TJRN - 0805828-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 04:11
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 02:40
Decorrido prazo de JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805828-41.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA PATRICIA ALVES FERNANDES RÉU: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A SENTENÇA João Guilherme Alves de Brito, representado por sua genitora – Ana Patrícia Alves Fernandes, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais em face de LIV Saúde Natal, igualmente qualificado.
Relatou que é beneficiário do plano de saúde réu, na condição de dependente de seu genitor.
Aduziu que, após uma crise asmática, foi encaminhado para um pneumologista pediátrico, tendo sido indicado pelo ré a clínica Espaço Fisio.
Contou que, no entanto, a consulta foi negada pelo plano de saúde réu, pelo que precisou dispor da importância de R$300,00 (trezentos reais) para realizar a consulta por meio particular.
Disse que tentou obter o ressarcimento do requerido, mas, até o ajuizamento da ação, não havia logrado êxito.
Em razão disso, pleiteou, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento no importe de R$300,00 (trezentos reais) a título de indenização por dano material, bem como a condenação do requerimento em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Expedida carta de citação, houve o retorno com a informação: “Mudou-se”.
A parte autora foi intimada, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito, mas quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não mais reside no endereço indicado pelo autor.
O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano.
Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão.
APELO IMPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*83-81, 13ª Câmara Cível.
Rel.
José Antônio Cidade Pitrez.
Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:39
Decorrido prazo de JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 23:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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