TJRN - 0809908-58.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809908-58.2022.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Polo Passivo: Banco do Nordeste do Brasil CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147299648 , transitou em julgado no dia 12/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809908-58.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAVILA SOUSA VASCONCELOS, FRANCISCO TIANO VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução, ajuizados por NAVILA SOUSA VASCONCELOS e FRANCISCO TIANO VASCONCELOS, qualificados nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, relativamente à Ação de Execução (processo nº 0117096-26.2013.8.20.0106), ajuizada pelo executado em desfavor de Natural Gás Distribuidora Ltda, Francisco Vanderlandio Carolino, Navila Sousa Vasconcelos e Francisco Tiano Vasconcelos, sendo os três últimos como fiadores.
Em prol do seu querer, os embargantes alegam que a execução não merece prosperar em seu desfavor, tendo em vista que os mesmos participaram do negócio que deu origem ao título de crédito em execução apenas como fiadores, o que lhes possibilita invocar o benefício de ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor principal.
Afirmam que a execução está suficientemente garantida com penhora de bem imóvel de propriedade da devedora principal, bem como com valores depositados em juízo, nos autos de duas ações de consignação em pagamento ajuizadas pela devedora principal, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, de sorte que não existe razão para a permanência dos embargantes como alvo da mencionada execução.
O banco embargado ofereceu contestação, aduzindo que o bem imóvel dado em garantia no processo de execução ainda não foi avaliado, e as duas ações de consignação foram julgadas improcedentes, não havendo, portanto, certeza se a execução está suficientemente garantida com bens da devedora principal.
Após o despacho de pré saneamento, o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e os embargantes nada requereram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
A questão em liça é de fácil solução, pois consiste apenas em saber se os embargantes fazem jus ao benefício de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil.
Referido artigo diz o seguinte: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor".
Trata-se, portanto, do benefício de ordem ou benefício de excussão, que assegura ao fiador o direito de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens deste sejam executados antes dos seus.
Entretanto, o artigo 828, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido".
Significa dizer: o fiador não poderá opor ao credor o benefício de ordem se o renunciou expressamente no instrumento da fiança, numa de suas cláusulas, ou em documento separado.
No caso em tela, analisando o título em execução, qual seja, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, celebrada entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Natural Gás Distribuidora Ltda, tendo os embargantes como fiadores, cuja cópia se encontra no ID 81807585 - pág. 79, destes autos, verifico que a Cláusula Décima Oitava do mesmo tem a seguinte redação: "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVENIENTES FIADORES: Os intervenientes fiadores, qualificados no preâmbulo deste instrumento, assumem por si e seus sucessores, para com o BANCO, a qualidade de fiadores e principais pagadores do EMITENTE/CREDITADO, com expressa desistência dos favores dos artigos 366, 827, 837 e 838, do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), responsabilizando-se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE/CREDITADO, neste instrumento".
Percebemos, assim, que os embargantes renunciaram expressamente ao benefício de ordem, razão pela qual devem permanecer no polo passivo da execução, em igualdade de condições com a devedora principal.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos embargantes, e, por conseguinte, extingo este processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na linha do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
A Secretaria providencie a juntada de uma cópia desta sentença nos autos do processo de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0809908-58.2022.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Polo Passivo: Banco do Nordeste do Brasil ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 128074604, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente / embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/11/2024 23:59.
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09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511 Ré(u)(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogados do(a) EMBARGADO: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nos autos do processo 0117096-26.2013, que tramita nesta 4ª Vara Cível, as partes informaram sobre a tratativa de acordo e regularização do débito exequendo que pode envolver a discussão dos presentes autos.
Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse em prosseguir com o presente feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Advogado do(a) EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Ré(u)(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogados do(a) EMBARGADO: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, entre as partes em epígrafe.
A embargada alega que a matéria apresentada nos embargos não obedece o que preceitua o artigo 917, do CPC, uma vez que limitam-se a afirmar a existência de penhora de bem imóvel nos autos da execução principal e afirmar a existência de consignação judicial em duas outras ações distintas, referentes a mesma dívida.
Requereu a rejeição liminar dos embargos à execução.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante.
Conforme o artigo 917, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A embargante alega que o pagamento da dívida foi realizado pela executada principal, bem como que há excesso de penhora ao continuar os atos executórios em desfavor dos fiadores, uma vez que, no seu dizer, a presente execução já encontra-se garantida.
Desta feita, entendo que as alegações dos embargantes atendem aos requisitos do artigo 917, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos formulado pelo embargado.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:26
Apensado ao processo 0117096-26.2013.8.20.0106
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11/11/2022 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:08
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:09
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:09
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:09
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:09
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/05/2022 18:09
Declarada incompetência
-
04/05/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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