TJRN - 0817217-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817217-96.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 123721863, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
INDEFIRO o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:36
Homologada a Transação
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15/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817217-96.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Providencie-se a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Restando inexitosa a pesquisa, intime-se a exequente para indicar bens da devedora para fins de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Int.
Mossoró/RN, 1 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2024 10:18
Decorrido prazo de COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:18
Decorrido prazo de COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:35
Juntada de diligência
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23/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817217-96.2023.8.20.5106 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO Réu: COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 11:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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