TJRN - 0917353-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917353-62.2022.8.20.5001 Parte autora: NEURACIR GOMES DE LIMA Parte ré: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide as partes, por meio de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir o presente cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de Id. 142604010, CELEBRADO ENTRE AS PARTES, e, em confirmadade com o requerimento as partes, suspendo o processo até a quitação integral das obrigações firmadas, prevista para a data de 15/04/2025.
Por consequência, torno sem efeito a penhora deferida em Id. 140989697.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:17
Juntada de diligência
-
14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:45
Juntada de diligência
-
03/02/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:14
Juntada de diligência
-
30/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917353-62.2022.8.20.5001 Parte autora: NEURACIR GOMES DE LIMA Parte ré: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES D E C I S Ã O Considerando que os lucros ou dividendos não ostentam caráter alimentar, não se confundindo com salários ou vencimentos, de modo que não se aplica àqueles a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil.
Tendo em mira que o executado percebe lucros e dividendos oriundos da “Rádio Cabugi Ltda” e “TV cabugi”, consoante revela a declaração anual de imposto de renda - Id 133514607 - Pág. 10.
DEFIRO o pleito do exequente formulado ao Id 133553094 e determino que a secretaria expeça o competente mandado de penhora, como praxe, para penhora de lucros e dividendos do executado Henrique Eduardo Lyra Alves, cuja constrição não deve ultrapassar o montante total da dívida exequenda de R$ 411.097,98 (quatrocentos e onze mil, noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a ser cumprido na “TV Cabugi” R.
Raimundo Chaves, 2193 - Candelária, Natal - RN, 59064-390, para que a referida empresa deposite mês a mês para a conta judicial vinculada ao presente feito, os lucros e dividendos do executado Henrique Eduardo Lyra Alves, até atingir o montante exequendo.
Intime-se o executado da referida ordem de penhora, via sistema e pela modalidade pessoal.
Realizada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar, em 15(quinze) dias.
Somente após, retornem conclusos na caixa de cumprimento de sentença.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 12:20
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:20
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0917353-62.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NEURACIR GOMES DE LIMA Réu: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 14 de outubro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0917353-62.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NEURACIR GOMES DE LIMA Réu: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 132787403 ID 132787402) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 7 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0917353-62.2022.8.20.5001 Autor: NEURACIR GOMES DE LIMA Réu: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES D E S P A C H O Recebidos hoje, Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Finalmente, somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:07
Juntada de custas
-
07/02/2023 23:56
Juntada de custas
-
15/12/2022 20:05
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:28
Juntada de custas
-
08/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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