TJRN - 0810220-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0810220-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, TATIANA MOREIRA VERAS, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA ADVOGADO: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30962225) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810220-89.2023.8.20.0000 (Origem nº 0811505-71.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810220-89.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, TATIANA MOREIRA VERAS RECORRIDO: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA ADVOGADO: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28690749) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28191096) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 300, §3º e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 1º, §1º, 10, § 4º, 35-F, da Lei nº 9.656/1998; art. 3º e art. 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 104 e 422, do Código Civil (CC); além de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 28690751) Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso do prazo (Id. 29515847). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810220-89.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28690749) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810220-89.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, TATIANA MOREIRA VERAS Polo passivo CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Hap Vida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0811505-71.2023.820.5124, ajuizada por Clevany Medeiros de Carvalho Costa em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência requerida à exordial.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, por não existir obrigatoriedade de fornecimento de home care pelo plano de saúde em decorrência de ausência de previsibilidade contratual.
Assevera que “Da análise do laudo acostado à Exordial, pode-se aferir que NÃO relata a urgência e os danos alegados pela parte autora, apenas sugere a necessidade de HOME CARE.
Importante destacar, desde já, que o STJ entende que o Home Care só será de cobertura obrigatória quando for indicado como substituto da internação hospitalar, o que não é o caso dos autos.” Relata que “A circunstância acima, por si só, descaracteriza qualquer emergência do caso em tela, evidenciando que o caso da Agravada é de assistência domiciliar (não se confunde com internação domiciliar), de responsabilidade de sua família, fora da cobertura avençada com o plano de saúde.
Outro ponto a destacar, é que a paciente já fez parte do Programa de Gerenciamento de Crônicos ofertado pela Operadora, quando apresentava escore ABEMID de 4 (semi dependente e dependente de fisioterapia), com posterior alta do programa, para continuar tratamento e acompanhamento ambulatorial.” Registra que “Considerando que a prescrição médica, por si só, não é suficiente para ampliar a cobertura contratual, é o caso de SUSPENDER A DECISÃO que determinou o fornecimento de HOME CARE baseado na premissa de que se trata de internação domiciliar, bem como SUSPENDER A ORDEM DE BLOQUEIO da quantia de R$ 54.811,78 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos), priorizando a análise do quadro clínico pelo NATJUS/RN ou PERÍCIA TÉCNICA, para que o exame do pedido liminar seja justo e efetivo (art. 6º, CPC).” Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja modificada a decisão a quo.
Requer, subsidiariamente, que os itens cama hospitalar, colchão pneumático, glicosímetro, oxímetro, fraldas geriátricas, dieta enteral (Nutrison Energy 1.5), medicamentos de uso contínuo e suplementos nutricionais, sejam excluídos da decisão.
Colaciona aos autos os documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Doutor Herbert Pereira Bezerra, em substituição legal na Décima Sexta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 27569587). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A pretensão da recorrente reside em reformar a decisão que concedeu o tratamento a parte agravada através de home care.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar a insurgência recursal destaca que: (...) Assim, não obstante a negativa administrativa para o home care (id 103677744), entendo que tal tratamento deve ser deferido à requerente, conforme laudo/solicitação médica acostada ao id 103972964 – ou seja, enquanto a paciente estiver com gastrotomia e/ou persista prescrição médica para tanto em decorrência de eventual alteração em seu quadro clínico – mesmo que o procedimento não seja contemplado no rol de cobertura da ANS.
Isso porque, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, que afastou, definitivamente, a taxatividade do rol da ANS, impositivo o seu caráter exemplificativo, estabelecendo exigências mínimas.” Com efeito, consoante se depreende dos autos, a agravada, é idosa, foi diagnosticada com “"HAS (CID:I10); Demência vascular há 5 anos (CID:F01.8); Parkinson (CID:G20); Insuficiência cardíaca (CID:I50); Apneia do sono (CID:G47); O.I.C. (CID:K59.0); Disfagia severa (CID:R13); Escara em lateral de nádega E – GI (CID:L89)." (id 103972964), possuindo um grave quadro clínico, que enseja a autorização do tratamento indicado pelo seu médico.” Por sua vez, constata-se que a gravidade do quadro clínico do recorrido restou demonstrada, através da juntada de Laudo Médico, Id. 103677742, que comprovam a sua necessidade de acompanhamento e cuidados de enfermagem.
A recorrente, em contrapartida, não autorizou o tratamento nos termos prescritos pelo médico, sustentando, em sede recursal, que não estaria obrigada, face a inexistência de previsão contratual. É cediço, no entanto, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, e não do plano de saúde contratado, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.586.923/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado à doença que acomete a agravada, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo.
De fato, não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse; e, considerando que o tratamento específico requerido pelo agravado está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
Verifica-se, inclusive, a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018724-9, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 25/10/2018). (grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) AO AUTOR.
RECUSA DA COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA COM 91 (NOVENTA E UM) ANOS.
RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO REALIZADA POR MÉDICO ASSISTENTE.
ATENDIMENTO QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO INTERNAMENTO HOSPITALAR.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO SOLICITADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA/RESTRINGE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.019138-9, 1ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, j. 26/06/2018). (grifos acrescidos).
Acrescento, ainda, que diante do descumprimento do determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, cabível o bloqueio da quantia necessária para garantia do tratamento.
Com relação ao fornecimento de “cama hospitalar, colchão pneumático, glicosímetro, oxímetro, fraldas geriátricas, dieta enteral (Nutrison Energy 1.5), medicamentos de uso contínuo e suplementos nutricionais”, entendo cabível, visto que a documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar a necessidade do fornecimento de tais itens, diante do Laudo Médico apresentado por especialista (ID. 103677742 – 1º grau), indicando a necessidade dos referidos materiais e suplementos, a fim de melhor atender às necessidades da paciente, considerando sua condição e a necessidade de permanecer sob os cuidados de uma unidade "home care", estando na maior parte do tempo deitada, evitando-se o aparecimento de escaras e possíveis problemas decorrentes.
Nesse sentido, com as devidas adaptações, segue o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE E FISIOTERAPIA MOTORA CINCO VEZES POR SEMANA COM CUIDADOS ESPECIAIS DE ENFERMAGEM, BIPAP, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MONTANTE DE R$ 7.000,00 ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0100339-93.2018.8.20.0101, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 26/06/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810220-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810220-89.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0810220-89.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) Agravada: Clevany Medeiros de Carvalho Costa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR ESPECIALISTA.
TENTATIVA INJUSTIFICADA DE LIMITAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRETENDIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto pela Hap Vida Assistência Médica Ltda. em face da decisão monocrática proferida no ID. 20973945, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que “a parte agravada apresentou pedido genérico, além de não ter mostrado qualquer elemento de insuficiência do atendimento prestado ou emergência declarada em relatório médico.
Ora, para deferimento e/ou manutenção do pleito liminar, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela.” Pleiteia que “... os itens cama hospitalar, colchão pneumático, glicosímetro, oxímetro, fraldas geriátricas, dieta enteral (Nutrison Energy 1.5), medicamentos de uso contínuo e suplementos nutricionais sejam expressamente decotados da decisão impugnada.” Requer, assim, que seja provido o agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nota-se, de imediato, que o agravo interno não traz ao feito qualquer inovação, fática ou jurídica, capaz de ensejar a reforma do entendimento firmado na decisão combatida.
Por tais razões, mantenho o inteiro teor do posicionamento adotado na decisão atacada, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo abaixo (na parte que interessa à insurgência recursal) para a apreciação devida do órgão colegiado: "(…) Com efeito, consoante se depreende dos autos, a agravada, é idosa, foi diagnosticada com “"HAS (CID:I10); Demência vascular há 5 anos (CID:F01.8); Parkinson (CID:G20); Insuficiência cardíaca (CID:I50); Apneia do sono (CID:G47); O.I.C. (CID:K59.0); Disfagia severa (CID:R13); Escara em lateral de nádega E – GI (CID:L89)." (id 103972964), possuindo um grave quadro clínico, que enseja a autorização do tratamento indicado pelo seu médico.” Por sua vez, constata-se que a gravidade do quadro clínico do recorrido restou demonstrada, através da juntada de Laudo Médico, Id. 103677742, que comprovam a sua necessidade de acompanhamento e cuidados de enfermagem.
A recorrente, em contrapartida, não autorizou o tratamento nos termos prescritos pelo médico, sustentando, em sede recursal, que não estaria obrigada, face a inexistência de previsão contratual. É cediço, no entanto, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, e não do plano de saúde contratado, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.586.923/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado à doença que acomete a agravada, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo.
De fato, não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse; e, considerando que o tratamento específico requerido pelo agravado está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
Verifica-se, inclusive, a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018724-9, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 25/10/2018). (grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) AO AUTOR.
RECUSA DA COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA COM 91 (NOVENTA E UM) ANOS.
RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO REALIZADA POR MÉDICO ASSISTENTE.
ATENDIMENTO QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO INTERNAMENTO HOSPITALAR.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO SOLICITADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA/RESTRINGE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.019138-9, 1ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, j. 26/06/2018). (grifos acrescidos) Acrescento, ainda, que diante do descumprimento do determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, cabível o bloqueio da quantia necessária para garantia do tratamento.
Com relação ao fornecimento de “cama hospitalar, colchão pneumático, glicosímetro, oxímetro, fraldas geriátricas, dieta enteral (Nutrison Energy 1.5), medicamentos de uso contínuo e suplementos nutricionais”, entendo cabível, visto que a documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar a necessidade do fornecimento de tais itens, diante do Laudo Médico apresentado por especialista (ID. 103677742 – 1º grau), indicando a necessidade dos referidos materiais e suplementos, a fim de melhor atender às necessidades da paciente, considerando sua condição e a necessidade de permanecer sob os cuidados de uma unidade "home care", estando na maior parte do tempo deitada, evitando-se o aparecimento de escaras e possíveis problemas decorrentes.
Nesse sentido, com as devidas adaptações, segue o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE E FISIOTERAPIA MOTORA CINCO VEZES POR SEMANA COM CUIDADOS ESPECIAIS DE ENFERMAGEM, BIPAP, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MONTANTE DE R$ 7.000,00 ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0100339-93.2018.8.20.0101, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 26/06/2019).
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.” Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
Como se pode ver, e conforme já explanado acima, a agravada necessita de Home Care, não podendo a agravante se abster do fornecimento ou fornecê-lo de maneira limitada, haja vista que se está diante do verdadeiro periculum in mora inverso, em razão do possível agravamento do estado clínico da paciente, tratando-se de enfermidade cujo tratamento está previsto no pacto, consoante ressaltado na decisão agravada.
Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não adveio fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do decisum agravado, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810220-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
23/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:19
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:32
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Processo: 0810220-89.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte agravada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, data de registro no sistema.
DeseMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
15/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 09:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0810220-89.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) Agravada: Clevany Medeiros de Carvalho Costa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Hap Vida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0811505-71.2023.820.5124, ajuizada por Clevany Medeiros de Carvalho Costa em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência requerida à exordial.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, por não existir obrigatoriedade de fornecimento de home care pelo plano de saúde em decorrência de ausência de previsibilidade contratual.
Assevera que “Da análise do laudo acostado à Exordial, pode-se aferir que NÃO relata a urgência e os danos alegados pela parte autora, apenas sugere a necessidade de HOME CARE.
Importante destacar, desde já, que o STJ entende que o Home Care só será de cobertura obrigatória quando for indicado como substituto da internação hospitalar, o que não é o caso dos autos.” Relata que “A circunstância acima, por si só, descaracteriza qualquer emergência do caso em tela, evidenciando que o caso da Agravada é de assistência domiciliar (não se confunde com internação domiciliar), de responsabilidade de sua família, fora da cobertura avençada com o plano de saúde.
Outro ponto a destacar, é que a paciente já fez parte do Programa de Gerenciamento de Crônicos ofertado pela Operadora, quando apresentava escore ABEMID de 4 (semi dependente e dependente de fisioterapia), com posterior alta do programa, para continuar tratamento e acompanhamento ambulatorial.” Registra que “Considerando que a prescrição médica, por si só, não é suficiente para ampliar a cobertura contratual, é o caso de SUSPENDER A DECISÃO que determinou o fornecimento de HOME CARE baseado na premissa de que se trata de internação domiciliar, bem como SUSPENDER A ORDEM DE BLOQUEIO da quantia de R$ 54.811,78 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos), priorizando a análise do quadro clínico pelo NATJUS/RN ou PERÍCIA TÉCNICA, para que o exame do pedido liminar seja justo e efetivo (art. 6º, CPC).” Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja modificada a decisão a quo.
Requer, subsidiariamente, que os itens cama hospitalar, colchão pneumático, glicosímetro, oxímetro, fraldas geriátricas, dieta enteral (Nutrison Energy 1.5), medicamentos de uso contínuo e suplementos nutricionais, sejam excluídos da decisão. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar a insurgência recursal destaca que: (...) Assim, não obstante a negativa administrativa para o home care (id 103677744), entendo que tal tratamento deve ser deferido à requerente, conforme laudo/solicitação médica acostada ao id 103972964 – ou seja, enquanto a paciente estiver com gastrotomia e/ou persista prescrição médica para tanto em decorrência de eventual alteração em seu quadro clínico – mesmo que o procedimento não seja contemplado no rol de cobertura da ANS.
Isso porque, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, que afastou, definitivamente, a taxatividade do rol da ANS, impositivo o seu caráter exemplificativo, estabelecendo exigências mínimas.” Com efeito, consoante se depreende dos autos, a agravada, é idosa, foi diagnosticada com “"HAS (CID:I10); Demência vascular há 5 anos (CID:F01.8); Parkinson (CID:G20); Insuficiência cardíaca (CID:I50); Apneia do sono (CID:G47); O.I.C. (CID:K59.0); Disfagia severa (CID:R13); Escara em lateral de nádega E – GI (CID:L89)." (id 103972964), possuindo um grave quadro clínico, que enseja a autorização do tratamento indicado pelo seu médico.” Por sua vez, constata-se que a gravidade do quadro clínico do recorrido restou demonstrada, através da juntada de Laudo Médico, Id. 103677742, que comprovam a sua necessidade de acompanhamento e cuidados de enfermagem.
A recorrente, em contrapartida, não autorizou o tratamento nos termos prescritos pelo médico, sustentando, em sede recursal, que não estaria obrigada, face a inexistência de previsão contratual. É cediço, no entanto, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, e não do plano de saúde contratado, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.586.923/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado à doença que acomete a agravada, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo.
De fato, não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse; e, considerando que o tratamento específico requerido pelo agravado está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
Verifica-se, inclusive, a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018724-9, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 25/10/2018). (grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) AO AUTOR.
RECUSA DA COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA COM 91 (NOVENTA E UM) ANOS.
RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO REALIZADA POR MÉDICO ASSISTENTE.
ATENDIMENTO QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO INTERNAMENTO HOSPITALAR.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO SOLICITADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA/RESTRINGE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.019138-9, 1ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, j. 26/06/2018). (grifos acrescidos) Acrescento, ainda, que diante do descumprimento do determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, cabível o bloqueio da quantia necessária para garantia do tratamento.
Com relação ao fornecimento de “cama hospitalar, colchão pneumático, glicosímetro, oxímetro, fraldas geriátricas, dieta enteral (Nutrison Energy 1.5), medicamentos de uso contínuo e suplementos nutricionais”, entendo cabível, visto que a documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar a necessidade do fornecimento de tais itens, diante do Laudo Médico apresentado por especialista (ID. 103677742 – 1º grau), indicando a necessidade dos referidos materiais e suplementos, a fim de melhor atender às necessidades da paciente, considerando sua condição e a necessidade de permanecer sob os cuidados de uma unidade "home care", estando na maior parte do tempo deitada, evitando-se o aparecimento de escaras e possíveis problemas decorrentes.
Nesse sentido, com as devidas adaptações, segue o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE E FISIOTERAPIA MOTORA CINCO VEZES POR SEMANA COM CUIDADOS ESPECIAIS DE ENFERMAGEM, BIPAP, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MONTANTE DE R$ 7.000,00 ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0100339-93.2018.8.20.0101, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 26/06/2019).
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco do Brasil S.A.
Advogado: Danielle Sousa Vieira Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 19:32