TJRN - 0800019-64.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800019-64.2017.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE SILVA DE MELO Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Apelação Criminal nº 0800019-64.2017.8.20.0124 Apelante: Ministério Público Apelado: José Silva de Melo Advogado: Izac Martini Moura Linhares (OAB/RN 5.836) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV DA LEI 8.137/90).
DECRETO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE ACERVO BASTANTE A RESPALDAR A PERSECUTIO.
CONJUNTO INSTRUTÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE.
DOCUMENTOS OFICIAIS PAUTADOS EM FATOS OCORRIDOS “EM TESE”.
PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da Sentença da Juíza da 2ª VCrim de Parnamirim, a qual, na AP 0800019-64.2017.8.20.0124, onde José Silva de Melo, incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP, lhe absolveu na forma do art. 386, VII, do CP. 2.
Segundo a Denúncia, “… Nos anos de 2007 e 2008, o denunciado, na condição de gestor da pessoa jurídica COMERCIAL J.
MELO LTDA., Inscrição Estadual nº 20.038.141–5, CNPJ nº 40.996.621/001-91, situada na Rua Edgar Dantas, nº 780, bairro Santos Reis, Parnamirim/RN, CEP nº 59141-150, fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, dissimulada por receita de origem não comprovada, caracterizada por despesas superiores às receitas, tudo constatado pela Secretaria de Estado da Tributação através da apuração do fluxo de caixa.
Tal prática, conhecida como “caixa a descoberto” ou “estouro de caixa”, suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, devido pela aludida empresa, no montante de R$ 223.860,38…”. 3.
Sustenta, em resumo, haver acervo bastante a supedanear o decreto punitivo, havendo de ser destacado que o Acusado “… simplesmente não juntou nenhum elemento de prova capaz de contradizer as conclusões das autoridades tributárias…" (ID 22050960). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões insertas (ID 22050965). 6.
Parecer pelo provimento parcial (ID 22119842). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, apesar do esforço retórico do Apelante, não vislumbro dos autos substrato probante a embasar o decreto punitivo. 11.
Além da negativa do Acusado, e como bem ressaltado pela Juíza a quo, o Auditor Fiscal responsável pela diligência não “… fez a contagem manual dos produtos, mas obteve as informações por presunção…”. 12.
Quando ouvido em Juízo, predito Agente Tributário afirmou que “em tese” havia ocorrido sonegação, pautando-se, assim, na presumida omissão de receita (ID 22050950). 13.
Já as demais testemunhas, instadas, não trouxeram fato ou argumento concreto a respaldar a persecutio, não sobrevindo do acervo coligido nada a indicar venda de mercadorias sem nota fiscal e falta de registro contábil. 14.
Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DO ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E NEBULOSO.
DOLO GENÉRICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
DOUTRINA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CRIMINAL 0104441-11.2017.8.20.0129, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 31/01/2023). 15.
No julgado suso, destacou o Relator: “… A testemunha Gilson Rodrigues Freire, auditor fiscal, confirmou as situações descritas na denúncia.
Afirmou que os livros não foram entregues no prazo solicitado.
Todavia, após o auto de infração, os livros contábeis foram apresentados posteriormente.
Por derradeiro, informou que a empresa era um pequeno mercadinho.
A testemunha Iranilson Fernandes Martins, em Juízo, sustentou que é o atual contador do mercadinho.
Ademais, informou que, na época da atuação, os livros estavam com o contador André e este entregou os livros zerados.
Finalmente, afirmou que a culpa é de André, visto que este era o contador, não do réu.
Por fim, o apelante negou as acusações tanto em sede administrativa quanto em Juízo.
Asseverou que trabalhava com lucro real, portanto não tinha motivo nenhum para sonegar.
Em conclusão, alegou que a culpa foi do seu antigo contador.
Sendo assim, não se vislumbra uma conduta dolosamente fraudulenta com o fim de se frustrar o pagamento total ou parcial de tributo que sabia devido, mais se aproximando o proceder do recorrente de um equívoco, de culpa nas modalidades negligência e/ou imperícia, o que, como já fundamentado, não é o bastante para a edição de um decreto condenatório de delito que só admite a modalidade dolosa…”. 16.
Para, assim, concluir: “… Nessa ordem de considerações, tenho como instalada dúvida insanável quanto ao fato de o apelante ter praticado dolosamente a conduta narrada na denúncia e, por via de consequência, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, outra solução jurídica não há para o presente caso que não a absolvição da apelante, haja vista o parco conjunto probatório validamente amealhado pela instrução criminal para servir da base para a condenação (art. 386, VII, do CPP[1]).
Nesse sentido, mutatis mutandis, ressalte-se que “1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) 5.
Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.” (APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)…”. 17.
Logo, constituindo essa a hipótese, é de ser mantido o comando absolutório. 18.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-64.2017.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
12/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/11/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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