TJRN - 0817396-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0817396-30.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Decisão Trata-se de decisão referente à fixação dos honorários periciais no presente feito, no qual foi nomeado o perito Hilton Sávio de Almeida Pimenta, contador devidamente habilitado, para realização de perícia contábil, com o objetivo de verificar a regularidade das taxas de juros praticadas nos contratos celebrados entre as partes.
A realização da prova pericial foi requerida pela parte ré, Crefisa S/A, a fim de demonstrar a adequação das taxas de juros às condições específicas dos contratos e à jurisprudência do STJ quanto à ausência de abusividade, afastando a comparação com a média de mercado do Banco Central.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.635,68 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com base em estimativa de quatro horas de trabalho técnico, à razão de R$ 408,92/hora, conforme tabela sugerida pelo Sindicato dos Contabilistas do RN.
O valor contempla as atividades de leitura dos autos, análise documental, resolução de quesitos, cálculos e elaboração do laudo.
A parte ré impugnou a proposta, alegando que os honorários estão muito acima dos parâmetros adotados pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, que fixa valores para casos em que há assistência judiciária gratuita.
Requereu a fixação de valor compatível com a complexidade do caso ou a substituição do perito.
Todavia, não sendo a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, não se aplica ao caso o teto fixado na Portaria nº 504/2024-TJRN, a qual estabelece valores vinculantes apenas para pagamento com recursos públicos, conforme disciplinado pela Resolução nº 39/2023-TJRN.
A proposta apresentada revela-se razoável, considerando o escopo da perícia, que envolve análise de três contratos bancários distintos, com diferentes condições e prazos, e elaboração de cálculos técnicos sobre a composição dos encargos.
Os valores por hora se mostram compatíveis com a qualificação profissional do perito, que possui especialização em contabilidade gerencial, registro regular no CRC/RN, atuação em auditoria e perícia judicial, além de formação jurídica complementar.
Assim, considerando o princípio da autonomia técnica do perito, o valor de mercado da atividade e a ausência de parâmetro vinculativo em caso de pagamento privado, homologo a proposta e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.635,68, a serem pagos antecipadamente pela parte ré, nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC.
Fica a parte ré intimada a efetuar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, com a consequente renúncia à sua produção, conforme o disposto no art. 95, §3º, do CPC.
Após o depósito, intime-se o perito para ciência, devendo iniciar os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação oficial e informar previamente às partes a data de início, nos termos do art. 474 do CPC.
Eventual pedido de prorrogação de prazo ou de complementação de honorários deverá ser devidamente fundamentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de July de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:07
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817396-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: SIRLEI VALE ALVES Parte Ré: REU: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que, em razão da inércia do perito indicado ao ID. 135912663, em cumprimento à decisão ID. 125893779, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados do NUPeJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
Hilton Savio de Almeida Pimenta, CPF nº *11.***.*56-14, e-mail: [email protected], para atuar como perito na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Hilton Savio de Almeida Pimenta, CPF nº *11.***.*56-14, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817396-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: SIRLEI VALE ALVES Parte Ré: REU: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à decisão ID. 125893779, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados do NUPeJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
Daniel Gomes Gurgel Dantas, CPF nº *49.***.*54-80, e-mail: [email protected], telefone: 84 99934-1035, para atuar como perito na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Daniel Gomes Gurgel Dantas, CPF nº *49.***.*54-80, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817396-30.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SIRLEI VALE ALVES Parte Ré: CREFISA S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - DFSP195972, Advogado do(a) AUTOR MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO - RS065402 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação do réu de ausência de discriminação das obrigações contratuais que a parte autora pretende controverter, bem como da indicação do valor que entende incontroverso, visto que se encontram nos documentos de ID nº 105437354 a nº 105437364. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu perícia técnica e depoimento pessoal da parte autora.
Defiro o pedido de realização de perícia técnica, visto que somente um expert poderá averiguar os supostos juros abusivos no contrato objeto da lide.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois o caso dos autos se trata de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental e pericial.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 11/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817396-30.2023.8.20.5106 SIRLEI VALE ALVES Crefisa S/A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO – DFSP195972 Advogado do(a) AUTOR MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO - RS065402 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817396-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIRLEI VALE ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO - RS65402 Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109265935 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109265935 .
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817396-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SIRLEI VALE ALVES Polo passivo: CREFISA S/A Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade das taxas/encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 09:49
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109115-62.2016.8.20.0001
Alfredo Monteiro da Santana Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinoco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 08:51
Processo nº 0109115-62.2016.8.20.0001
Mprn - 79 Promotoria Natal
Alfredo Monteiro da Santana Junior
Advogado: Paulo Roberto da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2016 00:00
Processo nº 0100261-41.2014.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria do Socorro Nobrega de Araujo
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00
Processo nº 0100261-41.2014.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria do Socorro Nobrega de Araujo
Advogado: Vinicius de Oliveira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 10:39
Processo nº 0839058-74.2023.8.20.5001
Maria de Melo da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 15:21