TJRN - 0817851-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:25
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817851-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Parte Ré: REU: Sabemi Seguradora S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO - *90.***.*54-82, para atuar como perita na perícia sob ID. 721/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO - *90.***.*54-82, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 144567662 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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30/10/2024 11:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:06
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:31
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817851-92.2023.8.20.5106 RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS dvogado do(a) AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN014633, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN020126 Sabemi Seguradora S/A Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Saneamento - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda da inexistência de contratação de tarifas bancárias é o decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil (prazo geral). A propósito, consigne-se entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA N.º 297/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. 2.
Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que o consumidor não contratou o aludido serviço; 3.
Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que o consumidor detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado (TJ-AM - AC: 07384314220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 29/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023).
A vista disso, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta, ainda, pela produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da autora” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:40
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817851-92.2023.8.20.5106 RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Sabemi Seguradora S/A Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN014633, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN020126 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817851-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109909172 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109909172 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:13
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2023 10:45
Juntada de termo
-
19/09/2023 06:47
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:50
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:46
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817851-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Polo passivo: SABEMI SEGURADORA S/A Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 10:22
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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