TJRN - 0912476-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:47
Decorrido prazo de Autora em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:07
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
03/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0912476-79.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Natal, 12 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912476-79.2022.8.20.5001 Autor: JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A, ML VISION FINANCEIRA LTDA, FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DANIEL MARCOS PEREIRA DA SILVA, LUANA REGINA CAVALCANTI CAMPOS, MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Empréstimo Consignado Indevido c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA contra Banco do Brasil S/A, ML VISION FINANCEIRA LTDA, FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DANIEL MARCOS PEREIRA DA SILVA, LUANA REGINA CAVALCANTI CAMPOS, MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA.
A requerente, em 02 de setembro de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito com relação aos réus ML VISION FINANCEIRA LTDA, FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DANIEL MARCOS PEREIRA DA SILVA, LUANA REGINA CAVALCANTI CAMPOS, MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA, solicitando a continuidade somente com relação ao Banco do Brasil S/A (ID nº 129952001). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito com relação a aos réus ML VISION FINANCEIRA LTDA, FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DANIEL MARCOS PEREIRA DA SILVA, LUANA REGINA CAVALCANTI CAMPOS, MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA (ID nº 129952001).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação destes.
Declarando, pois, a requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com relação aos requeridos ML VISION FINANCEIRA LTDA, FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DANIEL MARCOS PEREIRA DA SILVA, LUANA REGINA CAVALCANTI CAMPOS, MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA.
Ato contínuo, considerando que o Banco do Brasil S/A, contra o qual prosseguirá o processo, apresentou contestação nos autos, em cumprimento a decisão de ID nº 105679107, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Natal/RN, 30/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 14:56
Juntada de termo
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 10:12
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 20:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 21:21
Decorrido prazo de JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:20
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0912476-79.2022.8.20.5001 Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Empréstimo Consignado Indevido c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (5), igualmente qualificados.
Em inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: a) no ano de 2017, realizou um empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil, de forma consciente e válida; b) após sucessivas renegociações do empréstimo efetivado no ano de 2017, foi contatada por terceiros que se diziam vinculados à financeira ré, via WhatsApp, informando que consolidariam os empréstimos que havia promovido junto ao Banco do Brasil; c) acreditou que estaria consolidando os referidos empréstimos mas descobriu que foi realizado um novo empréstimo junto ao banco réu sem o seu conhecimento; d) os golpistas prometeram que, com o novo empréstimo, consolidariam, ou seja, "juntariam" os dois empréstimos em um só; e) após isso, ficou com dois empréstimos pessoais em seu contracheque sem possuir recursos plenos para arcar com ambos; f) acreditando estar consolidando os empréstimos, depositou na conta dos estelionatários o recurso financeiro proveniente do segundo empréstimo, pelo qual recebeu de volta o valor de R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) dividido em três parcelas.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência "a fim de garantir o sobrestamento do empréstimo realizado, de forma fraudulenta, junto ao Banco do Brasil".
Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 92054995, foi indeferido o pedido da justiça gratuita.
Interposto Agravo de Instrumento pela autora, o benefício foi, então, deferido.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de sobrestamento do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil, de forma a suspender, por consequência, os descontos mensais no contracheque da autora, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à instituição financeira ré a prova da inexistência de ato indevido praticado por ela, factível por ocasião da sua contestação, máxime quando o suposto contrato fraudulento (ID n.º 91950454) foi realizado junto às empresas demandadas FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e ML VISION FINANCEIRA LTDA.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cumprimento dos consectários e deslindes do sobrestamento do referido contrato de empréstimo, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e de direito apresentadas.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do sobrestamento requerido.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335 do CPC.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:00
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 08:37
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIARA MARIA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA.
-
18/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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