TJRN - 0800987-76.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800987-76.2023.8.20.5300 Apelante/Apelada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelante/Apelado: Espólio de Cleto de Freitas Barreto.
Advogados: Rodrigo de Sales Cabral Barreto; Cleto Vinicius Ferreira Salustino de Freitas Barreto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por Cleto de Freitas Barreto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais” nº 0800987-76.2023.8.20.5300, julgou procedente a pretensão autoral (ID 22745464).
Sobreveio informação acerca da celebração de acordo entre o plano de saúde demandado e o espólio de Cleto de Freitas Barreto (ID 22945496).
Intimados para regularizar o polo ativo da ação (ID 23053935), os representantes legais do autor juntaram a certidão de óbito e petição assinada pelos herdeiros, com a ratificação dos termos da transação firmada com a ré, pugnando, outrossim, pela homologação do acordo (ID 23294737 e ID 23294738).
Através da petição de ID 23091617, a operadora de saúde informa o pagamento do acordo.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, antes de apreciar propriamente a homologação do acordo, importa frisar que a hipótese dos presentes autos encontra-se elencada naquelas previstas no artigo 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; Outrossim, o artigo 487, inciso III, alínea b, da Lei de Ritos, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Por fim, no tocante à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do pedido de homologação da transação.
No caso em exame, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, consoante se observa dos instrumentos acostados aos ID 22744987 e ID 22745432.
No ponto, observa-se que os representantes do espólio de Cleto de Freitas Barreto são, igualmente, os herdeiros da parte falecida no curso do processo, de sorte que não se vislumbra qualquer impedimento à homologação do ajuste, sobretudo diante da expressa anuência quanto aos termos acordados (ID 23294737).
Com efeito, a autocomposição se afigura como um dos mais relevantes instrumentos de pacificação dos conflitos sociais, sendo certo que, mediante a colaboração e concessões mútuas, as partes conseguem alcançar as soluções que mais se amoldam às especificidades e aos interesses pretendidos.
Desta feita, considerando que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade das partes, bem como que ambas estão regularmente representadas e acordaram sobre objeto lícito, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, inexiste óbice legal para a homologação da transação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao ID 22945496, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De conseguinte, homologada a transação, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, inciso I, ambos do CPC/2015.
Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, permanecem as partes obrigadas ao pagamento das despesas processuais (art. 90, § 3º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios e custas remanescentes, se houver, na forma pactuada. À Secretaria Judiciária para inclusão dos herdeiros identificados na petição de ID 23294737 ao polo da demanda correspondente, bem assim para a substituição da parte “Cleto de Freitas Barreto” por “Espólio de Cleto de Freitas Barreto”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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05/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:32
Homologada a Transação
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15/02/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800987-76.2023.8.20.5300 Apelante/Apelada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelante/Apelado: Cleto de Freitas Barreto.
Advogados: Rodrigo de Sales Cabral Barreto; Cleto Vinicius Ferreira Salustino de Freitas Barreto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Antes de apreciar o pedido de homologação do acordo extrajudicial, impõe-se a regularização do polo ativo da demanda, já que o óbito da parte autora não fora informado nos autos e as tratativas de autocomposição ocorreram diretamente com o espólio de Cleto de Freitas Barreto, representado pelo advogado constituído no processo.
Assim, com o intuito de prevenir eventuais alegações de nulidade, intimem-se os causídicos do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores/herdeiros do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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