TJRN - 0803146-10.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803146-10.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUDITE MELQUIADES PEREIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 24 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803146-10.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE MELQUIADES PEREIRA: JUDITE MELQUIADES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, faça-se conclusão para decisão de penhora.
AÇU, 27 de fevereiro de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
27/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803146-10.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUDITE MELQUIADES PEREIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 30 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:42
Juntada de intimação de pauta
-
03/12/2024 16:51
Publicado Citação em 22/11/2023.
-
03/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
26/11/2024 17:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
26/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
23/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2024 04:52
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803146-10.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUDITE MELQUIADES PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
03/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803146-10.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUDITE MELQUIADES PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JUDITE MELQUIADES PEREIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), com termo inicial em agosto de 2021, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do comprovante de empréstimo/financiamento e documentação correlata pelo requerido (comprovante de empréstimo de ID: 112369120 e extratos de ID: 112369122), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de dois anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803146-10.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE MELQUIADES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, levando em consideração que a parte autora já apresentou os extratos de sua conta, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo: Ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803146-10.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE MELQUIADES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a emenda a inicial não fora cumprida na íntegra.
Intime-se, novamente, a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios elencados: A) Anexe aos autos planilha de cálculos referente aos seus pedidos, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial.
A referida planilha deverá estar acompanhada com o extrato de crédito consignado junto ao INSS comprovando os descontos realizados mensalmente, já que o empréstimo fora contratado na modalidade consignado e portanto, os descontos se dão no benefício previdenciário da autora.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803146-10.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE MELQUIADES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios elencados: A) anexe aos autos planilha de cálculos referente aos seus pedidos; B) o contrato objeto de discussão se trata de REFINANCIAMENTO BANCÁRIO, de modo que deve a parte prestar esclarecimentos acerca do contrato de empréstimo anteriormente celebrado, sendo certo que existe liberação de valores pela instituição financeira em julho de 2021 e saque logo em sequencia por si.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803147-92.2023.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 08:13
Processo nº 0803147-92.2023.8.20.5100
Joao Evangelista de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 22:34
Processo nº 0846128-45.2023.8.20.5001
Edielly Katianny Melo Cavalcante Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 10:47
Processo nº 0802975-63.2022.8.20.5108
Maria de Lourdes do Nascimento Soares
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 03:10
Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106
Francisco Tiano Vasconcelos
Banco do Nordeste do Brasil
Advogado: Jailton Magalhaes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 17:43