TJRN - 0828474-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
04/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
04/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
02/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
26/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
26/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
25/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
25/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
24/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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24/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
22/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
22/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0828474-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, observo que fora homologado o acordo outrora celebrado entre as partes.
Pugnou o exequente, em id n.º 132475081, pelo "desbloqueio de qualquer valor que tenha sido constrito na conta dos executados".
Intimados os executados PAULO CESÁR TÁVORA GALLINDO e CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO para informarem seus dados bancários, para fins de expedição de alvará dos valores outrora constritos em conta bancária de sua titularidade - uma vez que efetivada a transferência dos valores para conta judicial (id n.º 134445239) - quedaram-se inertes.
Ex positis, expeça-se alvará na modalidade "saque físico", para fins de liberação do montante de R$ 211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte executada Paulo César Távora Gallindo - CPF: *93.***.*04-04; bem ainda do montante de R$ 29,21 (vinte e nove reais e vinte e um centavos), acompanhado das respectivas atualizações, em favor da parte executada CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO - CPF: *03.***.*46-20.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença outrora proferida.
Cumpridas as diligências, arquivem-se o feito, com as formalidades legais, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento de sentença, nos próprios autos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 15:50
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:50
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0828474-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que fora homologado o acordo outrora celebrado entre as partes.
Considerando que o relatório da conta judicial vinculada ao presente feito revela a permanência de valores de titularidade dos executados PAULO CESÁR TÁVORA GALLINDO e CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO (id n.º 134445239), intimem-se os referidos para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem seus dados bancários para fins de expedição de alvarás.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença outrora proferida.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:55
Outras Decisões
-
16/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0828474-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que fora homologado o acordo outrora celebrado entre as partes.
Pugna o executado pelo desbloqueio dos valores anteriormente constritados.
Intimado o exequente, anuiu com o requerimento formulando, pugnando pela liberação dos valores tornados indisponíveis, em favor do devedor FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO.
Ex positis, proceda-se o desbloqueio da quantia de R$ 17.069,95 (dezessete mil, sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), através do SISBAJUD, nos moldes sobreditos.
Intimem-se os executados PAULO CESÁR TÁVORA GALLINDO e CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, para informarem seus dados bancários, para fins de expedição de alvará dos valores descritos em id n.º 129689041, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0828474-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o relatório da pesquisa ao SISBAJUD colacionado ao id n.º 130760170 aponta a constrição do montante de R$ 17.069,95 (dezessete mil, sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em conta bancária do executado FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, quantia esta não mencionada no termo do acordo outrora homologado, previamente à apreciação da retro petição, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828474-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO ITAU S/A, em desfavor de DIVERSOES & CIA LTDA. e outros (3), todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 129661122), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 9661122) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Promova-se ainda a interrupção da medida de penhora on line (ID 129462886).
Tendo em vista o bloqueio dos valores de R$ 211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos) em conta bancária do executado PAULO CESÁR TÁVORA GALLINDO, bem ainda da quantia de R$ 29,21 (vinte e nove reais e vinte e um centavos) em conta bancária da executada CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, conforme decisão proferida em 05/07/2024, verifique-se através do sistema SISCONDJ se referidos valores seguem em conta judicial vinculada ao presente feito.
Em positivo, no prazo concedido para o trânsito em julgado, manifestem-se as partes, informando a conta judicial dos executados para liberação dos valores.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:17
Homologada a Transação
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28/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2024 07:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/08/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2024 00:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0828474-45.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de INTIMAÇÃO dos executados (vide devolução de ARs - Ids 127792997 e 127793018), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos executados, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, ou requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:13
Juntada de guia
-
09/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:35
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 19:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815167-89.2023.8.20.0000
-
21/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815167-89.2023.8.20.0000
-
07/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2024 08:48
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:48
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:15
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 06:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 04:47
Decorrido prazo de Paulo César Távora Gallindo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828474-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão do ID 109986361.
P.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 06:37
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:16
Outras Decisões
-
01/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
17/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:13
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828474-45.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de DIVERSOES & CIA LTDA, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO e PAULO CESAR TAVORA GALLINDO, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Efetuado o bloqueio de valores requer o executado FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, a invalidação dos atos de constrição, sob o argumento de que a constrição recaiu em conta bancária cujo montante não chega a 40 (quarenta) salários mínimos.
Requereu que seja declarada nula a execução diante da ausência de citação e liberado o valor constrito, nos termos do art. 805, II, do CPC, já que no momento da citação por hora certa o executado não estava mais no quadro societário da empresa, tampouco residia no Estado do Rio Grande do norte, configurando-se a impossibilidade da ciência e o cerceamento de defesa.
Postula ainda que seja determinada a liberação dos valores encontrados por meio do SIBAJUD, uma vez que se trata de verba alimentícia (salário), bem como é inferior a 40 vezes o valor de um salário mínimo, caracterizando a impenhorabilidade disposta no art. 833, IV e X, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em princípio,verifico que alinha o executado três teses defensivas: a) ausência de citação; b) impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis e c) alteração contratual.
Passo a apreciar o pleito quanto a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
Quanto ao primeiro tópico, reservo-me a apreciá-lo após a concessão do contraditório.
Consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário mínimos.
Aduz o executado que o STJ já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário- mínimo, como também a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento.
Referido entendimento caminha no sentido de que a norma do art. 833, X, do CPC possui interpretação extensiva, de modo a reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos a recursos aplicados em conta-corrente, aplicação financeira ou fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 969,93 constante em conta bancária do agravante - Impenhorabilidade de quantia até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ou não tal importância saldo de salário ou proveniente de outra fonte de renda do devedor independentemente do tipo de conta ou aplicação em que se encontra - Inteligência do art. 833, X, do CPC - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio da quantia penhorada em favor do recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164383-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022).
Todavia, necessário que a quantia seja destinada para fins de reserva financeira, o que não resta evidenciado pelos documentos coligidos pelo executado, vez que não anexados extratos bancários a subsidiar o pleito.
Atenta às peculiaridades, entendo, sem prejuízo de reexame, que tal aplicação financeira não é acobertada pela norma de impenhorabilidade alhures, uma vez que pode haver movimentações, tais como pagamentos e transferências via pix, que revelam a utilização da referida aplicação financeira como verdadeira conta corrente.
Em outras palavras, o fluxo constante de débitos e créditos do titular da aplicação descaracteriza a destinação da conta poupança, a qual serve exclusivamente para o depósito de economias, de modo a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, inciso X, do CPC.
Ademais, não demonstrada a origem do valor bloqueado verba salarial (de caráter alimentar), a incidir também a proteção do art. 833, IV, do CPC.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor impugnação a penhora.
No mesmo prazo, manifeste-se o exequente quanto a petição de ID 107712443.
Após, retornem novamente conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:17
Outras Decisões
-
05/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 10:22
Outras Decisões
-
21/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:42
Juntada de devolução de mandado
-
14/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828474-45.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DECISÃO Vistos, etc.
Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Assim sendo, considerando que citados os executados por hora certa, tendo a secretaria cumprido o disposto no art. 254, do CPC, conforme id n.º 104551614, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo respectivo na secretaria desta vara, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:14
Outras Decisões
-
24/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 17:38
Juntada de custas
-
12/06/2023 08:23
Juntada de custas
-
07/06/2023 10:03
Juntada de custas
-
05/06/2023 08:44
Juntada de custas
-
01/06/2023 13:17
Juntada de custas
-
29/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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