TJRN - 0801177-53.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801177-53.2022.8.20.5145 Polo ativo PONTAL DA BARRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA Polo passivo NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
DISCREPÂNCIA ENTRE OS LOTES QUE A DEMANDANTE PRETENDE USUCAPIR E AQUELES DESCRITOS NA PLANTA GEORREFERENCIADA JUNTADA NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, COM VISTAS AO ESCLARECIMENTO DA CITADA DIVERGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA DEMANDA, EM ATENÇÃO À CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ARTS. 4º E 6º, DO CPC).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta PONTAL DA BARRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0801177-53.2022.8.20.5145, promovida pela ora Apelante em face de Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda., Agostinho Cláudio Bago Monteiro de Almeida, Valdecir Osvaldo da Rocha e Imobiliária Minhota Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “A r. sentença baseou-se em premissa equivocada ao considerar haver divergência entre documentos, quando na realidade tratava-se do mesmo documento (planta do imóvel) anexado em dois momentos processuais distintos. 04.
Inicialmente, devido às dimensões do documento, a planta foi anexada de forma fragmentada (Id’s 87374459 e 87374464).
Posteriormente, quando da emenda à inicial (Id 92515076) e antes da citação das partes, o mesmo documento foi apresentado de forma unificada, para melhor compreensão (Id 92515991).
Destarte, ao proferir a sentença guerreada, o r. juízo incorreu em erro ao interpretar a segunda apresentação (durante a emenda à inicial) como documento diverso, quando na verdade tratava-se da mesma planta, apenas anexada de forma integral, visando justamente evitar qualquer confusão na análise dos autos.” Defendeu que “estando a inicial devidamente instrumentalizada, e em não havendo nos autos qualquer intimação do Juízo para que parte Autora, emende ou complemente a inicial, a sentença em análise deverá ser reformada, com o retorno dos autos para vara de origem (…). o magistrado deveria, antes de decretar sua inépcia, ter determinado a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC.” Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a extinção por inépcia da inicial com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com análise do mérito da demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O presente recurso visa a reformar a sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por inépcia da inicial.
Ajuizou a parte Apelante ação de usucapião com vistas à aquisição da propriedade dos imóveis 6, 7, 8, 9, 10, 19, 20, 21, 22, 23, da quadra E, e terrenos 7, 8 e 9 da quadra D, pertencentes ao loteamento Minhoto IV, localizado no Município de Nísia Floresta, consoante contratos de compra e venda firmados com a empresa ré Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda.
No caso em análise, constata-se que o Juízo singular, ao proferir seu decisum, assentou que os lotes descritos nos contratos avençados (ID’s 31298178 e 31298179) sequer apresentam a mesma identificação daqueles discriminados na planta georreferenciada de ID 31298199, razão pela qual extinguiu prematuramente o feito, por inépcia da inicial (art. 485, I, do CPC). É cediço que os requisitos da petição inicial estão delineados no art. 319 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a petição deverá conter a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, a peça processual deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC.
Nessa esteira, insta registrar que o art. 321 do CPC, permite que o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, uma vez evidenciada a discrepância entre os lotes que a demandante pretende usucapir com aqueles elencados na documentação trazida na exordial, cabia à magistrada sentenciante proceder em sintonia com a determinação contida no prefalado preceito legal, com vistas ao esclarecimento da citada incongruência.
Entretanto, o processo foi extinto, de forma prematura, sem que a entidade demandante fosse intimada para cumprir a exigência legal em debate, restando manifesta a ocorrência de cerceamento de defesa, a qual deve ser imediatamente rechaçada.
Trata-se de garantia do exercício do direito de defesa.
Por oportuno, transcrevo a lição de Nelson Nery Jr1. 1.Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito. 2.Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial (...) Nessa linha, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, não há como prosperar a decisão do juízo de primeiro grau que extinguiu a ação sem resolução do mérito por inépcia da inicial, ante a manifesta configuração de cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença em razão de ocorrência de error in procedendo.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja retomado o prosseguimento regular do feito, em atenção à celeridade e duração razoável do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p . 578.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801177-53.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/05/2025 08:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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