110981418 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA CHEVROLET, MODELO PRISMA SED.
MAXX/ LT, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2011/2011, COR: PRETA, CHASSI: 9BGRM69X0BG263942 , RENAVAM: 281811113 , PLACA: NNN8H81, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817628-42.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Polo passivo: , F.
C.
D.
O.
CPF: *17.***.*27-57 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar carta registrada com aviso de recebimento ou comprovante de notificação idôneo, que pode se perpetrar por edital, pelo cartório competente, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, haja vista que a notificação por e-mail não está de acordo com Decreto-Lei. (id.
Nº 100144134).
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
DESACORDO COM ARTIGO 2º, § 2 º, DECRETO-LEI 911/69.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA (STJ - REsp: 1963050 RS 2021/0308305-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/10/2021) Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:30
Juntada de custas
-
22/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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