TJRN - 0801177-53.2022.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MINHOTA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO CLAUDIO BAGO MONTEIRO DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801177-53.2022.8.20.5145 Ação: USUCAPIÃO (49) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 25 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801177-53.2022.8.20.5145 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PONTAL DA BARRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME, AGOSTINHO CLAUDIO BAGO MONTEIRO DE ALMEIDA, VALDECIR OSVALDO DA ROCHA, IMOBILIARIA MINHOTA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Pontal da Barra Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda., Agostinho Cláudio Bago Monteiro de Almeida, Valdecir Osvaldo da Rocha e Imobiliária Minhota Ltda., no qual sustenta que adquiriu no ano de 2008, por meio de dois contratos particulares celebrados com o primeiro réu, a posse dos lotes 6, 7, 8, 9, 10, 19, 20, 21, 22, 23, da quadra E, e lotes 7, 8 e 9 da quadra D, do loteamento Minhoto IV.
Alega que os imóveis nunca foram turbados, mantendo uma posse mansa, pacífica e exclusiva até os dias atuais.
Deste modo, requereu a declaração da prescrição aquisitiva e a concessão do domínio útil sobre os imóveis.
Juntou os documentos que acompanham a inicial.
O demandado Valdecir Osvaldo da Rocha apresentou contestação ao id. 115122016, no qual suscita sua ilegitimidade passiva, haja vista ter realizado a venda dos lotes (1, 2, 3, 4, 5 da quadra E) para Joabe dos Santos Bezerra, bem como a inépcia da inicial, em razão dos lotes indicados pelo autor na peça inicial não serem aqueles mencionados na planta.
Sustentou que o autor nunca teve posse sobre os lotes que lhe pertenceram, tanto que no contrato de compra e venda há menção a outros lotes.
Em seguida, Joabe dos Santos Bezerra compareceu aos autos e apresentou contestação (id. 115133354), no qual sustenta a ilegitimidade passiva de Valdecir Osvaldo da Rocha, haja vista a veda dos lotes, bem como a inépcia da inicial, em razão dos lotes indicados pelo autor na peça inicial não serem aqueles mencionados na planta.
Sustentou que o autor nunca teve posse sobre os lotes que lhe pertenceram, tanto que no contrato de compra e venda há menção a outros lotes.
A parte autora apresentou réplica (id. 118407738) esclarecendo que celebrou escritura pública para aquisição dos lotes narrados na inicial, mas quando tentou levar a registro com a apresentação estudo georreferenciado, o Cartório se negou a registrar o imóvel em razão de existir sobreposição.
Ademais, reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações dos demandados.
As Fazendas Municipal, Estadual e Federal não demonstraram interesse na demanda (id. 96600463, 96272464 e 96261945). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) da legitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Valdecir Osvaldo da Rocha, o art. 109 do CPC dispõe que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
Neste sentido, observa-se que a demanda foi ajuizada em 23/08/2022, momento em que os imóveis foram tornados litigiosos.
Por sua vez, a venda entre Valdecir Osvaldo Rocha e Joabe dos Santos Bezerra ocorreu apenas no ano de 2023, de modo que a situação se enquadra na previsão do dispositivo transcrito.
Portanto, reconheço a legitimidade de Valdecir Osvaldo da Rocha para figurar no polo passivo da demanda, rejeitando a preliminar suscitada. b) da inépcia da inicial Por sua vez, no que diz respeito à preliminar de inépcia da petição inicial, o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, assim disciplina: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando os autos, verifica-se que o autor alega que adquiriu a posse dos lotes 6, 7, 8, 9, 10, 19, 20, 21, 22, 23, da quadra E, e lotes 7, 8 e 9 da quadra D, do loteamento Minhoto IV, razão pela qual requereu a declaração da prescrição aquisitiva sobre os referidos lotes.
Tal descrição do terreno se dá em razão daquilo que consta no contrato celebrado com a imobiliária, primeira ré.
Contudo, em análise à planta georreferenciada juntada pelo autor (id. 92515991), verifica-se que o terreno que se pretende usucapir não se encontra nem mesmo parcialmente inserida nos lotes apontados.
Em verdade, a planta indica que o terreno se encontra inserido em trechos dos lotes 1 a 5 da quadra D; 1, 2 e 27 da quadra C; e 1 a 5 da quadra E.
Neste sentido, em sede de réplica, o autor informou que a compra dos lotes se deu por meio de escritura pública juntada aos ids. 118409018 a 118409015, porém quando tentou averbar no registro público o memorial descritivo, o Cartório de Nísia Floresta se negou em razão da sobreposição de áreas.
Conforme se vê, o terreno narrado na peça inicial, o objeto do contrato de compra e venda, e o terreno constante nos documentos juntados na exordial não são compatíveis entre si, tendo em vista que envolvem lotes distintos.
Em razão da tal fato, observa-se até mesmo dificuldade de defesa por parte dos demandados, que inclusive alegaram que os imóveis adquiridos pelo autor não perpassaram aqueles que lhe pertenceram.
Contudo, essa alegação é verdadeira apenas quando observada a narração dos fatos, mas inverídica diante dos documentos.
Esclareça-se, neste momento, que não cabe ao autor modificar quais lotes pretende usucapir (acolhendo o georreferenciamento), sob pena de permitir a alteração da petição inicial após a citação de todos os réus e início do saneamento processual, em contrariedade ao art. 329 do CPC.
Da mesma forma, não se concebe que o autor apresente novos documentos que digam respeito àqueles lotes descritos na inicial.
Isso porque, em tal situação, seria necessário reiniciar todo o procedimento, haja vista a apresentação de nova planta georreferenciada e certidão cartorária, em face de novos réus e com novas intimações da Fazenda Pública, haja vista tratar-se de terreno distinto.
Assim sendo, cabe apenas a extinção do feito pela inépcia da petição inicial, haja vista a incompatibilidade e ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os documentos presentes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da peça inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, e venham os autos conclusos para cumprimento do art. 331 do Código de Processo Civil.
Nísia Floresta/RN, 26 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AGOSTINHO CLAUDIO BAGO MONTEIRO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 06:30
Juntada de diligência
-
03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:44
Juntada de diligência
-
26/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MINHOTA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:27
Juntada de edital
-
24/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Arez Praça Getúlio Vargas, 188, Centro, Arez/RN - CEP: 591700-000 Contato: (84) 3242-2095 (WhatsApp) - Email: [email protected] Processo nº: 0801177-53.2022.8.20.5145 Ação:USUCAPIÃO (49) Autor: PONTAL DA BARRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME e outros (3) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) De ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0801177-53.2022.8.20.5145, proposta por BRUNO TORRES MIRANDA CPF: *90.***.*44-15, PONTAL DA BARRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-56 em razão de NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL da IMOBILIÁRIA MINHOTA LTDA, CNPJ sob o n.º 11.***.***/0001-94 para que querendo, conteste a referida ação, no prazo de 15 (quinze dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
DESPACHO: Inclua-se no polo passivo Agostinho Cláudio Bago Monteiro de Almeida, Valdecir Osvaldo da Rocha e Imobiliária Minhota Ltda e citem-se os réus, conforme indicado em petição de ID 102197023.
Quanto ao pedido de citação por edital da IMOBILIÁRIA MINHOTA LTDA, defiro-o tendo em vista que a sua baixa por omissão junto à Receita Federal.
Cumpra-se.
Citem-se.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: descrito na inicial.
ADVERTÊNCIAS: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN- CEP.: 59164-000, 23 DE AGOSTO DE 2023.
ERYDAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA F201997-3 De ordem do MM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:43
Outras Decisões
-
23/08/2022 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:57
Juntada de custas
-
23/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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