TJRN - 0846128-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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14/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846128-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIELLY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846128-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIELLY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:54
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:54
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0846128-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIELLY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Diante da diligência infrutífera de ID109369993, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré RUBENILDE DANTAS DA SILVA , seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com relação a ré não citada.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:36
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846128-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIELLY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA e outros Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 106101631) interpostos por EDILEY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA, em face da decisão Num. 105693538, apontando, em suma, a existência de erro material, obscuridade e contradição, quando afirma que “os autores teriam afirmado em narrativa fática de que o contrato firmado entre as partes lhes teria sido fornecido, porém não trouxeram o contrato aos autos”.
Ao cabo, pediu o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanar os vícios apontados, deferindo a tutela de urgência requerida. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis; e erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto tenha a parte embargante/autora alegado a existência de obscuridade na decisão combatida, não lhe assiste razão. esta, diz respeito a não clareza da decisão proferida, dessa forma a fluidez das ideias encontra-se comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, deixando a parte em dúvidas acerca do que realmente foi decidido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em relação à alegação de contradição, nota-se que a decisão combatida não possui o vício apontado.
Isto porque a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Estando o fundamento da sentença combatida em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Todavia, no tocante à ocorrência de erro material, sem delongas, assiste razão a embargante. É que, de fato, não houve menção, por ocasião da narrativa dos fatos, acerca do recebimento do contrato firmado entre as partes.
Frisa-se, contudo, que nos termos da Decisão Num. 105693538, a tutela antecipada foi indeferida por ausência de verossimilhança das alegações autorais, notadamente quanto aos termos pactuados entre as partes, situação que não se altera com a correção do erro material acima apontado, não havendo que se falar deferimento da referida pretensão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 106101633, dou-lhe PROVIMENTO EM PARTE, tão somente para corrigir o erro material contido na decisão combatida (Num. 105693538), que ora é retificado, para o fim de excluir a menção de que o contrato firmado entre as partes teria sido entregue aos autores, constante no parágrafo oitavo da fundamentação.
No mais, mantenho a decisão combatida inalterada.
Ato contínuo, recebo a emenda a inicial Num. 106099117, pelo que determino que a Secretaria proceda com a exclusão de EDSON CÉSAR CAVALCANTE SILVA do polo passivo da demanda, procedendo, na sequência, com os atos ordinatórios necessários atinente à citação da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846128-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIELLY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA e outros Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDIELLY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA e EDSON CÉSAR CAVALCANTE SILVA, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente demanda judicial em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RUBENILDE DANTAS DA SILVA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, ser proprietária do veículo descrito na exordial, o qual era guardado em um lava jato de um terceiro, conhecido como Osvaldo.
Contam que em maio de 2023, o segundo autor foi indagado pelo dono do lava jato se possuía interesse na venda do veículo, informando que uma cliente, a segunda demandada, comercializava veículos e tera visto o automóvel nas dependências do lava jato e estaria interessada na compra.
Dizem que após a resposta positiva do segundo demandante, foi-lhe fornecido o contrato, ocasião em que foi acordado a venda do veículo pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) passando a posse deste imediatamente à segunda demandada, a qual faria a transferência bancária do valor pactuado, inicialmente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narram que, após diversas solicitações de pagamento do saldo devedor remanescente, e inúmeras justificativas e solicitações de prorrogação da segunda demandante, não obteve sucesso.
Pontuam que a situação se prolongou até 27/07/2023, quando a segunda demandada foi presa, em razão de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca nos autos do processo nº 0835676-73.2023.8.20.5001, decorrente de investigação criminal da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações de Natal, pela prática de crime de estelionato.
Mencionam que a segunda demandada vem sendo investigada pela prática de diversos estelionatos, que vitimaram mais de 20 pessoas nesta capital, com modos operantdi semelhante.
Acrescentam que o segundo demandante dirige-se a Delegacia competente procedendo com o registro de Boletim de Ocorrência, também tando o feito perante a Polícia Federal.
Alegam que após o ocorrido realizaram a consulta do veículo junto ao site do DETRAN/RN e verificaram que o mesmo possuía registro de Alienação Fiduciária em nome do Banco Bradesco Financiamentos S/A, primeiro demandado, para a pessoa de Dorivan Araujo CID, em 24/04/2023, muito antes da negociação narrada.
Noticiam que não resta dúvida de que foram vítimas de estelionato praticado pela segunda demandada, mediante financiamento fraudulento realizado pela primeira demandada, sem assinatura e autorização da proprietária do veículo, ora primeira demandante, sequer tendo conhecimento do paradeiro do veículo.
Por tais razões pediu a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de determinar “a busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix 10MT Joye, Cor Branca, Ano/Modelo 2016/2017, Placa QGN-1290/RN, Renavam 1104479882, considerando as ilegalidades acima colacionadas, com o necessário registro de restrição de circulação e transferência do citado bem, através do sistema RENAJUD.” Requereram a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
De início, observo que contam no polo passivo da demanda EDIELLY KATIANNY MELO CAVALCANTE SILVA e EDSON CÉSAR CAVALCANTE SILVA, contudo, conforme narrado na própria exordial, o veículo objeto da alegada negociação fraudulenta é de propriedade exclusiva da primeira autora.
Nesse particular, não há elementos nos autos até o presente momento de quaisquer provas que liguem o segundo autor ao suposto contrato discutido na lide.No caso em tela, os autores pedem a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, alegando terem sido vítimas de estelionato praticado pela segunda ré que teria comprado o referido veículo dos mesmos, sem efetuar a contraprestação acordada.
Todavia, neste momento de cognição sumária, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. É que não obstante as alegações autorais, entendo que o feito necessita de maiores esclarecimentos, sobretudo considerando que os autores não trouxeram o contrato que teria sido firmado entre as partes, - e que segundo a narrativa dos fatos lhes teria sido fornecido - impossibilitando este juízo de aferir os termos acordados e, consequentemente se, de fato, houve descumprimento do pacto pela segunda demandada.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Determino a intimação dos autores, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendarem a exordial, para, querendo, esclarecer sobre a possível ilegitimidade alegada acima.
No mesmo prazo, deverão os autores acostar aos autos comprovante de residência.
Tendo em vista que a segunda demandada teria sido presa em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da ação criminal nº 835676-73.2023.8.20.5001 (Num. 105211402), não havendo certeza se a mesma permanece em situação de prisão, tampouco sendo possível a esta Magistrada verificar a referida informação conquanto o referido processo tramita em segredo de justiça, faz-se necessário, para a citação regular da ré, que a parte autora informe o local onde esta se encontra recolhida e, em caso positivo, qual o estabelecimento prisional onde se encontra, no prazo de 10 dias.
Esclareço que, em permanecendo a referida ré presa, sua citação deverá ser feita diretamente no estabelecimento prisional onde se encontra, em obediência ao art. 76 do Código Civil e, caso não constitua advogado, caberá a nomeação de curador especial para exercer sua defesa, na forma prevista pelo art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Com a resposta, a Secretaria deverá promover a citação na forma prevista supra, em caso de manutenção da prisão.
Do contrário, proceda-se à citação na forma regular, para o endereço indicado pela parte autora em sua exordial, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Caso seja de acordo das partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência conciliatória.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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